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Pílula da CLT – Predominância dos acordos coletivos

TÍTULO VI

Convenções Coletivas de Trabalho

Art. 620 As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

Antiga redação: “Art. 620 – As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”.

 

Apontamentos

A nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao art. 620 da CLT prevê que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho, ainda que não sejam mais favoráveis ao trabalhador.

A exposição de motivos do Projeto de Lei nº 6.787 – que posteriormente viria a ser a Lei nº 13.467/2017 – trata das alterações ao art. 620 da seguinte maneira:

“A nova redação sugerida ao art. 620 da CLT segue a mesma linha adotada neste Substitutivo de se privilegiar a autonomia privada coletiva, dando aos sindicatos maior liberdade de negociação. Aqui se reconhece que as condições ajustadas em acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho, partindo-se do pressuposto de que, como o acordo é um ato jurídico celebrado entre sindicatos e empresas, as cláusulas que vierem a ser por ele avençadas estarão mais próximas da realidade das partes do que aquelas estabelecidas em convenção, que se destinam a toda uma categoria”.

Sob o pretexto de privilegiar a autonomia privada coletiva, o legislador removeu a proteção conferida ao trabalhador pertencente à categoria com convenção coletiva que lhe garanta condições mais favoráveis. As convenções asseguram direitos aos trabalhadores e estabelecem regras gerais aplicáveis ao setor econômico respectivo. Esse padrão – ao menos em tese – visava melhorar a distribuição de renda do conjunto da cadeia produtiva sem impacto inflacionário.

Em um contexto de neutralidade, não é errado afirmar que as cláusulas que vierem a ser avençadas pelos sindicatos e empresas ou grupo de empresas estarão mais próximas da realidade das partes. Isto é, o acordo coletivo de trabalho contém maior grau de especificidade e, portanto, enquadra a realidade do trabalhador com maior precisão. Este dispositivo, entretanto, só faz sentido na perspectiva de integração e de diálogo, pois, do contrário, funciona como mero instrumento de desregulamentação e esvazia de sentido a exposição de motivos.

 

por José Francisco Siqueira Neto

Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais (1982), Mestrado (PUC/SP) e Doutorado (USP) em Direito. Advogado, Professor Titular do Programa de Pós Graduação Stricto Sensu em Direito Político e Econômico (1999), Coordenador do Programa de Pós Graduação em Direito Político e Econômico (2003-2013), Diretor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo (2013-2016). Experiência em Direito Político, Econômico, Sociais e do Trabalho, atuando principalmente nos seguintes temas: direito político, econômico, do trabalho, instituições, cidadania, direitos humanos, democracia participativa, desenvolvimento, educação, ciência e tecnologia e limites jurídicos do poder econômico.  

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