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ESPAçO ABERTO
Planejamento tributário e contribuição previdenciária nos processos trabalhistas. Será que as empresas estão deixando dinheiro nos cofres da União?
Autora: Valéria Oliveira
Data de produção: 28/4/2025
O planejamento tributário é inequivocadamente uma ferramenta de gestão tributária que abarca um conjunto de atos legais, dotados de eficácia perante o fisco, efetuados pelo contribuinte com o objetivo de excluir, mitigar ou retardar a obrigação tributária, por meio de ações ordenadas e integradas à operação empresarial, antes da ocorrência do fato gerador. Lastreado nos princípios constitucionais da liberdade de iniciativa (art. 1°, IV e 170 caput da CF/88), na livre concorrência (art. 170, IV CF/88) e nas liberdades previstas ao longo do art. 5° da CF/88, reafirmando a liberdade do indivíduo para organizar sua vida, a liberdade contratual, o princípio da legalidade e a garantia do direito de propriedade, pelo qual o ilustre Hugo de Brito Machado (2007, p. 360)[1] define como sendo o planejamento tributário a possibilidade de economia lícita de tributos obtida através da organização das atividades do contribuinte, de sorte que sobre elas recai o menor ônus possível.
Considerando a eficiência fiscalizatória contemporânea e a necessidade de sobrevivência empresarial, torna-se imperativa a busca por caminhos menos onerosos. Nesse aspecto, o planejamento tributário de forma estratégica, considerando a peculiaridade de cada operação empresarial, dentro do que a legislação específica disponibiliza, possibilita abarcar até situações decorrentes de contencioso trabalhista.
As contribuições previdenciárias resultantes de condenações em reclamações na Justiça do Trabalho, possuem características legais que podem ser objeto de mitigação, vez que correspondem a no mínimo 20% dos valores que os empregadores irão desembolsar, a título de condenação em verbas trabalhistas no âmbito da Justiça do Trabalho.
De logo, observa-se que existem segmentos empresariais que são mais sensíveis, por conta da massa processual, o que poderá representar valores substanciais em suas demonstrações contábeis e fluxo financeiro, dada a obrigatoriedade de provisão de contencioso passivo e consequentemente do próprio desembolso no futuro.
Focando em dois aspectos, temos (a) o reconhecimento de decadência, quando da condenação em verbas trabalhistas e (b) o afastamento da incidência de contribuição patronal em empresas optantes pela desoneração.
Prevalece atualmente o entendimento que a contribuição previdenciária patronal, embora lastreada no artigo Art. 195 da CF/88, o qual estabelece como fato gerador o pagamento da folha mensal de empregados, em se tratando de discussão na Justiça do Trabalho, deverá observar a Lei 8212/91, art. 43 § 2º e da SÚMULA 368 do TST, que implicam no reconhecimento do fato gerador como sendo a data da prestação dos serviços pelo trabalhador/reclamante, recaindo sobre estes multa normativa e juros de mora.
O planejamento tributário estratégico, poderá auxiliar no sentido de que, devem ser observados os prazos e critérios de liquidação de sentenças condenatórias, vez que pode ser arguida a decadência das contribuições previdenciárias. Ora, se o Código Tributário Nacional, aduz que o lançamento deverá ocorrer no prazo de 5 anos do fato gerador e que consequentemente o fato gerador é a prestação dos serviços, em havendo discussão judicial cuja liquidação ou ainda acordo homologado, com trânsito em julgado após cinco anos do fato gerador, temos a ocorrência clara e transparente da decadência para tais verbas, como consequência a extinção do crédito tributário, multa e juros.
Acerca do afastamento da incidência de contribuição previdenciária patronal em empresas optantes pela desoneração, verifica-se que com o advento da Lei 12546/2011, que possibilitou a adesão de diversos segmentos empresariais à modalidade de recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre o faturamento bruto, denominado desonerado, em substituição às contribuições previstas no art. 22, I e III, da Lei n.º 8.212 / 1991, as discussões no âmbito da Justiça Do Trabalho, cuja condenação haja verba de natureza trabalhista, deverão excluir a incidência da contribuição previdenciária patronal à razão de 20% e seus encargos específicos, caso o reclamante tenha laborado para a empresa reclamada no período da opção pela modalidade em tela.
Tal possibilidade, no entanto, requer da empresa reclamada, a informação nos autos, no momento processual adequado, observando também a regulamentação administrativa no bojo da Instrução Normativa RFB nº 1.436 / 2013, art. 18, §3º, a qual dispõe que, no caso das ações trabalhistas, a empresa deverá informar à Justiça do Trabalho, os períodos em que esteve previsto à CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).
Verifica-se que cabe à empresa, informar e apresentar documentação que comprove sua opção pela CPRB, à Justiça do Trabalho, não no momento de execução, mas logo de início das discussões, quando identificar pedido de condenação em verba trabalhista e avaliar o risco, inserindo no bojo processual DECLARAÇÃO de opção de regime de tributação, DARF com codificação específica e comprovantes de apuração na modalidade desonerada do período identificado, convém demonstrar ainda que a atividade empresarial é compatível com aquelas entabuladas na lei da desoneração, o que atestará inequivocadamente a opção e consequentemente o afastamento integral da incidência de contribuição previdenciária patronal, multa e juros, quando dos valores apurados para pagamento pela empresa condenada.
Conclui-se que o Planejamento Tributário poderá de forma segura e ética contribuir para que a operação empresarial não recolha valores indevidos aos cofres públicos, garantir confiabilidade e transparência às suas demonstrações contábeis, mitigação de previsão de contencioso judicial e consequentemente melhorar o fluxo de caixa empresarial, além de possibilitar revisão de valores possivelmente pagos a maior e sua recuperação, sem riscos e aventuras tributárias. Será que as empresas deixam mais dinheiro que o devido nos cofres da União?
Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da AASP .
[1] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2007.
Valéria Oliveira
Minibio: Advogada Estrategista. Administradora de Empresas. Contadora. Especialista em Controladoria e Auditoria – FGV. LLM Direito Corporativo – IBMEC. Certificada em Gestão de Departamentos Jurídicos pelo INSPER-SP.