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Artigo: Precedentes judiciais obrigatórios

Presidente do IBDP, Paulo Henrique dos Santos Lucon, abre o 2º painel do Simpósio Regional AASP: “Tendências das soluções de conflito”.

A promoção da segurança jurídica, enquanto garantia de estabilidade das situações jurídicas já consolidadas e como princípio a criar um estado de previsibilidade de comportamento dos agentes estatais, é tarefa imposta a todos os sujeitos do processo em um Estado Democrático de Direito.

A observância do direito à participação no processo, aliada à garantia de condução da causa por um juiz imparcial que justifique adequadamente seus atos, compõe um trinômio mínimo de requisitos que devem ser respeitados para a criação, no âmbito jurisdicional, de um estado de estabilidade das situações jurídicas e de previsibilidade de comportamento do Estado-juiz.

Portanto, os magistrados, para que suas decisões sejam reputadas justas, ao utilizarem determinada norma jurisprudencial, têm o dever de demonstrar as razões da sua aplicação ou não ao caso concreto, o que implica a necessidade de analisar as particularidades de cada caso, da decisão fixada no caso paradigma e do caso em exame, para demonstrar que, em função da similitude fática-jurídica entre eles, é justificável ou não a aplicação da mesma razão de decidir.

Além disso, caso se considere que o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso se encontra superado, tem-se de demonstrar quais as razões que levaram à não aplicação da regra jurisprudencial ao caso concreto. Só assim, a parte que sucumbiu terá condições de se insurgir contra essa decisão para demonstrar que a superação apontada não encontra correspondência na realidade e, portanto, não se justifica.

O art. 926 do CPC, nesse sentido, consiste em uma norma fundamental para a nova configuração que se pretende atribuir à administração da justiça, cujos pilares se assentam na promoção da segurança jurídica e da igualdade.

À luz dessa diretiva, o artigo em questão impõe aos tribunais brasileiros o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Jurisprudência “estável” é aquela que se modifica apenas diante de reconhecidas incongruências sociais e inconsistências sistêmicas. Jurisprudência “íntegra” é aquela que observa o estatuído por todo o ordenamento jurídico. Jurisprudência “coerente”, por fim, decorre do dever de observância por um magistrado do teor de suas próprias decisões.

O artigo em questão, em resumo, impõe aos magistrados o dever de respeitar seus próprios precedentes. Resultaria em tratamento discriminatório e em fonte de imprevisibilidade a dispensa de tratamentos distintos para situações análogas.

O dever de observar o teor de uma determinada decisão judicial consubstancia-se no dever de motivação, disciplinado pelo art. 489, § 1º, do CPC. Observar o precedente judicial significa que o magistrado deve justificar as semelhanças que permitem sua aplicação ou as distinções que não a autorizam.

Os arts. 926 e 927 do CPC exigem, pois, uma interpretação lógico-sistemática com a Constituição Federal (CF) e com o art. 489, § 1º, do CPC, que exige motivação específica para a aplicação ou não de um precedente.

O art. 927 do CPC, por seu turno, impõe ao magistrado o dever de respeitar as manifestações judiciais oriundas dos tribunais que lhes são superiores. Um magistrado não tem o direito de não respeitar a orientação de um tribunal superior, sob o argumento, por exemplo, de que é livre para formar seu convencimento, porque isso acarreta uma série de prejuízos para o sistema: além de violar a igualdade, a não observância dos precedentes resulta em violação à economia processual, já que a parte prejudicada terá o ônus de se valer das vias adequadas para fazer valer a norma jurisprudencial desrespeitada.

Dado que os tribunais dão concretude aos dispositivos legais, principalmente aqueles versados em termos vagos, a não observância de uma norma jurisprudencial, para fins de justiça da decisão jurídica, tem o mesmo significado da não aplicação ao caso de um dispositivo legal específico. O magistrado que discorda de um precedente deve ressalvar seu entendimento em sentido contrário, mas ele deve decidir de acordo com a orientação dos tribunais a que está vinculado.

Os precedentes asseguram a promoção da igualdade em seus aspectos mais particulares, por isso o necessário recurso ao raciocínio analógico. Diante de fatos semelhantes e idênticas razões só há uma decisão a se tomar: aplicar o precedente como fundamento da nova decisão.

O art. 927 do CPC consagra, nesse sentido, tendência de valorização das decisões judiciais, que tem por escopo evitar decisões contraditórias ou conflitantes, prestigiar a igualdade de tratamento perante a lei e impedir a realização de atos desnecessários, porque inúteis.

Registre-se que o art. 927 do CPC estabelece graus diversos de vinculação, que pode ser mais ou menos intensa em função da norma jurisprudencial violada e do remédio ou remédios previstos no ordenamento jurídico (reclamação ou recurso).

A partir daí se verificaria o grau de obrigatoriedade de um precedente. Ademais, ao se fazer menção ao dever de observar um precedente, o que se está a referir é que os magistrados devem, ao motivar a decisão, justificar a aplicação ou não de um precedente à luz das semelhanças relevantes entre os fatos e da identidade de razões entre o caso paradigma e aquele que se quer decidir.

Nesse sentido, pode-se afirmar que a parte que se considera prejudicada pela aplicação de um precedente tem direito à distinção. Se demonstrada essa distinção, justificada, portanto, passa a ser a não aplicação de qualquer decisão anterior como fundamento para decisão de novos casos. A aplicação de um precedente, a propósito, deve se dar em consonância com o princípio do contraditório.

O magistrado não pode aplicar um determinado precedente como fundamento de sua decisão sem que as partes previamente tenham debatido a seu respeito.

Como as partes não participaram da elaboração do precedente, têm elas o direito de se manifestar a respeito da adequação de sua aplicação ao caso concreto. Por isso, não há violação ao contraditório em relação à parte que não participou da tese ou decisão objeto dos institutos previstos nos incisos do art. 927 do CPC, uma vez que o contraditório será diferido a partir da aplicação da tese ou decisão ao caso concreto.

Em resumo, o CPC/2015 consagra tendência de valorização dos precedentes judiciais, que tem por escopo evitar decisões contraditórias, prestigiar a igualdade e impedir a realização de atos desnecessários.

O dever de observar um precedente se consubstancia no dever de motivação, disciplinado pelo art. 489, § 1º, do CPC. Observar o precedente significa que o magistrado deve justificar as semelhanças que permitem sua aplicação ou as distinções que não a autorizam.

Os arts. 926 e 927 do CPC exigem, assim, uma interpretação lógico-sistemática e histórico-evolutiva com a CF e com o art. 489, § 1º, do CPC. O art. 927 do CPC, ademais, apresenta graus diversos de vinculação do magistrado aos precedentes, de acordo com o remédio cabível para garantir sua correta aplicação.

Paulo Henrique dos Santos Lucon é livre-docente, doutor e mestre na Faculdade de Direito da USP, instituição na qual se graduou e é professor associado. É presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual e presidente da Comissão de Ética Pública.

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