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Inspetoria da Receita Federal em São Paulo

Medidas Judiciais Impetradas pela AASP Mandado de segurança - Inspetoria da Receita Federal em São Paulo (2005.61.00.004845-7) Íntegra da Sentença Íntegra da Liminar
Mandado de Segurança impetrado pela AASP assegura acesso aos autos A Juíza Federal Substituta da 14ª Vara Cível Federal, Claudia Rinaldi Fernandes, julgou parcialmente procedente o Mandado de Segurança impetrado pela AASP contra a Inspetoria da Receita Federal em São Paulo, que tinha por objetivo garantir aos associados da Entidade acesso aos autos dos contenciosos administrativos que tramitam na Central de Atendimento ao Contribuinte – CAC Aduaneira. Em sua sentença, a Juíza suspendeu os efeitos da Ordem de Serviço nº 07/2004, na parte relativa à necessidade de prévio agendamento para vista de processos administrativos (artigo 7º ao 14), garantindo aos associados da AASP a vista dos autos de seu interesse no dia em que comparecerem perante a CAC Aduaneira, "ressalvado o direito daqueles que lá chegarem à sua frente, de forma a manter-se em vigor o sistema de senhas e local destinado para atuação do interessado". A AASP alegou em seu pedido que o ato normativo caracterizava violação dos direitos assegurados pelo Estatuto da Advocacia, sobretudo daqueles previstos no artigo 7º, VI, 'c', XIII e XV, da Lei nº 8.906/1994. Íntegra da Sentença: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo Mandado de Segurança Processo n° 2005.61.00.004845-7 Impetrante: Associação dos Advogados de São Paulo - AASP Impetrado: Inspetor da Receita Federal em São Paulo Sentença Tipo A Vistos, em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que se pleiteia a concessão de ordem para reconhecer o direito líquido e certo dos associados da impetrante, de não sujeitarem-se aos ditames da Ordem de Serviço nº 07/2004, do Ilmo, Sr. Inspetor da Receita Federal em São Paulo, já que a mesma seria ilegal e arbitraria, violando os direitos dos advogados, como o Estatuto da OAB, uma vez que a mesma implantou a Central de Atendimento ao Contribuinte – CAC Aduaneira, afetando o acesso de advogados e estagiários de direito aos autos dos contenciosos administrativos que tramitam pelo referido órgão. Alega a parte impetrante que o ato normativo ora impugnado restringiu o acesso de advogados e estagiários de direito aos autos dos procedimentos administrativos instaurados pela Inspetoria da Receita Federal, impondo medidas inusitadas, tais como: triagem através de sistema de senhas, limitação de acesso à repartição e agendamento de vistas de processos administrativos. Afirma que essas medidas restritivas de acesso aos autos, caracterizam violação de direitos assegurados pela legislação de regência ao profissional da advocacia, sobretudo aqueles previstos no artigo 7º, VI, “c”, XIII e XV da Lei nº 8.906/1994. A liminar foi concedida parcialmente. Manifestou-se a autoridade coatora após notificação, defendendo o ato normativo impugnado. Manifestou-se o Ministério Público Federal, devido ao interesse coletivo, pelo deferimento parcial da ordem. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que a Administração Pública para o cumprimento de suas funções dispõem de poderes, que antes de assim serem caracterizados podem o ser por sua finalidade instrumental, de modo a serem imprescindíveis a atuação administrativa dentro dos ditames legais, guiada pelos princípios administrativos, dentre os quais o princípio da eficiência, que disciplina o atuar administrativo, a fim de obter o maior rendimento possível na sua atuação, adequando-se aos modernos padrões de rendimento funcional e presteza aos administrados. Dentro desta ótica encontra-se o melhor método da administração prestar suas funções, o que lhe autoriza à auto organização e disciplina de suas atividades. Dentro desta perspectiva é que veio a criação do Centro de Atendimento ao Contribuinte Aduaneiro, portanto louvável o regramento trazido infralegalmente, pois a Administração, no uso de seus poderes instrumentais, como o normativo, no seguimento do princípio da eficiência, regulamentou sua atuação, organizando-se e estruturando-se para a prestação do serviço público que lhe cabe da melhor forma possível, dentro da realidade vivida. Assim, estabeleceu a necessidade de senhas para atendimento dos interessados: a limitação de acesso à repartição e, por fim, no que nos importa na demanda, o agendamento de vistas de processos. Como bem analisou a questão anteriormente, em liminar, estas situações devem ser tratadas separadamente, ocasião em que se constata que tanto a necessidade de senhas, quanto a restrição no acesso à repartição têm guarida legal e amparo constitucional sem violar qualquer direito dos associados da impetrante. A uma, o sistema de senhas simplesmente caracteriza o atendido conforme a ordem de chegada, o que marca, sem dúvidas, o tratamento iglalitário entre os indivíduos que ali se encontrem, afinal, sem qualquer discrimen para tratar este ou aquele com diferenças, haja vista que atendimentos preferênciais, nestes casos, pela atividade profissional, ocasionariam não benefícios, pois sem motivações fáticas e jurídicas a justificá-lo, mas sim verdadeiros privilégios, com o que o ordenamento pátrio não corrobora. A duas, no que se refere ao acesso, em verdade não houve restrição, mas simples demarcação de área pública e área privada, no sentido, esta, de restar privada ao administrador que presta o serviço público, uma vez que o mesmo necessita de certos locais para o desenvolvimento, nas devidas condições, de seus atos. E em contrapartida, para os interessados, foi reservado local, com as devidas condições de funcionamento, garantindo, assim, o regular desempenho de suas atividades profissionais, sem prejuízos. Veja-se que quando a lei garante o direito de ingressar em repartição judicial ou outro serviço público, não o faz prevendo que o patrono tenha acesso irrestrito a qualquer lugar existente na Administração Pública, fosse assim e haveria inviabilidade fática do desenvolvimento de qualquer atividade na esfera pública. O que está o legislador desejoso de bem garantir é o devido acesso a todos os locais públicos, não seus mínimos espaços existentes, mas para que viabilize o desempenho de sua atividade profissional, tendo adequado contato com a atividade pública, que não lhe pode ser negada. Portanto, restrições quanto a horários de atendimento, bem como locais próprios para atuação profissional do administrador, é justificado diante da atividade que assim o exija como o presente caso. Quanto mais se considerarmos as alegações relevantes da autoridade coatora de sigilo na quase totalidade de procedimentos ali desenvolvidos. Agora, quanto ao último tópico ali tratado, o prévio agendamento para vistas de processo administrativos aduaneiros, não aparenta relevante necessidade, nem mesmo sob o argumento de auto organização e necessidade de eficiência do serviço público. Neste ponto creio que a Douta representante do Ministério Público Federal tem razão, seria burocratizar em demasia a prestação de atividade própria da aduna, o que não guarda relação com o atual desenvolvimento social, em que se busca, dentro do possível, desburocratizar a administração, a fim de garantir maior acesso dos administrados aos serviços públicos e, assim, maior garantia de seus direitos constitucionais, como as liberdades individuais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, CONCEDENDO EM PARTE A ORDEM, para, em relação aos associados da impetrante, suspender os efeitos da Ordem de Serviço de nº 07/2004, na parte relativa à necessidade de prévio agendamento para vista de processos administrativos (artigo 7º ao 14º), garantindo-lhes, assim, a vista dos autos de seus interesses no dia em que comparecerem perante o CAC/Aduaneira, ressalvando o direito daqueles que lá chegarem à sua frente, de forma a manter-se em vigor o sistema de senhas e local para atuação do interessado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo 30 de abril de 2008 Claudia Rinaldi Fernandes Juíza Federal Substituta
AASP obtém liminar contra Inspetoria da Receita Federal em São Paulo A Associação dos Advogados de São Paulo - AASP obteve liminar em mandado de segurança contra a Inspetoria da Receita Federal em São Paulo. A liminar, que beneficia todos os associados da AASP, suspendeu os efeitos da Ordem de Serviço nº 07, de 21 de dezembro de 2004, na parte relativa à necessidade de prévio agendamento para vista de processos administrativos (artigos 7º ao 14), e foi concedida pela Juíza Federal Luciana da Costa Aguiar Alves Henrique. Desse modo, fica garantido aos associados da Entidade acesso aos autos dos contenciosos administrativos que tramitam na Central de Atendimento ao Contribuinte – CAC Aduaneira. Íntegra da Liminar: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo Mandado de Segurança n° 2005.61.00.004845-7 Impetrante: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO Impetrado: INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO VISTOS, ETC ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato funcionalmente vinculado ao INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, visando afastar os efeitos da Ordem de Serviço n.° 07/04, a qual implantou a Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC Aduaneira, na parte que tange ao acesso de advogados e estagiários de direito aos autos dos contenciosos administrativos que tramitam pelo referido órgão. Alega, em síntese, que o ato normativo era questão restringiu o acesso de advogados e estagiários de direito aos autos dos procedimentos administrativos instaurados pela Inspetoria da Receita Federal, impondo medidas inusitadas, tais como: triagem através de sistema de senhas, limitação de acesso à repartição e agendamento de vistas. Sustenta que essas condicionantes do acesso aos autos importam em violação de direitos assegurados pela legislação de regência ao profissional da advocacia, sobretudo aqueles previstos no art. 70, i, “c”, XIII e XV da Lei 8.906/1994. Pede a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir de seus associados o cumprimento das exigências contidas na ordem de serviço questionada, em especial triagem através do sistema de senhas, limitação temporal de acesso à repartição e agendamento prévio para vistas de processos. Em virtude da determinação de fls. 54 e 64, foi colhida a manifestação da Advocacia-Geral da União, conforme o art 2° da Lei 8.437/1992. É O BREVE RELATÓRIO DO QUE IMPORTA. PASSO A DECIDIR. Nos termos do artigo 7°, inciso II da Lei 1.533/51, vislumbro a presença de relevância na fundamentação da impetrante, bem como perigo da demora da medida, requisitos necessários a ensejar parte da medida ora pleiteada. Vejamos. Inicialmente, a impetrante ataca a OS nº 7, de 21 de dezembro de 2004 no que diz respeito ao livre acesso à repartição, entendendo estar a mesma violando o direito assegurado pelos incisos VI, XIII e XV da Lei nº 8906/94. Nos termos da alínea “c”, do inciso VI, do artigo 7°, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), o advogado pode ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado. Não é deferido ao profissional do Direito o ingresso irrestrito a todo e qualquer edifício ou recinto em que sejam prestados serviços públicos, mas só àqueles em que o mesmo deva praticar atos relacionado, ao seu exercício profissional, e, ainda assim, aos casos concretos que estejam sob sua cúria. Dessa forma, prevendo a OS n° 7/2004 uma área reservada para atendimento ao público não está, necessariamente, restringindo direito dos advogados desde que, nessa área, sejam-lhe conferidas condições de exercício dos atos necessários para garantia dos direitos de seus clientes. E não há nos autos relato de restrição do exercício desses atos. Outro ponto questionado pela impetrante diz respeito à triagem pelo uso de senhas. Tenho que o atendimento ao público requer a imposição de regras pelas quais o mesmo se dará, evitando-se que as repartições sejam tomadas pelo caos. Daí a plena aceitação da fixação de um horário de atendimento pré-determinado e a distribuição de senhas, o que, aliás, apresenta-se como altamente recomendável, a fim de se impedir o atendimento preferencial, preterindo-se a ordem de chegada. Ressalte-se que o Estatuto da Ordem garante o ingresso em edifício ou recinto em que sejam prestados serviços públicos, o exame e vistas de autos de processos, mas não o garante de forma privilegiada. E nem poderia fazê-lo, sob pena de vir a declarado inconstitucional nesse ponto, por violação aos princípios da igualdade e impessoalidade. O horário fixado para atendimento ao público o foi pela própria Inspetoria da Receita Federal (9:30h às 11:00h e das 14:00h às 17:00h). Assim sendo, qualquer pessoa que adentre suas dependências até o horário limite deve, necessariamente, obter o atendimento no próprio dia, obedecendo-se ao seu número de senha apenas para fins de organização do serviço, nunca sua restrição. Desta feita, o atendimento somente daqueles que agendaram horário ocasiona restrição imoral aos direitos dos administrados, apresentando-se, ainda, com traços de abusividade. Com efeito, a Administração Pública, através de seus diversos agentes, está voltada essencialmente à realização dos interesses da coletividade, sob regime especial de atuação que lhe atribui não só ônus mas, principalmente, poderes. Entretanto, este poder só é reconhecido como legítimo se utilizado como instrumento adequado para o exato cumprimento das finalidades públicas a que se propõe. Assim sendo, não pode nunca ser visto como um beneficio ou uma vantagem, mas tão-só como instrumento de atuação. Desta forma, é correto afirmar que o uso desse poder não é ilimitado. Segundo HELY LOPES MEIRELLES, usar o poder de modo normal significa empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público (in Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Editora Malheiros, 19ª edição, p. 94). Por conseqüência, o uso anormal do poder configura seu abuso. DIÓGENES GASPARINI, por sua vez, conceitua o abuso de poder como toda ação que toma irregular a execução do ato administrativo, legal ou ilegal, e que propicia, contra seu autor, medidas disciplinares, civis e criminais (in Direito Administrativo, São Paulo, Editora Saraiva, 4 edição, 1995, p. 58). No caso em tela, há um ato administrativo determinando que o público em geral - inclusive os profissionais do Direito - seja atendido dentro de determinado horário, com apresentação senha. Nesse ponto, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abusividade, já que tais medidas, repita-se, são impostas não só para garantir a organização da prestação do serviço, como também para que sejam observados os princípios da urbanidade e igualdade. Entretanto, a imposição de agendamento prévio para vistas de processos administrativos não se apresenta, ao menos nessa fase processual, como instrumento de organização do atendimento, mas como sua limitação do mesmo. Nem se alegue a existência de um plantão para atendimento dos casos urgentes, já que o direito legalmente garantido de acesso aos autos de processos administrativos não faz distinções quanto à sua natureza. Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR requerida para, em relação aos associados da impetrante, suspender os efeitos da OS n° 07, de 21 de dezembro de 2004, na parte relativa a necessidade de prévio agendamento para vista de processos administrativo (artigos 7° ao 14°), garantindo-lhes, assim, a vista dos autos de seus interesses no dia em que comparecerem perante o CAC/Aduaneira, ressalvado o direito daqueles que lá chegarem na sua frente. Notifique-se à autoridade impetrada, comunicando-a do teor desta e solicitando suas informações, no prazo legal. Após, ao Ministério Público Federal. Intime-se e Oficie-se. São Paulo, 27 de abril de 2005 LUCIANA DA COSTA AGUIAR ALVES HENRIQUE JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA