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Uma oportunidade para maior transparência dos Inquéritos Policiais no Estado de São Paulo

Autor: Antonio Ruiz Filho

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Data de produção: 10/12/2025

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Os artigos postados neste canal são apresentados por associadas e associados e refletem visões, análises e opiniões pessoais, não correspondendo, necessariamente, ao posicionamento da AASP.

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O ideal é que as partes e seus Advogados tenham acesso remoto, em tempo real, às informações produzidas pela Polícia Judiciária por meio do novo eproc

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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como amplamente divulgado, está trabalhando na substituição, em curso, do seu sistema informatizado para andamento de autos processuais, que passará do atual e-SAJ – considerado obsoleto – para o eproc, com automatização de funções. Segundo as autoridades judiciárias que conduzem a migração, o novo sistema é mais moderno e eficiente para enfrentar a grande demanda desse que é considerado o maior Tribunal judiciário da América Latina.

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A Justiça Criminal, que integra o TJ de São Paulo, a seu tempo, também passará por essa mudança, o que afetará a tramitação judicial dos inquéritos policiais, criando oportunidade que não pode ser desperdiçada.

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Atualmente, quando a Polícia Civil de São Paulo judicializa suas investigações, os inquéritos recebem numeração do CNJ, sendo possível ter acesso remoto aos autos no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, desde que se faça a necessária habilitação, pelo número de inscrição na OAB ou com os dados da parte envolvida.

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Contudo, o que aparece no sistema informatizado, quase sempre, está defasado em relação ao que já foi produzido na investigação policial (que tem sistema próprio), assim frustrando em grande parte a sua utilidade.

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A Polícia ouve testemunhas, recebe informações atinentes aos fatos investigados das mais diversas fontes, produz diligências, mas essas informações não são juntadas ao sistema do Tribunal de Justiça imediatamente para permitir acesso remoto, o que acontece apenas por ocasião do envio dos autos à Justiça para sucessivos pedidos de prazo, com o relatório que determina o fim das investigações ou depois de cumprir cota ministerial ou determinação do Juízo.

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O ideal é que as partes e seus Advogados tenham acesso remoto em tempo real às informações produzidas pela Polícia Judiciária por meio do novo eproc, com exceção, é claro, daquelas diligências cujo sucesso dependa de sigilo.

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As vantagens seriam substanciais. A exigida publicidade dos atos seria prestigiada e as partes não precisariam se deslocar pessoalmente ou por meio de seus Advogados para acompanhar as investigações in loco, aprimoramento que precisa ocorrer para a era digital em que estamos imersos.

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A Lei 13.793/19 assegura o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de procedimentos eletrônicos. A medida também está respaldada pela Lei 11.419/06, que disciplina a informatização do processo judicial.

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Ademais, o Estatuto da Advocacia estabelece o direito de ter desimpedido acesso aos procedimentos eletrônicos de investigação, conforme dispõe o art. 7º, inciso XIV e § 13 da Lei 8.906/94.

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No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

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Vê-se que a providência sugerida decorre do arcabouço legal, de maneira que não se pode perpetuar o atual sistema sem justificativa plausível, que transfere à Polícia a liberdade de dar publicidade de sua atuação pela via eletrônica remota de forma parcial, portanto, sem a necessária presteza e devida atualização.

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 Se as informações coletadas na investigação não estão fielmente reproduzidas em tempo real no respectivo sistema eletrônico para acesso remoto dos interessados, evidente que todos esses direitos de acesso aos autos ficam comprometidos ou seriamente mitigados.

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Não há como adiar a total transparência dos inquéritos policiais que tramitam por meio eletrônico, em benefício de todos, tarefa que se impõe às mais elevadas autoridades judiciárias e da Polícia do Estado de São Paulo, especialmente neste momento de transferência dos sistemas informatizados.

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Imagem divulgação de Antonio Ruiz FilhoAntonio Ruiz Filho

Minibio: Advogado criminalista. Foi presidente da AASP – Associação dos Advogados, Diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), por dois mandatos, Conselheiro e Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas e, em segundo mandato, Diretor da Seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP). Atualmente é Diretor de Comunicação Social da Federação Nacional dos Advogados (FeNAdv) e Presidente da Comissão de Defesa da Democracia e Prerrogativas da mesma entidade.

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