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Prova ilícita: apenas em benefício do réu

“A partir do momento em que se fixou uma lei que estabelece as formas de obtenção de prova, essa norma deve ser respeitada pelo Estado”, diz  Pierpaolo Cruz Bottini. 

A discussão sobre uso, no processo-crime, de elementos de prova obtidos de maneira ilegal, a chamada prova ilícita, é, segundo o criminalista Pierpaolo Cruz Bottini, professor da Faculdade de Direito da USP, em entrevista à Associação dos Advogados (AASP), descabida, pois a lei impede esse tipo de prática. A sua utilização deve ser admitida como prova em benefício do réu.

“Quando falamos da luta contra o crime, que é legítima, temos que ter em mente que é sempre o Estado policial contra o cidadão. E o limite do Estado é a lei. A partir do momento em que se fixou uma lei que estabelece as formas de obtenção de prova, essa norma deve ser respeitada pelo Estado”.

Ele também destaca que, se esse tipo de prática passar a ser chancelada pela sociedade, o único caminho que será seguido é o do arbítrio, e isso, invariavelmente, leva ao abuso de poder pelo Estado. “E esse abuso também torna a sociedade insegura.”

Confira abaixo a entrevista.

É possível usar prova ilícita em um processo judicial?

Pierpaolo Cruz Bottini: A prova ilícita não pode ser utilizada em um processo judicial contra o réu em hipótese nenhuma. Independentemente do meio como foi obtida, se ultrapassar os limites legais, por melhores que sejam os objetivos, não poderá ser admitida. Qualquer uso que se faça é ilegítimo e causa nulidade.

Todavia, não significa que não produzirá efeito jurídico. A prova ilícita poderá ser aceita para beneficiar o réu. Por exemplo, se durante uma busca e apreensão ilegal for encontrada uma fita que comprove a inocência de alguém que foi condenado e preso, essa prova pode ser usada em benefício desse réu.

Um dos argumentos a favor desse tipo de prova seria a contribuição à atividade policial. Além disso, no debate frente à população, a proibição do uso remete a uma sensação de impunidade. Como lidar com esse tipo de argumento? E o precedente gerado a partir do uso dessas provas?

Pierpaolo Cruz Bottini: Quando falamos da luta contra o crime, que é legítima, temos que ter em mente que é sempre o Estado policial contra o cidadão. E o limite do Estado é a lei. A partir do momento em que se fixou uma lei que estabelece as formas de obtenção de prova, essa norma deve ser respeitada pelo Estado.

Seguiremos o caminho do arbítrio se a sociedade autorizar o descumprimento da lei pelo Estado. Arbítrio esse que hoje pode estar voltado contra alguém de que não gostamos, mas, amanhã, pode ser usado contra uma pessoa que amamos. O Estado que foge da legalidade é um Estado que tende ao abuso do poder. E esse abuso também torna a sociedade insegura.

Um tema polêmico é a nova análise, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da possibilidade de prisão após condenação em segunda instância. Por que a corte analisou o tema novamente?

Pierpaolo Cruz Bottini: Nesse julgamento há o controle concentrado de constitucionalidade, ou seja, o entendimento gerará efeito vinculante e erga omnes. Assim, todos os juízes devem obedecer e seguir a jurisprudência definida pelo Supremo no julgamento. Isso garantirá segurança jurídica, pois haverá uniformidade de aplicação.

O que se discutiu nas duas ações é a letra da Constituição, que só permite a execução da pena após o trânsito em julgado. Gostemos ou não, e independentemente da prática internacional, essa é a “letra” da nossa Constituição.

Até onde a modulação do STF no julgamento que definiu que réus não delatores devem se manifestar por último na ação pode prejudicar uma parte dos acusados?

Pierpaolo Cruz Bottini: Não acho que se modulam direitos fundamentais. É muito simples: a acusação fala por último. Na medida em que o réu delator adere à acusação, usando a mesma versão dos fatos, é natural que ele fale antes, independentemente do que ele falará. O Ministério Público fala sempre antes, independentemente do que ele falará. Assim, aquele que adere à acusação, e que se torna uma espécie de assistente de acusação, deve falar antes. Isso é um direito fundamental daquele que está sendo acusado.

Um dos argumentos contra essa tese é o de que esse delator não pode ser considerado assistente da acusação. Qual a diferença entre o assistente de acusação e o delator?

Pierpaolo Cruz Bottini: Tecnicamente, o delator não é assistente de acusação porque ele receberá uma pena. Mas o que ele traz para o processo corrobora a versão da acusação, ele adere à versão da acusação. Ainda que a situação jurídica dele seja de réu, o conteúdo das suas manifestações segue o mesmo sentido da acusação.

Pierpaolo Cruz Bottini é professor da Faculdade de Direito da USP, com mestrado e doutorado na mesma Universidade, diretor do IBCCrim, diretor da Associação Internacional de Direito Penal – seção brasileira, membro da Comissão Julgadora do Prêmio Innovare. Esteve à frente da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça (2005-2007) e do Departamento de Modernização Judiciária do mesmo órgão (2003-2005). Foi membro efetivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e consultor da Fundação Ford em projeto para aprimoramento do sistema judicial brasileiro, além de autor de obras jurídicas.

Fonte: Entrevista originalmente publicada na Ed. 3097 do Boletim AASP.

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