AASP logo
AASP logo

Notícias

Planejamento tributário e contribuição previdenciária nos processos trabalhistas. Será que as empresas estão deixando dinheiro nos cofres da União?

Autora: Valéria Oliveira

­

Data de produção: 28/4/2025

­

O planejamento tributário é inequivocadamente uma ferramenta de gestão tributária que abarca um conjunto de atos legais, dotados de eficácia perante o fisco, efetuados pelo contribuinte com o objetivo de excluir, mitigar ou retardar a obrigação tributária, por meio de ações ordenadas e integradas à operação empresarial, antes da ocorrência do fato gerador. Lastreado nos princípios constitucionais da liberdade de iniciativa (art. 1°, IV e 170 caput da CF/88), na livre concorrência (art. 170, IV CF/88) e nas liberdades previstas ao longo do art. 5° da CF/88, reafirmando a liberdade do indivíduo para organizar sua vida, a liberdade contratual, o princípio da legalidade e a garantia do direito de propriedade, pelo qual o ilustre Hugo de Brito Machado (2007, p. 360)[1] define como sendo o planejamento tributário a possibilidade de economia lícita de tributos obtida através da organização das atividades do contribuinte, de sorte que sobre elas recai o menor ônus possível.

­

Considerando a eficiência fiscalizatória contemporânea e a necessidade de sobrevivência empresarial, torna-se imperativa a busca por caminhos menos onerosos. Nesse aspecto, o planejamento tributário de forma estratégica, considerando a peculiaridade de cada operação empresarial, dentro do que a legislação específica disponibiliza, possibilita abarcar até situações decorrentes de contencioso trabalhista.

­

As contribuições previdenciárias resultantes de condenações em reclamações na Justiça do Trabalho, possuem características legais que podem ser objeto de mitigação, vez que correspondem a no mínimo 20% dos valores que os empregadores irão desembolsar, a título de condenação em verbas trabalhistas no âmbito da Justiça do Trabalho.

­

De logo, observa-se que existem segmentos empresariais que são mais sensíveis, por conta da massa processual, o que poderá representar valores substanciais em suas demonstrações contábeis e fluxo financeiro, dada a obrigatoriedade de provisão de contencioso passivo e consequentemente do próprio desembolso no futuro.

­

Focando em dois aspectos, temos (a) o reconhecimento de decadência, quando da condenação em verbas trabalhistas e (b) o afastamento da incidência de contribuição patronal em empresas optantes pela desoneração.

­

Prevalece atualmente o entendimento que a contribuição previdenciária patronal, embora lastreada no artigo Art. 195 da CF/88, o qual estabelece como fato gerador o pagamento da folha mensal de empregados, em se tratando de discussão na Justiça do Trabalho, deverá observar a Lei 8212/91, art. 43 § 2º e da SÚMULA 368 do TST, que implicam no reconhecimento do fato gerador como sendo a data da prestação dos serviços pelo trabalhador/reclamante, recaindo sobre estes multa normativa e juros de mora.

­

O planejamento tributário estratégico, poderá auxiliar no sentido de que, devem ser observados os prazos e critérios de liquidação de sentenças condenatórias, vez que pode ser arguida a decadência das contribuições previdenciárias. Ora, se o Código Tributário Nacional, aduz que o lançamento deverá ocorrer no prazo de 5 anos do fato gerador e que consequentemente o fato gerador é a prestação dos serviços, em havendo discussão judicial cuja liquidação ou ainda acordo homologado, com  trânsito em julgado após cinco anos do fato gerador, temos a ocorrência clara e transparente da decadência para tais verbas, como consequência a extinção do crédito tributário, multa e juros.

­

Acerca do afastamento da incidência de contribuição previdenciária patronal em empresas optantes pela desoneração, verifica-se que com o advento da Lei 12546/2011, que possibilitou a adesão de diversos segmentos empresariais à modalidade de recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre o faturamento bruto, denominado desonerado, em substituição às contribuições previstas no art. 22, I e III, da Lei n.º 8.212 / 1991,  as discussões no âmbito da Justiça Do Trabalho, cuja condenação haja verba de natureza trabalhista, deverão excluir a incidência da contribuição previdenciária patronal à razão de 20% e seus encargos específicos, caso o reclamante tenha laborado para a empresa reclamada no período da opção pela modalidade em tela.

­

Tal possibilidade, no entanto, requer da empresa reclamada, a informação nos autos, no momento processual adequado, observando também a regulamentação administrativa no bojo da Instrução Normativa RFB nº 1.436 / 2013, art. 18, §3º, a qual dispõe que, no caso das ações trabalhistas, a empresa deverá informar à Justiça do Trabalho, os períodos em que esteve previsto à CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).

­

Verifica-se que cabe à empresa, informar e apresentar documentação que comprove sua opção pela CPRB, à Justiça do Trabalho, não no momento de execução, mas logo de início das discussões, quando identificar pedido de condenação em verba trabalhista e avaliar  o risco, inserindo no bojo processual  DECLARAÇÃO de opção de regime de tributação,  DARF com codificação específica e comprovantes de apuração na modalidade desonerada do período identificado, convém demonstrar ainda que a atividade empresarial é compatível com aquelas entabuladas na lei da desoneração, o que atestará inequivocadamente  a opção e consequentemente o afastamento integral da incidência de contribuição previdenciária patronal, multa e juros, quando dos valores apurados para pagamento pela empresa condenada.

­

Conclui-se que o Planejamento Tributário poderá de forma segura e ética contribuir para que a operação empresarial não recolha valores indevidos aos cofres públicos, garantir confiabilidade e transparência às suas demonstrações contábeis, mitigação de previsão de contencioso judicial e consequentemente melhorar o fluxo de caixa empresarial, além de possibilitar revisão de valores possivelmente pagos a maior e sua recuperação, sem riscos e aventuras tributárias. Será que as empresas deixam mais dinheiro que o devido nos cofres da União?

­

Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da AASP .

­

[1] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2007.

Valéria Oliveira

Minibio: Advogada Estrategista. Administradora de Empresas. Contadora. Especialista em Controladoria e Auditoria – FGV. LLM Direito Corporativo –  IBMEC. Certificada em Gestão de Departamentos Jurídicos pelo INSPER-SP.

­

Leia também: