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Apontamentos – Proteção do trabalho da mulher

PARTE 17

PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER

TÍTULO III

DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER

SEÇÃO I

DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER

SEÇÃO III

DOS PERÍODOS DE DESCANSO

SEÇÃO V

DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

 

Art. 372 – Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este capítulo.

Parágrafo único – Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho. (Revogado)

[…]

Art. 384 – Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. (Revogado)

[…]

Art. 396 – Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.

  • 1o– Quando o exigir a saúde do filho, o período de seis meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. (Renumerado)
  • 2o– Os horários dos descansos previstos no caputdeste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.                         

 

Apontamentos por Luciana Pereira de Souza (Advogada e conselheira da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP)

O Capítulo III da CLT cuida da proteção do trabalho da mulher e contempla preceitos acrescidos no ordenamento jurídico brasileiro a partir da ratificação de Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em especial as de nos 3, 103 e 111, que instituem, dentre outras, medidas de proteção à mulher e à maternidade. Nesta oportunidade, serão comentados apenas os artigos alterados pela Lei nº 13.467/2017, relacionados ao âmbito de aplicação das regras inseridas no Capítulo III e aos intervalos destinados às mulheres (em geral e em especial, destinado à amamentação).

Inicialmente, verifica-se que, ao revogar dispositivos que regem o trabalho da mulher, a Lei nº 13.467/2017 o fez sem coerência lógica com os preceitos adotados pela Constituição Federal (CF), ora promovendo sutil melhora do cenário infraconstitucional para persecução da igualdade entre homens e mulheres, ora retirando parte dos direitos das mulheres, na contramão da jurisprudência consolidada pelos tribunais.

De um lado, revogou o parágrafo único do art. 372 da CLT, que excluía a mulher inserida em oficinas sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho do âmbito de aplicação do Capítulo III e das demais normas que regem o trabalho masculino, desde que não colidentes. Neste ponto, o legislador apenas promoveu a adequação do texto celetista à CF, que desde 1988 consagra o princípio da igualdade, a ser atingida através da adoção de incentivos de inserção da mulher no mercado de trabalho, inclusive mediante ações afirmativas a serem implementadas também pelo legislador infraconstitucional (arts. 5º, caput e inciso I, e 7º, inciso XX).

Em tal cenário, a exceção contida no parágrafo único do art. 372 não mais se sustentava, pois criava uma categoria de trabalhadoras à margem das conquistas atingidas ao longo dos anos de ações afirmativas, tão somente pelo fato de estarem inseridas em pequenos núcleos produtivos, sob a direção de pessoas pertencentes à mesma família. Ao eliminar a exceção em questão, o legislador amplia o âmbito de incidência das regras de proteção inseridas tanto no Capítulo III da CLT como nas demais normas que regulam o trabalho masculino. Trata-se, portanto, de uma alteração positiva, compatível com os preceitos constitucionais.

De outro lado, a Lei nº 13.467/2017 revogou o art. 384 da CLT, que determinava a concessão de intervalo de 15 minutos antes do início da prorrogação de jornada pela trabalhadora. Neste ponto, o legislador infraconstitucional adota posição contrária à jurisprudência consolidada, segundo a qual este dispositivo fora recepcionado pela CF, por contemplar vantagens adicionais à mulher, em atenção às suas peculiaridades biológicas e sociais.

Olvidou-se o legislador da razão de ser da proteção em comento, considerando a compleição física e natural da mulher no ambiente de trabalho em comparação ao homem. Além disso, apesar do aumento de sua participação no mercado de trabalho e, por conseguinte, nas receitas obtidas para subsistência do núcleo familiar, ainda assume as tarefas domésticas e relacionadas à maternidade. Logo, ao eliminar o intervalo antes do início da prorrogação de jornada, o legislador retira da mulher empregada uma importante medida de proteção à sua higidez física e mental. Trata-se, portanto, de uma alteração negativa, de redução de vantagens e conquistas, em flagrante incompatibilidade com a igualdade de condições que se pretende instituir entre homens e mulheres, na exata medida de suas desigualdades.

A Lei nº 13.467/2017 também alterou o art. 396 da CLT, relacionado ao direito da trabalhadora lactante ou mãe adotante (hipótese contemplada pela Lei nº 13.509/2017) de prover a amamentação do filho de até seis meses (não apenas por leite materno, mas também através do uso de mamadeiras). Assim, renumerou o parágrafo único do art. 396 (que passa a ser § 1º), sem modificar o texto originário, mantendo a possibilidade de dilatação do período de amamentação, por decisão da autoridade competente (v.g. médico), e, ainda, acrescentou o § 2º para permitir a celebração de acordo individual entre empregador e empregada, visando regular como se dará o gozo dos dois intervalos de 30 minutos cada, no intuito de viabilizar a amamentação de que trata o caput do artigo.

Embora o direito ao intervalo já estivesse previsto na redação anterior do dispositivo, o novel § 2º instituiu aspecto importante, relacionado à possibilidade de celebração de acordo individual com a finalidade de estabelecer como se dará o gozo pela mãe trabalhadora, disciplinando prática que já vinha sendo largamente utilizada e aceita pela jurisprudência.

Não pode passar despercebida a realidade das grandes metrópoles, nas quais a necessidade de deslocamento da mãe até a residência ou local onde mantém seu filho sob a guarda de terceiros pode inviabilizar o gozo do intervalo para amamentação, em razão da distância a ser percorrida e do exíguo período de duração de que dispõem para tal finalidade. Não raro, interessa à mãe trabalhadora usufruir as duas pausas de 30 minutos no início ou término do expediente, aumentando o tempo de convívio com o menor.

Portanto, ao instituir a possibilidade de ajuste direto entre empregador e empregada no intuito de estipular o modo como será usufruído o intervalo especial em questão, o legislador outorga maior segurança jurídica às partes do contrato, podendo representar mecanismo de efetivação do direito à amamentação.

O conteúdo faz parte da Edição nº 3086 – 1ª quinzena de julho de 2019 do Boletim AASP.

Fonte: Núcleo de Comunicação AASP

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