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Certidão de arquivamento de representação contra juiz

Medidas Judiciais Impetradas pela AASP

Colaboração do TJSP

MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão da impetrante de obter certidão do arquivamento de representação contra Juiz de Direito. Atividade censória do Tribunal de Justiça. Caráter sigiloso. Resguardo da independência e dignidade do juiz. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado. Denegação da ordem (TJSP - Órgão Especial; MS nº 98.285-0/1-SP; Rel. Des. Paulo Franco; j. 18/12/2002; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 98.285-0/1, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), sendo impetrado Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo:

Acordam, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a segurança.

RELATÓRIO

1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP contra ato do Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça que indeferiu pedido de certidão do inteiro teor da decisão proferida no Processo G-35.977/02, de interesse de Juiz de Direito.

Funda-se, em suma, em que o ato impugnado viola direito líquido e certo da impetrante, uma vez que a Constituição da República, no seu art. 5º, inciso XXXIV, letra "b", assegura, como direito individual, "a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal", direito esse que não colide com o sigilo que resguarda a atividade censória dos Tribunais, conforme já decidiu a Colenda Quinta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em venerando acórdão mencionado na inicial (fls. 2 a 6).

Prestadas as informações (fls. 22 a 31), manifestou-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não acolhimento da impetração (fls. 34 a 43).

VOTO

2 - A Associação dos Advogados de São Paulo - AASP dera notícia ao DD. Corregedor Geral da Justiça de fatos que teriam ocorrido no Fórum da Comarca de ... , envolvendo Juiz de Direito (fls. 10 e 11).

Tomando conhecimento de que depois de prestadas informações pelo magistrado, os autos do Processo G-35.977/02 foram arquivados (fls. 12), a ora impetrante solicitou "certidão com inteiro teor da decisão proferida" (fls. 13).

Em resposta, a autoridade impetrada comunicou à impetrante "que o referido pedido não poderá ser atendido, uma vez que o art. 316 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça assegura o sigilo nas representações contra Juízes de Direito" (fls. 14).

Esse ato, contra o qual se impetrou o presente mandado de segurança, é incensurável.

Com efeito, o preceito constitucional a que se apega a impetrante somente assegura a obtenção de certidões em repartições públicas "para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal" (CR, art. 5º, inciso XXXIV, letra "b").

No caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses, nem a impetrante, aliás, cuidou de demonstrar, na inicial, que a certidão pleiteada se destine a defesa de direito ou a esclarecimento de situação de interesse pessoal.

E cabe observar, como consigna THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., Saraiva, p. 1.506, nota 30 ao art. 1º da Lei nº 1.533/51), que "em mandado de segurança, não cabe a concessão com alteração da fundamentação de direito que o embasar, sendo-lhe inaplicável o princípio jura novit curia (RTJ 63/784, 85/314, 123/475; RJTJESP 43/157, 68/286, 107/73, 114/180)".

A Associação impetrante quer, portanto, obter a certidão apenas para ter conhecimento do que se decidiu a respeito de sua representação, uma vez que não mencionou qualquer outra finalidade.

Trata-se, contudo, de interesse que não é protegido juridicamente, uma vez que conforme se enfatizou nas informações "o processo administrativo disciplinar configura uma relação jurídica que polariza o ‘servidor’ de um lado e o Estado de outro. Não há, nesse processo, participação do representante, cuja atividade se exaure na comunicação do fato a ser investigado" (fls. 24).

De qualquer modo, esse interesse da impetrante, de natureza particular, não se sobrepõe ao interesse público, consubstanciado nas normas que conferem sigilo à atividade censória dos Tribunais, para "o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado" (art. 40 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional; art. 316 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo).

Assim, não se vislumbra direito líquido e certo que deva ser amparado neste Mandado de Segurança.

Por tais motivos, e adotando-se ainda quanto se aduziu na manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, denega-se a ordem impetrada.

Participaram do julgamento os Desembargadores Nigro Conceição (Presidente, sem voto), Luís de Macedo, Viseu Júnior, Gentil Leite, Mohamed Amaro, Luiz Tâmbara, Flávio Pinheiro, Gildo dos Santos (com declaração de voto), Vallim Bellocchi, Sinésio de Souza, Jarbas Mazzoni, Theodoro Guimarães, Menezes Gomes, Olavo Silveira, Barbosa Pereira, Ruy Camilo, Oliveira Ribeiro, Cezar Peluso, Passos de Freitas, Ernani de Paiva e Marco César.

São Paulo, 18 de dezembro de 2002.

Sérgio Augusto Nigro Conceição

Presidente

Paulo Franco

Relator

VOTO VENCEDOR

1 - A impetração visa à obtenção de "certidão de inteiro teor da decisão final" proferida no Processo G-35.977/02, referente à Representação que a Impetrante ofereceu contra o ilustre Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de ... , que restou arquivada na douta Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça.

2 - Sabe-se que a Impetrante não é parte no processo administrativo disciplinar decorrente daquela Representação, que, em princípio, interessa apenas ao Magistrado representado e ao Poder Judiciário.

3 - É certo que a Constituição Federal garante a publicidade dos julgamentos realizados pelos órgãos do Poder Judiciário (art. 93, inciso IX, primeira parte), mas, a própria Lei Orgânica da Magistratura dispõe que "A atividade censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado" (art. 40), o que tem amparo na própria Lei Maior, ao dispor que: "A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" (art. 5º, inciso LX).

4 - Esta Corte, em julgado de que foi Relator o eminente Desembargador Dirceu de Mello, invocado nas Informações e também no Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, traz segura orientação a respeito, consubstanciada na ementa: "Mandado de Segurança - Objetivo - Acesso a procedimento disciplinar relativo a Magistrado - Inadmissibilidade - Apuração administrativa realizada em caráter sigiloso - Norma do art. 40 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em perfeita consonância com o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República - Incidência dos arts. 316 e 319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Segurança denegada. A apuração administrativa contra Magistrado, em nome do interesse público, faz-se em sigilo, visando a manter incólume a dignidade da justiça" (JTJ 148/241).

Nessa trilha é também o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.799-RJ, Rel. o eminente Min. Vicente Cernicchiaro, in RSTJ 8/502, primeira parte da ementa).

É certo que, no julgamento do Mandado de Segurança nº 93.984-0/5, de São Paulo, de que fui Relator sorteado fiquei vencido, porque ali o Representante, como Impetrante, estava sujeito a processo penal (queixa-crime, por injúria e difamação) movido pelo ilustre advogado da parte contrária, em razão de fatos relacionados a episódio de uma audiência, que acabaram gerando a Representação contra o Magistrado, depois arrolado como testemunha pelo querelante.

Daí, apoiado no direito de defesa a ser exercido, pelo querelado, naquela ação penal privada, entendi que procedia o seu pleito, como impetrante, porque lhe era assegurada "a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal" (art. 5º, inciso XXXIV, letra "b"), não sendo menos certo que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, inciso LV).

Certamente por isso é que, em caso similar, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou, em lapidar ementa, que: "Constitucional. Mandado de Segurança. Direito à certidão. O direito de obter certidão é um direito constitucional garantido a todos os cidadãos. Se se tratar de certidão requerida pelo representante, de peça contida em processo disciplinar contra magistrado, procedimento sigiloso por força de disposição da Lei Orgânica da Magistratura, a certidão deve ser expedida com a ressalva de observar sua finalidade e o sigilo da Lei Complementar nº 35/79, sob pena de responsabilidade civil e criminal pela quebra do sigilo. Recurso parcialmente provido" (RSTJ 19/290, Rel. o eminente Min. José de Jesus Filho, acórdão proferido por maioria de votos nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 552-RJ).

5 - No presente caso, porém, a situação é em tudo diversa.

A Associação impetrante, salta à vista, não busca "a defesa de direitos e esclarecimentos de situações pessoais", como quer a Carta Magna, de modo que não lhe pode ser deferida a pretendida certidão.

6 - Nessa conformidade, acompanhei o Voto do eminente Relator, Des. Paulo Franco, e também deneguei a ordem.

Gildo dos Santos