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Notícias

Judiciário em Foco

Guia Dare

Comunicado Conjunto nº 881/2020 (Processo nº 2018/94575)

A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça comunicam aos senhores magistrados, escrivães judiciais, servidores das unidades judiciais, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias e aos senhores advogados que:

1) a partir do dia 14/9/2020 será liberada no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ), tanto de iniciais quanto de intermediárias, a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do Dare, gerando a queima automática da guia.

2) a utilização de referida funcionalidade é obrigatória e estará disponível tanto no portal atual quanto no novo portal.

3) os tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir dos seguintes links:

  1. a) portal atual: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer
  2. b) novo portal: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico

4) com relação às unidades judiciais, remanescem, por ora, as determinações emanadas do Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020, com relação ao dever de proceder à vinculação e à queima das guias geradas no portal de custas, recolhimentos e depósitos anteriores à liberação da funcionalidade no sistema de peticionamento eletrônico.

 

Retorno escalonado ao trabalho presencial nas Comarcas relacionadas nos grupos 08 e 12

Provimento CSM nº 2.578/2020

Dispõe sobre o retorno escalonado ao trabalho presencial nas Comarcas relacionadas nos grupos 08 e 12 do Anexo I do Provimento CSM nº 2.566/2020.

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Considerando o Provimento CSM nº 2.564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo;

Considerando que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

Considerando que, de acordo com balanço do Plano São Paulo divulgado nesta data, estabilizaram-se fora da fase 1 (vermelha) as DRS de Franca e Registro, o que autoriza o ingresso das Comarcas inseridas nessas regiões no sistema escalonado de retorno ao trabalho presencial;

Considerando, finalmente, que o longo tempo de permanência dessas Comarcas no sistema remoto de trabalho teve o condão de provocar especial acúmulo de petições de processos físicos e documentos em papel, a justificar tanto a dilatação do período de trabalho interno, como de suspensão dos prazos processuais de processos físicos;

Resolve:

Art. 1º – A partir de 7/9/2020, ingressarão no sistema escalonado de retorno ao trabalho presencial as Comarcas dos grupos 08 e 12 do Anexo I do Provimento CSM nº 2.566/2020, conforme relação que acompanha este ato.
§ 1º – O período de 8/9/2020 a 18/9/2020 destinar-se-á exclusivamente ao trabalho interno, permitido o acesso do público externo apenas ao Setor de Protocolo, nos fóruns onde houver.
§ 2º – A partir do dia 21/9/2020, voltam a correr os prazos processuais para os processos físicos em relação às Comarcas de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Grupo 08 – Franca: 1. Franca; 2. Guará; 3. Igarapava; 4. Ipuã; 5. Ituverava; 6. Miguelópolis; 7. Morro Agudo; 8. Nuporanga; 9. Orlândia; 10. Patrocínio Paulista; 11. Pedregulho; e 12. São Joaquim da Barra.

Grupo 12 – Registro: 1. Cananeia; 2. Eldorado; 3. Iguape; 4. Itariri; 5. Jacupiranga; 6. Juquiá; 7. Miracatu; 8. Pariquera-Açu; e 9. Registro.

 

TRT-2 prevê retomada gradual de atividades a partir de 5 de outubro

Seguindo a tendência de outros setores da economia e da Administração Pública, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região tem previsão de retomada gradual de atividades presenciais a partir do dia 5 de outubro, com o objetivo de atender a demandas que dependam da atividade presencial, mas sem descuidar da saúde de jurisdicionados, servidores e magistrados.

A volta ao presencial ocorrerá em três etapas. Em todas elas, o tribunal tomará todas as providências necessárias para que o retorno seja seguro, como medição de temperatura, fornecimento de álcool em gel, marcações no piso para manutenção de distanciamento social, adesivamento das dependências com os avisos necessários, cartazes ilustrativos e vídeos com informações, além de outras medidas que se mostrarem necessárias. O uso da máscara será obrigatório para todos os frequentadores das dependências do TRT-2, durante todo o tempo de permanência.

Em um primeiro momento, a partir de 5/10, cada unidade retornará com apenas 20% de sua força de trabalho, em período de tempo reduzido (4 horas). Os servidores e magistrados que fazem parte do grupo de risco para Covid-19, pais de crianças de até 12 anos, ou que, comprovadamente, morem com idosos estão dispensados do retorno presencial nessa fase. O período será dedicado somente a atividades internas.

A segunda fase começará uma semana depois, em 13/10. Além das atividades internas, essa nova etapa abrangerá o atendimento ao público externo mediante agendamento. Os procedimentos para agendar horários serão divulgados em momento oportuno. Por fim, a terceira fase, que marcará a retomada das audiências presenciais, terá início no dia 19/10.

Ao longo de todo esse processo, o TRT-2 avaliará a evolução da pandemia nas cidades de sua jurisdição e poderá mudar os parâmetros estabelecidos. As incertezas ainda não permitem uma previsão exata sobre o retorno da totalidade dos integrantes ou sobre o funcionamento no mesmo regime pré-pandemia, mas todas as decisões e mudanças a esse respeito serão comunicadas com antecedência. Também seguirão as regras preconizadas pelas autoridades sanitárias.

Mais informações a respeito do Plano de Retorno Gradual às Atividades Presenciais serão divulgadas em breve nas mídias sociais e portal do tribunal, e em materiais publicitários que serão disponibilizados em todas as unidades pertencentes ao TRT-2.

RESOLUÇÃO GP/CR Nº 03/2020
Institui o Plano de Retorno Gradual às Atividades Presenciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os princípios da duração razoável do processo, da celeridade, da eficiência (art. 5º, inciso LXXVIII, c/c art.  37 da Constituição Federal) e da continuidade do serviço público;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus, causador da Covid-19;

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de serem asseguradas as condições mínimas para sua continuidade quando não for possível realizá-la de forma remota pelos meios tecnológicos disponíveis, respeitando-se os devidos protocolos de segurança sanitária com vistas à preservação da saúde de magistrados, servidores, advogados e usuários em geral;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Internacional do Trabalho relativas à garantia da segurança e da saúde no trabalho durante a pandemia, no sentido de que seja estabelecido um plano abrangente de preparação do local de trabalho a partir da adoção de medidas de controle do risco de contágio de Covid-19 adaptadas aos processos, às condições de trabalho e às características específicas dos trabalhadores, mitigando-se a possibilidade de recidivas;

CONSIDERANDO a orientação da Organização Mundial da Saúde quanto ao uso de máscaras de proteção respiratória no contexto da Covid-19, a fim de se evitar que o portador infectado transmita o vírus a outras pessoas, além de preventivamente oferecer alguma proteção ao portador saudável contra infecções;

CONSIDERANDO as orientações gerais estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho;

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 64.959, de 4 de maio de 2020, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial, no contexto da pandemia da Covid-19, em espaços de acesso aberto ao público e no interior de estabelecimentos que executem atividades essenciais e de repartições públicas;

CONSIDERANDO a instituição do Plano São Paulo, nos termos do art. 2º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Estado de São Paulo, que monitora as condições epidemiológicas e estruturais no Estado, aferidas pela medição da evolução da Covid-19 e da capacidade de resposta do sistema de saúde, condições estas que determinam a classificação das áreas de abrangência em fases com maior ou menor restrição de serviços e atividades, sendo a fase 1 considerada de alerta máximo (fase vermelha); a fase 2, de controle (fase laranja); a fase 3, de flexibilização (fase amarela), a fase 4, de abertura parcial (fase verde) e a fase 5, de normal controlado (fase azul);

CONSIDERANDO que as atribuições do cargo e as atividades de controle de acesso aos prédios são de responsabilidade da segurança institucional, conforme art. 1º, I, e art. 2º, XIV, da Resolução CSJT nº 175, de 21 de outubro de 2016, bem como a necessidade temporária de adoção de medidas especiais de controle de acesso, inclusa a aferição de temperatura das pessoas e a exigência sanitária de utilização de álcool em gel,

CONSIDERANDO os estudos realizados pela comissão instituída para apresentar um planejamento de retorno gradual das atividades presenciais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, respeitadas as normas sanitárias e de saúde pública,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir o Plano de Retorno Gradual às Atividades Presenciais, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2, com a reabertura das unidades administrativas e judiciárias, a partir de 05 de outubro de 2020, observado o escalonamento em Etapas, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. A retomada das atividades presenciais ocorrerá de forma gradual e sistematizada, nos termos da presente Resolução e da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º O Plano de Retorno Gradual às Atividades Presenciais no TRT-2 observará os seguintes parâmetros:
I – os critérios da OMS – Organização Mundial de Saúde para a flexibilização do isolamento social;
II – as recomendações exaradas pelas autoridades de saúde pública e sanitária no enfrentamento da Covid-19;
III – as informações técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria Estadual de Saúde;
IV – a restrição de atividades de acordo com as fases do Plano São Paulo, instituído pelo governo do Estado de São Paulo.

DAS ETAPAS DE RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Art. 3º Até que ocorra conversão em regime de teletrabalho por regulamento próprio, ou até que seja decretado o fim da pandemia de Covid-19, o trabalho remoto será adotado como alternativa preferencial em relação ao trabalho presencial, sempre que for viável pelos meios tecnológicos e de comunicação disponíveis. O teletrabalho permanecerá em todas as unidades judiciárias e administrativas para magistrados e servidores que:
I – fazem parte do grupo de risco;
II – comprovadamente, cuidam de pessoas idosas;
III – possuam crianças sob sua guarda, com até 12 anos, 11 meses e 29 dias, que não tiveram restabelecidas as aulas presenciais.
Parágrafo único. Considera-se grupo de risco: gestantes; lactantes; pessoas com mais de 60 (sessenta) anos; pessoas com doenças crônicas; doentes renais crônicos; diabéticos insulinodependentes e não insulinodependentes descompensados; obesos com IMC acima de 35; doenças imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS e coinfecções.

Art. 4º A condição de pertencimento a grupo de risco deverá ser comprovada mediante requerimento à Seção de Expediente da Secretaria de Saúde, via sistema Processo Administrativo Processual – Proad (Requerimentos Pessoais: Saúde – Enquadramento Grupo de Risco), com envio de cópia de documento médico com o diagnóstico do paciente e o código internacional da doença – CID-10, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação desta Resolução.
§ 1º A documentação será conferida, abrindo-se prazo para sua regularização, se necessário, sob pena de arquivamento, a fim de seguir para análise de profissional médico, que decidirá quanto à necessidade de perícia; ao final, o interessado será cientificado quanto à comprovação, ou não, do enquadramento previsto no art. 3º desta Resolução.
§ 2º Fica dispensado da exigência prevista no caput deste artigo o servidor ou magistrado que já tiver realizado a comprovação via sistema Proad, anteriormente à publicação desta Resolução.

Art. 5º A condição de ser cuidador de pessoas idosas e/ou de crianças com até 12 anos, 11 meses e 29 dias de idade, deverá ser comprovada mediante encaminhamento à Secretaria de Gestão de Pessoas, via sistema Proad, de cópia de documentos que atestem a condição da(s) pessoa(s) que requer(em) cuidados, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Resolução.
§ 1º Para efeito desta Resolução, será considerado cuidador de pessoa idosa o magistrado ou servidor que preste assistência econômica ou não, ou resida com cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados, padrasto, madrasta ou parentes, em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, que possuam 60 (sessenta) anos ou mais.
§ 2º O servidor ou magistrado que possui dependente registrado no programa de auxílio creche fica dispensado da exigência prevista no caput deste artigo.

Art. 6º O Plano de Retorno Gradual às Atividades Presenciais, com fluxo progressivo e gradual de abertura, tem por referência as diretrizes do governo estadual no Plano São Paulo e as contidas na Informação SESMT nº 11, de 15 de julho de 2020, emitida pela Seção de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho do TRT-2, e está organizado com as seguintes Etapas:
I – Etapa 1, de preparação, que ocorrerá no período de 5 a 9 de outubro de 2020, na qual as atividades presenciais do TRT-2 devem manter-se reduzidas às atividades internas, com limite de retorno ao regime presencial de até 20% da capacidade de lotação da unidade, ou até 2 (dois) servidores, com jornada das 11h00 às 15h00, observando-se todos os protocolos de ingresso, permanência nos prédios do TRT-2, higiene e distanciamento social previstos nesta Resolução, ficando autorizados:
a) a realização de atividades:
1. que não podem ser executadas de maneira remota pelos meios tecnológicos disponíveis;
2. essenciais à manutenção e assistência às rotinas presenciais, a exemplo daquelas desenvolvidas pelas áreas de tecnologia da informação, administração predial e logística;
3. de apoio, realizadas por meio de contratação de prestação de serviços de forma contínua nas dependências do Tribunal;
b) o acesso às unidades judiciárias e administrativas por magistrados e servidores para o desempenho das suas atividades, a critério do magistrado ou gestor da unidade;
II – Etapa 2, de flexibilização, que ocorrerá no período de 13 a 16 de outubro de 2020, mantendo-se o limite de retorno ao regime presencial, nas unidades administrativas e judiciárias do TRT-2, de até 20% da capacidade de lotação da unidade, ou até 2 (dois) servidores, com jornada das 11h00 às 15h00, ficando autorizados, além do previsto na Etapa anterior:
a) o cumprimento presencial, até o limite de quatro horas diárias, de mandados judiciais urgentes, desde que seja possível evitar a exposição a ambientes sem ventilação ou com aglomeração;
b) a realização de perícias judiciais, desde que adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes e com a observância das normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas, devendo o perito justificar o impedimento para a realização do ato, de forma expressa, por meio de certidão nos autos;
c) o atendimento ao público, mediante agendamento, das 11h00 às 15h00, nos seguintes locais:
1. nas unidades administrativas;
2. nas unidades judiciárias de primeiro grau;
3. na Seção de Consulta e Atendimento do Arquivo Geral, cujo agendamento será regulamentado por portaria própria;
4. das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil e demais entidades parceiras situadas nos prédios do TRT-2, respeitados os protocolos de entrada e segurança previstos nesta Resolução;
d) o acesso às unidades judiciárias e administrativas por magistrados e servidores para o desempenho das suas atividades, bem como por advogados, partes e interessados que comprovarem o agendamento de atendimento;
III – Etapa 3, de reabertura parcial, que ocorrerá a partir de 19 de outubro de 2020, mantendo-se o limite de retorno ao regime presencial, nas unidades administrativas e judiciárias do TRT-2, para até 20% da capacidade de lotação da unidade, ou até 2 (dois) servidores, com jornada das 11h00 às 15h00, ficando autorizados, além do previsto nas Etapas anteriores:
a) a realização de audiências na primeira instância, dentro do período das 11h00 às 15h00, quando justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência telepresencial, nas seguintes modalidades:
1. semipresencial, na qual, ao menos, um dos participantes comparece fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual, na forma do art. 5º, IV, da Resolução nº 322, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, sendo imprescindível a realização da audiência de forma presencial pelo magistrado;
2. presencial, na qual todos os participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual;
b) o acesso às unidades judiciárias por magistrados e servidores para o desempenho das suas atividades, bem como por advogados, partes e interessados que comprovarem o agendamento de atendimento ou a realização de audiência.
§ 1º As medidas transitórias previstas nesta Resolução serão encerradas por ocasião da decretação do fim da pandemia de Covid-19, com a situação totalmente controlada, com vacina ou tratamento eficazes comprovados pelas autoridades sanitárias.
§ 2º Na hipótese de agravamento das condições epidemiológicas, a Presidência do TRT-2, ouvida a Comissão de Estudos, poderá decidir pelo retorno às Etapas anteriores, de maior restrição, avaliando e adaptando o Plano de Retorno Gradual nos municípios de acordo com a evolução do combate à pandemia em cada uma das diferentes sub-regiões que constituem a jurisdição do TRT-2.
§ 3º Os Juízes Diretores de Fórum devem reportar:
I – à Diretoria-Geral da Administração as situações peculiares referentes às condições do prédio;
II – à Comissão de Estudos os aspectos peculiares referentes aos protocolos de prevenção do risco da Covid-19 e à situação epidemiológica da municipalidade.
§ 4º As unidades que estiverem exercendo suas atividades em meio remoto sem prejuízo da produtividade continuarão a prestar os serviços por este meio, até que seja plenamente restabelecido o trabalho em regime presencial em sua integralidade, por ocasião da decretação do fim da pandemia de Covid-19 e ampla disponibilidade de vacina segura e eficaz, ressalvada a hipótese de conversão em regime de teletrabalho conforme regulamento próprio.
§ 5º Ficam suspensos, na modalidade presencial, até a decretação do fim da pandemia, os eventos, leilões judiciais, o pronto-atendimento médico, cursos, simulações de incêndio, atividades de ginástica laboral, reuniões gerenciais e de comissões, inclusive a autorização para participação em eventos congêneres em outras instituições, dentro ou fora do Estado de São Paulo, ressalvados os casos autorizados pela Presidência, sendo recomendável, sempre que possível, a sua substituição pela modalidade virtual.

Art. 7º O Plano será acrescido de novas Etapas, caso necessário, por ato da Presidência.

DA ESCALA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS
Art. 8º As escalas presenciais de atividades serão organizadas pela coordenação das unidades judiciais e administrativas do TRT-2, mediante realização de rodízio de equipes com os servidores que não se enquadrem nas hipóteses do art. 3º desta Resolução, observando-se que:
I – durante a escala de trabalho presencial de uma equipe, deve ser evitada a presença dos membros das demais equipes, a fim de se reduzir as chances com eventual contaminação cruzada;
II – apenas se não houver outra possibilidade, deverá ser realizada a troca de membros entre as equipes, a fim de se limitar ao máximo a interação social;
III – quando a escala for organizada em turnos, não poderá haver trabalho concomitante de pessoas que integrem grupos distintos;
IV – sejam evitadas as atividades que não possam ser executadas em ambientes que disponham de boa ventilação natural e que não possam permanecer com portas de entrada e janelas constantemente abertas, ressalvados aqueles que dispõem de sistema central com renovação do ar efetiva, cujo funcionamento esteja autorizado pela Diretoria-Geral da Administração;
V – o horário de trabalho deve ser iniciado em, pelo menos, 15 (quinze) minutos de diferença entre cada servidor da equipe, de modo reduzir o número de pessoas nos acessos de entrada e saída;
VI – cada servidor deve manter a mesma estação de trabalho, sempre que possível, devendo ser executada completa desinfecção sempre que for compartilhada por outro servidor, seja nos turnos, seja diariamente;
VII – não haja compartilhamento de objetos de trabalho ou de uso pessoal.
Parágrafo único. Nas unidades do TRT-2 sem interação com público externo, que estiverem realizando suas atividades integralmente de maneira remota, sem qualquer prejuízo, fica dispensada a necessidade de cumprimento de rodízio para trabalho presencial durante as Etapas do Plano de Retorno Gradual, haja vista o disposto no caput do art. 3º desta Resolução.

DAS CONDIÇÕES DE ACESSO E PERMANÊNCIA NOS PRÉDIOS
Art. 9º Para ingresso nos prédios do TRT-2, magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, servidores, funcionários terceirizados, colaboradores, bem como advogados, peritos, auxiliares da Justiça e usuários externos que comprovem a necessidade de atendimento presencial serão, obrigatoriamente, submetidos aos protocolos sanitários, com o objetivo de resguardo da saúde e prevenção da contaminação pelo coronavírus causador da Covid-19.
§ 1º É obrigatório a todos os ingressantes a submissão a teste de temperatura corporal e a assepsia das mãos como condição de ingresso e permanência nos prédios do TRT-2, restando vedado, sem qualquer exceção à presente regra, o ingresso de pessoas:
I – sem máscaras de proteção respiratória, ou que estejam usando as máscaras em desacordo com o previsto no Anexo 1 desta Resolução;
II – que apresentem alteração de temperatura corporal, igual ou superior a 37,8º C, ou que se recusem a se submeter à aferição de temperatura corporal.
§ 2º A medição de temperatura corporal deve ser realizada por Agentes de Segurança , com o apoio dos terceirizados, quando for o caso, em todas as unidades do TRT-2.
§ 3º O responsável pelo controle de acesso registrará as intercorrências em livro próprio e expedirá declaração, conforme modelo constante do Anexo 2 desta Resolução, caso solicitada, quando houver restrição de entrada no prédio, ante a vedação expressa dos incisos I e II do § 1º deste artigo.

Art. 10 Nos prédios onde houver entradas alternativas à principal, somente será mantido um acesso aberto para facilitação do controle das medidas de distanciamento social.
Parágrafo único. Devem ser garantidos fluxos de entrada e saída diversos.

Art. 11. O TRT-2 fornecerá equipamentos de proteção respiratória contra a disseminação da Covid-19 a todos os magistrados e servidores que prestem serviço presencial.
Parágrafo único. O TRT-2 exigirá das empresas prestadoras de serviço e colaboradores, por acompanhamento dos gestores e dos fiscais de contrato, o fornecimento dos equipamentos de proteção respiratória e sua adequada utilização a seus empregados, durante toda a jornada, de acordo com os protocolos definidos nesta Resolução.

Art. 12. Somente será permitida a permanência de pessoas no interior dos prédios do TRT-2 desde que:
I – mantenham o uso correto da máscara de proteção respiratória, nos termos do Anexo 1 desta Resolução;
II – mantenham o distanciamento obrigatório de 1,5 m;
III – não permaneçam aglomeradas e não incentivem ou incitem aglomerações;
IV – obedeçam ao afastamento indicado no piso enquanto aguardam em fila ou utilizam os elevadores;
V – obedeçam ao bloqueio de assentos e de mesas para garantir o distanciamento mínimo entre as pessoas.

Art. 13. Em caso de resistência à observância das regras estabelecidas nos art. 9º a 12 desta Resolução, será impedida a permanência da pessoa no prédio.

DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 14. O TRT-2 fornecerá um kit com máscaras de proteção respiratória para os servidores e magistrados que venham a executar atividades presenciais.

Art. 15. As máscaras protetoras faciais (face shield), fornecidas nos casos de atendimento ao público, devem ser usadas em conjunto com a máscara cirúrgica de proteção respiratória quando a atividade funcional envolver constante interação social, como medição de febre na entrada de prédios, apregoamento das audiências, realização de diligências externas pelos oficiais de justiça, operação de elevadores e outras similares.

Art. 16. Todos os prédios do TRT-2 contarão com um suprimento de máscaras cirúrgicas de proteção respiratória para situações emergenciais.

DO MANEJO DOS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE COVID-19
Art. 17. O magistrado, servidor, funcionário terceirizado ou colaborador do TRT-2 que apresentar febre igual ou superior a 37,8º C – inclusive quando se tratar da hipótese prevista no art. 9º, II, desta Resolução – e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um caso suspeito, devendo manter-se em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias ou até que obtenha o resultado de teste laboratorial que elimine a suspeita de infecção, além de proceder da seguinte forma:
I – procurar atendimento médico-assistencial para adequada condução do quadro clínico e emissão de atestado médico, se for o caso;
II – reportar o fato, no mesmo dia, por correio eletrônico:
a) à Presidência do TRT-2, no endereço secpres@trtsp.jus.br, se for magistrado;
b) à chefia imediata, se for servidor;
c) ao superior hierárquico, se for funcionário terceirizado ou colaborador, o qual, por sua vez, prontamente comunicará o fato ao gestor de contrato;
III – evitar contato com outras pessoas, inclusive seus coabitantes, durante todo o período de isolamento domiciliar;
IV – passar a usar máscara cirúrgica de proteção respiratória no lugar da máscara de proteção respiratória caseira;
V – observar a etiqueta na hora de tossir (usar lenço descartável ou voltar antebraço na frente) e proceder à higienização das mãos com água e sabão ou com álcool em gel, em seguida.
Parágrafo único. Se os sintomas descritos no caput deste artigo surgirem durante a jornada de trabalho presencial, o servidor ou magistrado deverá se dirigir à unidade de saúde de sua preferência e reportar os fatos, nos termos deste artigo.

Art. 18. O magistrado, servidor, funcionário terceirizado ou colaborador do TRT-2 que esteve em contato próximo com outra pessoa com caso suspeito ou confirmado de Covid-19 deve, além de realizar os procedimentos descritos nos incisos do art. 17 desta Resolução, ficar em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias a partir da última vez em que houve contato.
Parágrafo único. Exceto se a pessoa residir com alguém que tenha Covid-19 confirmada por exame laboratorial, o isolamento domiciliar pode ser encerrado antes do período de 14 (quatorze) dias, em caso de ausência de sintomas por mais de 72 (setenta e duas) horas ou de resultado negativo de exame de sorologia para a doença.

Art. 19. A Secretaria de Saúde do TRT-2 fará o acompanhamento da evolução da suspeita/confirmação de Covid-19 de magistrados, servidores e demais funcionários do quadro de prestadores de serviço, sendo-lhe facultado propor à Comissão de Estudos para Retorno Gradual às Atividades Presenciais novas medidas preventivas de proteção ou medidas corretivas que ajustem o Plano de Retorno proposto por esta Resolução.
Parágrafo único. A Secretaria da Presidência, as chefias imediatas e os gestores de contratos de prestação de serviços do TRT-2 devem, tão logo sejam cientificados de que há ocorrência de caso suspeito ou confirmado de Covid-19 em seus quadros de recursos humanos, devem notificar, por correio eletrônico, a Secretaria de Saúde, no endereço atendimento.saude@trtsp.jus.br, para registro e monitoramento dos casos.

DA REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS
Audiências
Art. 20. A marcação de audiências e sessões devem, de acordo com as Etapas de retorno gradual, observar as seguintes regras:
§ 1º Nos fóruns que possuem mais de uma Vara do Trabalho, as Varas pares realizarão audiência, presencialmente, nos dias pares e as Varas ímpares, nos dias ímpares.
§ 2º Nos fóruns com apenas uma Vara do Trabalho, a marcação das audiências ficará a critério do magistrado, observado o horário definido no art. 6º, III, “a” desta Resolução.

Art. 21. Na audiência, o magistrado deve zelar pela observância das medidas sanitárias, pela utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI e pela existência de intervalos razoáveis entre os atos, evitando-se a aglomeração de pessoas.

Atendimento presencial
Art. 22. Advogados, partes e interessados devem realizar agendamento para atendimento presencial, nas unidades administrativas e judiciárias de primeiro grau, por meio do e-mail da unidade, disponível na página eletrônica do TRT-2, em Contato > E-mails.
Parágrafo único. Fica ressalvado do disposto no caput o agendamento para atendimento presencial na Seção de Consulta e Atendimento do Arquivo Geral, que será realizado nos termos do art. 6º, II, “c”, 3, desta Resolução.

Cumprimento de Mandados
Art. 23. As citações, notificações, intimações e demais atos determinados pelo magistrado serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ficando autorizado o cumprimento presencial dos mandados judiciais que não possam ser cumpridos remotamente, a partir da Etapa 2, observando-se que:
I – os mandados judiciais serão cumpridos presencialmente por oficiais de justiça que não se enquadram nas previsões dos incisos do art. 3º desta Resolução;
II – é obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual fornecidos pelo TRT-2;
III – o oficial de justiça fica desobrigado do cumprimento do ato quando se tratar de situação de aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados.
§ 1º O trabalho remoto dos oficiais de justiça pertencentes aos grupos previstos no art. 3º desta Resolução será orientado pelo Juiz Coordenador das Central de Mandados.
§ 2º Quando configurada situação prevista no inciso III deste artigo, o oficial de justiça deverá certificar o ocorrido nos autos.
§ 3º Em caso de circunstâncias excepcionais, nas quais esteja configurado alto risco para a saúde do servidor, durante o período de vigência das medidas preventivas aos perigos de contágio pela Covid-19, fica autorizada a suspensão temporária da coleta das assinaturas para caracterização do ciente das partes, devendo o oficial de justiça justificar a prática do ato de forma expressa por meio de certidão nos autos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Biblioteca Dr. Nebrídio Negreiros permanecerá fechada para o uso do público interno e externo, com acesso restrito aos seus servidores.
Parágrafo único. O serviço de empréstimo de livros didáticos será realizado apenas para servidores e magistrados ativos e a retirada ocorrerá exclusivamente no balcão de entrada, mediante agendamento prévio de horário.

Art. 25. As agências bancárias poderão funcionar para uso do público interno, no horário definido nesta Resolução, desde que haja compromisso das instituições em cumprir as normas de saúde e segurança estabelecidas pelo TRT-2 e haja um plano para impedir aglomeração de pessoas.

Art. 26. O Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil e as demais entidades parceiras que ocupam as dependências dos prédios do TRT-2 devem ser oficiadas para ciência e cumprimento, no que lhes couber, do Plano de Retorno Gradual às Atividades Presenciais estabelecido por esta Resolução.

Art. 27. O registro do ponto eletrônico será dispensado para os servidores até o encerramento das medidas previstas nesta Resolução.

Art. 28. O TRT-2 promoverá ampla divulgação de todas as medidas oficiais implementadas para a prevenção à disseminação da Covid-19 aos magistrados, servidores, estagiários, trabalhadores terceirizados, advogados e jurisdicionados.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRT-2, ouvida a Comissão de Estudos para o Retorno Gradual às Atividades Presenciais.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 10 de setembro de 2020.

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal

LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Desembargador Corregedor Regional do Tribunal

 

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