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Destruição física de processos

Medidas Judiciais Impetradas pela AASP

Recurso Ordinário - Mandado de Segurança. Destruição física de processos. Provimento CSM nº 556/97. Nulidade. Recurso Ordinário conhecido e provido para declarar a nulidade do Provimento nº 556/97, do Conselho Superior da Magistratura, por sua flagrante ilegalidade (STJ - 2ª T.; ROMS nº 11.824-SP; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; j. 16/4/2002; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Laurita Vaz e Paulo Medina. Impedido o Sr. Ministro Franciulli Netto.

Brasília (DF), 16 de abril de 2002 (data do julgamento).

Ministra Eliana Calmon
Presidente

Ministro Francisco Peçanha Martins
Relator

Relatório

Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (Relator):

Associação dos Advogados de São Paulo impetrou mandado coletivo, com pedido de liminar, contra o Provimento nº 556/97, do Conselho Superior da Magistratura, regulamentando a destruição física de autos de processos arquivados há mais de cinco anos em Primeira Instância, nas Comarcas da Capital e do Interior do Estado, alegando a inconstitucionalidade e ilegalidade do referido ato, por afronta aos arts. 22, I, e 133, da CF, e às Leis nºs 6.246/75 e 8.159/91.

O pedido de liminar foi parcialmente deferido para impedir, até o julgamento final do writ, incineração, destruição mecânica, transformação em aparas ou providência similar dos autos de processos judiciais, ainda que findo o prazo de cinco anos, contados da data do arquivamento, permanecendo em pleno vigor os demais atos preparatórios previstos no mencionado provimento.

O então Presidente do Tribunal de Justiça Estadual prestou informações sustentando a ilegitimidade ativa da impetrante e a inadmissibilidade do reconhecimento de inconstitucionalidade do ato objurgado em mandado de segurança e, quanto ao mérito, pugnando pela denegação da segurança.

A Seccional da OAB de São Paulo requereu ingresso no processo como assistente litisconsorcial, ratificando todos os argumentos expendidos na inicial.

O Ministério Público do Estado manifestou-se pela rejeição das preliminares suscitadas nas informações e pela concessão da ordem.

O Tribunal de Justiça, por unanimidade, desacolheu as preliminares e, por maioria, denegou a segurança, pelos motivos constantes do acórdão de fls. 200/259, assim resumidos na ementa:

"Mandado de Segurança impetrado por Associação de Advogados contra Provimento do Conselho Superior da Magistratura (nº 556/97) que regulamenta a destruição física de autos de processos arquivados há mais de 5 anos nas Comarcas da Capital e do Interior do Estado, fundado em alegações de inconstitucionalidades (arts. 133 e 22, I, da CF) e de ilegalidades (Leis nºs 6.246/75 e 8.159/91. Preliminar de carência por ilegitimidade de parte ativa e por falta de interesse processual prejudicada pelo ingresso da OAB/SP no processo, como assistente litisconsorcial da impetrante. Preliminar de inadequação da via procedimental eleita rejeitada, porque o Provimento CSM nº 556/97 se afigura como ato administrativo de efeitos concretos, passível de Mandado de Segurança, em que o conhecimento da alegada inconstitucionalidade ocorre incidenter tantum. Segurança denegada, quanto ao mérito, porque o ato impetrado, que encerra norma administrativa de organização judiciária, não contém nenhuma das alegadas inconstitucionalidades e ilegalidades. Liminar cassada."

Rejeitados os embargos declaratórios, a impetrante manifestou o presente recurso ordinário, alegando violação aos arts. 22 e 133, da CF; 1º, 7º, § 3º, 21, 23 e 25, da Lei nº 8.159/91; e 1º e 2º, da Lei nº 6.246/75. Argüiu, ainda, a nulidade do acórdão por dele constar voto de Desembargador declarado suspeito.

Oferecidas contra-razões, o MPE opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, o qual foi devidamente processado e remetido a esta Corte.

A Subprocuradoria-Geral da República emitiu parecer considerando inadmissível a argüição de nulidade, por suspeição de um dos julgadores, e sugerindo o provimento do recurso para que seja revogado, em sua totalidade, o Provimento nº 556/97.

É o relatório.

Voto

Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (Relator):

"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESTRUIÇÃO FÍSICA DE PROCESSOS. PROVIMENTO CSM Nº 556/97. NULIDADE.

"Recurso Ordinário conhecido e provido para declarar a nulidade do Provimento nº 556/97, do Conselho Superior da Magistratura, por sua flagrante ilegalidade."

A questão foi amplamente debatida, seja no voto do ilustre Desembargador Álvaro Lazzarini, que conduziu a decisão majoritária (fls. 201/221), seja nos votos dissidentes dos ilustres Desembargadores Mohamed Amaro e Franciulli Netto, que hoje abrilhanta esta Corte (fls. 228/253 e 254/259), seja nos pronunciamentos dos representantes dos Ministérios Públicos Estadual e Federal (fls. 83/140 e 366/379), bem como dos doutos advogados que militaram nos autos, valendo transcrita a manifestação do saudoso Ministro Aliomar Baleeiro publicada na Folha de São Paulo, de 25/6/1976, reproduzida na inicial:

"Graças a Deus, por escandaloso que pareça, foi louvável uma bruta ilegalidade cometida pelo Sr. Geisel quando, em 16/6/1975, por mero ato do Executivo suspendeu, sem cerimônia, um dispositivo de lei do congresso, o art. 1.215 do novo Código de Processo, que permitia a qualquer escrivão tocar fogo, destruir mecanicamente ou por outro meio adequado, os atos judiciais depois de cinco anos de arquivamento. O ato do Presidente, crime de responsabilidade, poderia metê-lo num processo de impeachment, mas salvou o Brasil de imensos prejuízos nascidos de uma tolice legislativa, oriunda de projeto do Executivo que a inadvertência do Congresso converteu em lei. O pecado formal e benemérito já está corrigido, porque a Lei nº 6.246, de 7/10/1975, suspendeu a vigência daquele asnático art. 1.215 do CPC, sanando a falta de competência do Chefe da Nação para a providência drástica mas oportuna e inteligente.

"Sei bem que a construção de um edifício a prova de fogo para o arquivo custa infinitamente mais que a matança dos nefastos e tenazes cupins. Mas, a Nação não está tão pobre que não possa empregar uns poucos milhões nesta obra de investimento nacional, tanto mais quando gasta centenas de milhões, cada ano, em arapucas para repartições de terceira ordem em Brasília e por aí afora.

"O edifício para um arquivo nacional não precisa ser edificado em mármore com frontaria de vidro fumê, móveis anatômicos, etc., etc. Seus visitantes são austeros investigadores que aceitam até o piso de cimento e não se fatigam de ir a locais em rua de terrenos menos valorizados..."

Esse lúcido e mordaz pronunciamento, a meu ver, permanece atual e diz tudo sobre a impropriedade do Provimento CSM nº 556/97.

Do parecer em que o ilustre Procurador-Geral de Justiça, Dr. Luiz Antonio Guimarães Marrey, opinou pelo deferimento da ordem, extraio os seguintes tópicos:

"Cumpre enfatizar, ademais, os riscos que a disciplina em exame acarreta para a execução definitiva dos julgados. Sabemos todos que essa atividade deve ser realizada, como regra, nos autos principais (Código de Processo Civil, art. 589). Assim, muito embora a destruição dos processos não implique a eliminação das sentenças e dos acórdãos - porquanto os registros nos livros cartorários permanecerão intactos -, a destruição dos autos em que as decisões foram proferidas dificultará e poderá tornar até mesmo inviável a execução desses títulos.

"Basta figurar o caso em que o prazo de prescrição da execução - que é o mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do STF) - ultrapasse os cinco anos posteriores ao arquivamento do feito. Tal hipótese pode facilmente ocorrer, pois os lapsos de prescrição previstos no Código Civil chegam a 20 anos (art. 177) e, de resto, não correm contra algumas pessoas, notadamente os absolutamente incapazes (art. 169, inciso I).

"Nesse tema, conquanto se possa sustentar a admissibilidade de se promover uma execução sem os autos principais (só com base em uma certidão da sentença), a verdade é que não há texto expresso de lei que garanta esta alternativa para a execução de um título judicial, existindo, pelo contrário, o art. 289 do CPC, que expressamente reclama a subsistência dos autos primitivos.

"Desse modo, há o fundado receio de que a execução com base em certidão da sentença ou do acórdão, fora dos autos principais, possa encontrar, futuramente, a respeitável oposição de alguns Magistrados, reabrindo-se, assim, conflitos já pacificados. Portanto, o r. provimento em apreço pode, eventualmente, inviabilizar a execução de títulos ainda não prescritos, representando, indiretamente, uma redução dos prazos prescricionais que ainda não tenham se escoado nos cinco anos posteriores ao arquivamento do feito, com a conseqüente vulneração das leis de regência da matéria."

E prossegue com outras lúcidas considerações, inclusive sobre o perigo de ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa (ver parecer de fls. 83/150).

O Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir Guimarães Morais Filho, alinha vários argumentos em prol do acolhimento do recurso, afirmando que o Provimento nº 556/97 invadiu o âmbito de competência legislativa reservada exclusivamente à União Federal, ferindo o art. 22, I, da CF e, demais disso, ofendeu também o art. 133 da Constituição Federal, por não consultar previamente a classe dos advogados imprescindível à administração da justiça. Por outro lado, citado provimento implica em subtrair a suspensão da eficácia do art. 1.215/CPC, determinada pela Lei nº 6.246/75, até que a matéria seja disciplinada por lei especial, aludindo ainda à ADIN nº 1.919-8, de 20/11/1998, promovida pelo Procurador-Geral da República, cuja medida cautelar foi deferida pelo STF, suspendendo a eficácia do Provimento nº 556 até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade.

Infringente da Lei nº 6.246/75, ilegal o Provimento nº 556/97.

À vista do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, afasto a argüição de nulidade do acórdão por suspeição de um dos julgadores e concedo a segurança para declarar a nulidade do açodado provimento, por sua flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade.


Mandado de Segurança da AASP - Incineração de Autos

A AASP informa que transitou em julgado o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, dando provimento a Mandado de Segurança impetrado pela AASP (RMS nº 11.824), proibiu a incineração de autos judiciais no Estado de São Paulo. O referido acórdão foi publicado no BAASP nº 2272, de 15 a 21/7/2002, p. 2305-j.