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Julgamento estendido

Autor: Luís Borrelli

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Data de Produção: 08/09/2023 

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Introdução

Até a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, decisões não unânimes proferidas nos julgamentos de ações rescisórias e apelações eram passíveis de reexame pela oposição de embargos infringentes (art. 530, CPC/73).

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Os embargos infringentes foram abolidos pelo novo CPC.

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Optou o legislador por substituir o recurso por uma técnica de julgamento denominada julgamento ampliado (ou estendido), instituto que abordaremos neste breve artigo.

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Hipóteses de cabimento

O julgamento estendido não é um recurso; não integra a lista do artigo 994 do CPC/2015.

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Trata-se de técnica de julgamento que deve ser aplicada de ofício, quando o resultado da apelação não for unânime (art. 942, CPC). Nesta hipótese, o julgamento deve prosseguir com a presença de outros julgadores.

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Regra geral, o recurso de apelação é julgado por três desembargadores. Considerando que a finalidade do instituto é ampliar o debate sobre questão em relação à qual não haja unanimidade, deverão ser convocados julgadores em número que permita eventual inversão do resultado.

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Em termos práticos, se o placar estiver 2×1, outros dois desembargadores, no mínimo, deverão ser convocados para proferir voto.

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O julgamento estendido não se limita à apelação.

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É igualmente admitido no julgamento não unânime proferido em ação rescisória (quando o resultado for a rescisão da sentença) e no julgamento de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

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Há precedente do STJ no sentido de que a ampliação do julgamento se aplica, indistintamente, ao julgamento de apelação. Consequentemente, é admitido em mandados de segurança (REsp 1.837.582).

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Manutenção ou modificação do julgado (apelação)

Conquanto nas ações rescisórias o julgamento ampliado só tenha lugar na hipótese de rescisão da sentença, nos recursos de apelação se aplica tanto na modificação como na manutenção da sentença. O que motiva a ampliação do julgamento é, simplesmente, o resultado não unânime. Nesse sentido, acórdão proferido no RESP 1733.820/SC, de relatoria do Min. Luís Felipe Salomão (STJ).

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Outro ponto merece ser observado: o CPC não faz qualquer ressalva quanto ao fato de a decisão enfrentar ou não o mérito da ação. Assim, nos recursos de apelação, é indiferente se a divergência versa ou não sobre o mérito.

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Para deflagrar o julgamento ampliado, basta que a decisão não seja unânime.

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Conteúdo da decisão

Pode ser que a divergência envolva todas as questões submetidas à análise ou apenas questão específica. Por exemplo: três julgadores podem ter o mesmo entendimento sobre a ocorrência de danos materiais, mas divirjam quanto aos danos morais, com resultado não unânime em relação a esse pedido.

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Questão polêmica é se o debate que se instaura no julgamento ampliado deve versar sobre ambos os pedidos ou ficar restrito ao pedido com resultado não unânime (danos morais). É possível ir além: neste exemplo, pode um julgador convocado entender ser o caso de extinção sem julgamento de mérito? Há precedente do STJ no sentido de que “os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso” (REsp 1.771.815).

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Entendemos que a resposta para tal discussão está na autonomia dos julgadores. Diante dos princípios que informam o exercício da judicatura, não nos parece possível impor aos juízes convocados para o julgamento ampliado que votem no sentido A ou B, apenas. Os novos julgadores podem entender que as teses, vencedora e vencida, não são aplicáveis ao caso. Podem entender, até mesmo, no exemplo citado, ser o caso de extinção sem julgamento do mérito.

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O próprio legislador apresentou resposta para esta questão. O § 2º., do art. 942, do CPC, dispõe que os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do julgamento. Isso porque, a técnica de julgamento, por óbvio, é anterior à conclusão do julgamento. Consequentemente, o debate está aberto, seja para os novos julgadores – não circunscritos ao dissenso instalado -, como para aqueles que já haviam votado.

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E a liberdade de votação é ampla, contemplando toda a matéria submetida ao tribunal por meio da apelação.

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Momento da complementação

Quanto ao momento da complementação, sempre que possível ela deve ocorrer na mesma sessão. É o que se conclui da leitura do § 1º., do art. 942, do CPC.

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A possibilidade referida no dispositivo diz respeito à presença de, ao menos, outros dois julgadores na sessão e, por óbvio, que todos estejam em condições de julgar.

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Caso, por exemplo, algum julgador precise de mais tempo para formar seu convencimento, o julgamento deverá ser adiado.

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É possível, também, que um julgador convocado esteja impedido ou se enquadre nas hipóteses de suspeição. Se, de acordo com o regimento interno do Tribunal, não houver outro magistrado para substituí-lo naquele momento, a ampliação do julgamento deve ser adiada para nova sessão.

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Sustentação oral

A interpretação gramatical do caput do art. 942, do CPC, conduz à conclusão de que nova sustentação oral só terá lugar quando o julgamento estendido prosseguir em nova sessão. Se a complementação se der na mesma sessão, portanto, não haveria essa possibilidade.

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É outro ponto que tem motivado debates.

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O que deve balizar a realização de novas sustentações, parece-nos claro, não é o momento em que se dá o julgamento estendido (mesma sessão ou outra).

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O que importa é a presença ou não dos novos julgadores durante a primeira sustentação. Se os julgadores convocados para complementar o julgamento acompanharam-na, não há motivo para renová-la, ainda que o julgamento estendido ocorra em nova sessão.

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O que deve justificar a renovação da sustentação oral é a presença de um novo juiz que não tenha presenciado a anterior.

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Isso pode ocorrer, inclusive, na mesma sessão.

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Sabemos que no TJ paulista as Câmaras são formadas, regra geral, por cinco desembargadores (art. 34, RITJSP), mas apenas três julgam as apelações (art. 41, RITJSP). Se, no momento da sustentação oral, um dos desembargadores que integram a turma tiver se ausentado e o julgamento não for unânime, caso se decida pela continuidade na mesma sessão, o Presidente deverá permitir que a parte ou terceiro interessado renove a sustentação.

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Outro ponto que pode trazer dúvidas diz respeito à inscrição para sustentação oral.

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Regra geral, o requerimento de sustentação pode ser feito até o início da sessão.

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Como já visto, o julgamento estendido não é recurso, mas mera técnica de julgamento. A análise do caso prossegue em razão da ausência de unanimidade sobre um ou mais capítulos da decisão recorrida.

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A inscrição para sustentação oral é uma só, válida para todas as fases desse julgamento.

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Portanto, se a Parte não requereu a inscrição antes do início do julgamento, parece claro que não poderá sustentar na sua ampliação.

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Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da AASP .

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Luís Borrelli

Minibio: Advogado em São Paulo, é Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, graduado pela PUC/SP, com Especialização em Planejamento Patrimonial e Sucessório pela FGV/SP. Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP e da Associação Brasileira de Direito Autoral – ABDA. Integrou a Comissão Especial de Propriedade Intelectual da OAB/SP. Autor de diversos artigos jurídicos.

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