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Entrevista com a ministra do TST: Delaíde Miranda Arantes

A jurisprudência defensiva e a reforma trabalhista no âmbito do TST.

A ministra Delaíde Arantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou presença no Simpósio Regional da  Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) em Goiânia. A ministra abre o painel inicial falando sobre as perspectivas da Justiça do Trabalho. Enquanto o dia do evento não chega, fique com o bate papo que realizamos com ela no início de 2019.

Ministra do TST desde 2011, Delaíde Miranda Arantes ficou conhecida, nos últimos anos, por ser defensora dos direitos da mulher, especialmente das empregadas domésticas, função que chegou a exercer no início de sua carreira para ajudar os pais a custear os estudos, em Pontalina, Goiás, sua cidade natal. Conhecedora das leis, em entrevista ao Boletim da AASP, ela explica por que discorda da jurisprudência defensiva, prática dos tribunais que consiste na supervalorização de requisitos formais para inviabilizar a apreciação do mérito recursal, e critica a reforma trabalhista que, na visão dela, deveria ter tido uma discussão mais ampla no país.

A jurisprudência defensiva aplicada pelos tribunais tem preocupado muito as entidades que representam a advocacia. Qual a sua visão sobre tal prática?

A jurisprudência defensiva é um mecanismo que contrapõe o grande número de processos. Eu, que sou oriunda da advocacia, discordo desses mecanismos. Por que eu discordo? Porque a completa entrega da prestação jurisdicional não se aperfeiçoa do ponto de vista do direito de cidadania ao acesso à justiça ao amplo direito que a Constituição assegura às partes de obter o pronunciamento judicial, porque o mérito não chega a ser apreciado. As estatísticas mostram que um índice muito baixo de agravos de instrumento, por exemplo, chega a ser provido para propiciar o julgamento do tema de fundo. Eu aplico a jurisprudência defensiva porque quando ingressei na magistratura assumi um compromisso de cumprir a Constituição, as leis da República e o juramento traz implícita a jurisprudência do tribunal, o que nós convencionamos chamar de disciplina judiciária. Mas, do ponto de vista pessoal, não sou favorável.

Nessa linha, temos atualmente duas questões que têm provocado muita discussão e interferido no papel uniformizador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Uma delas é o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, sobre a exigência de transcrição do trecho da decisão recorrida. E a outra é a transcendência que se reveste de forte subjetividade na sua aplicação, pois cabe a cada ministro do TST interpretar e decidir sobre a relevância jurídica, social, política ou econômica da causa, sem a possibilidade de recurso no âmbito do TST.

Na verdade, não é propriamente jurisprudência, mas legislação defensiva, se é que assim podemos definir, pois, em inúmeros processos, as matérias de mérito arguidas não serão apreciadas porque não será possível conhecer do recurso. No TST, por muito tempo grande parte dos ministros se posicionava contrária ao instituto da transcendência, mas agora é lei e autoaplicável, não depende de regulamentação e, uma vez aprovada a norma pelo Poder Legislativo, cabe ao Judiciário aplicá-la e assim estamos procedendo em relação à Lei nº 13.467/2017.

Durante a tramitação da reforma trabalhista, a senhora se posicionou contrária à nova legislação. Qual a sua posição hoje?

Na condição de magistrada, preciso primeiramente fazer uma colocação. Houve um momento em que circularam notícias de que vários juízes do Trabalho não aplicariam a Lei nº 13.467/2017. E isso não é verdade. Essa lei, do ponto de vista da hierarquia das leis, é uma lei ordinária, que deve ser aplicada por meio de interpretação sistemática à luz da Constituição de 1988 e das normas internacionais, especialmente em relação aos direitos humanos e sociais. Os magistrados trabalhistas aplicam sim a lei da reforma mediante interpretação sistemática. Agora, durante a tramitação do projeto, eu participei de audiências públicas, debates e eventos no Brasil e fora do país, em lugares como Portugal e Inglaterra.

Na Universidade de Oxford participei de uma mesa específica sobre reforma trabalhista e, por diversas vezes, manifestei-me contrária à reforma durante a tramitação por diversas razões. Uma delas pela forma apressada com que ela tramitou e foi tratada. As normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) preveem que normas relacionadas ao trabalho e de natureza social devem ser discutidas amplamente. Além disso, no Brasil, temos longas discussões com a sociedade. O Código Civil de 2002 foi discutido durante 27 anos. O CPC de 2015 foi discutido por cinco anos. Já a reforma trabalhista teve seu projeto de lei enviado por Michel Temer dia 23 de dezembro de 2016 e aprovado em julho de 2017.

Considerando as férias do Congresso, tivemos cerca de quatro meses de tramitação. Depois, a lei da reforma trabalhista foi aprovada dentro de um projeto ultraliberalizante levado a efeito após meados de 2016, com o impeachment da presidenta Dilma Rousseff, com foco no interesse das grandes empresas, sistema financeiro e multinacional, sem atentar para os direitos dos trabalhadores ou para micro e pequenas empresas, que são as que oferecem o maior número de empregos no Brasil.

O TST foi contra a reforma?

O TST não se pronunciou como instituição, mas, no final de junho de 2017, foi entregue no plenário do Senado Federal, durante sessão plenária, e também ao presidente senador Eunício Oliveira, um documento assinado por 17 dos 27 ministros do TST, com esclarecimentos sobre diversos pontos do projeto de lei da reforma trabalhista em tramitação naquela casa revisora. O documento firmado pela maioria dos ministros do TST, que é público, pode ser localizado na internet e a notícia da entrega conferida no site do Senado da República está fundamentada em preceitos da Constituição Federal (CF) de 1988, nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho no Brasil, em normas e tratados internacionais de Direitos Humanos, reafirmando os principais fundamentos da República Federativa do Brasil, dos quais decorrem a centralidade da pessoa humana e a proteção de sua dignidade como conquista da humanidade.

A Lei nº 13.467/2017, por óbvio e pelos reflexos em mais de um ano de vigência, não cumpriu nenhum dos objetivos anunciados por seus defensores: fortalecimento da representação sindical, geração de emprego, segurança jurídica, modernização das leis trabalhistas. Ao contrário, sinaliza com retrocesso social, redução do papel do Direito do Trabalho, ataques à Justiça do Trabalho, retrocesso social vedado na CF, enfraquecimento da representação sindical, uma vez que excluiu a principal fonte de custeio dos sindicatos, sem uma fase de transição para permitir a sobrevivência de entidades.

A razão de ser do Direito do Trabalho é a proteção da parte menos favorecida da relação capital/trabalho. A CLT de 1º de maio de 1943 e renovada desde então em mais de 500 artigos surgiu com este objetivo: trazer equilíbrio e igualdade a uma relação desigual, assim como o Direito do Consumidor tem essa função, proteger o consumidor.

A relação de forças no contrato de trabalho é desigual, razão de ser da natureza e função protetiva do Direito do Trabalho. A reforma trabalhista adotou a linha de deslocamento da proteção do trabalhador para o empregador. Eu não me coloco contra a Lei nº 13.467/2017, e nem me é dado fazê-lo, tendo em vista a minha função de magistrada. Sou contrária à forma como se deu todo o processo – tramitação apressada, aprovação no Senado Federal sem o exercício do papel revisor da Casa Legislativa, sem discussão ampla com a sociedade e o mundo do trabalho.

Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público do Trabalho, Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat), Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), advogados, dirigentes sindicais chegaram a ser convidados para debates e audiências públicas, mas não foram ouvidos em suas ponderadas fundamentações quanto a inconstitucionalidades, ilegalidades ou inconvencionalidades da lei em confronto com o ordenamento jurídico nacional, a CF de 1988 e as Normas e Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

 

Quais os pontos críticos da lei?

Em minha opinião, a Lei nº 13.467/2017 tem vários pontos críticos. Contudo, em razão do tempo e do espaço de uma entrevista, limitarei a abordagem apenas de alguns que considero mais importantes e que confrontam o ordenamento jurídico nacional, em vista dos fundamentos da Constituição de 1988 e da proteção internacional aos direitos da pessoa humana.

Existem na lei diversas disposições que objetivam a redução do papel do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho, da representação sindical e de deslocamento da proteção. Exemplifico que a fixação de critérios obstativos da uniformização da jurisprudência trabalhista, em âmbito nacional, a exemplo do texto do art. 702 e das disposições que excluem fonte de custeio das entidades sindicais, sem um período de transição ou outro mecanismo capaz de assegurar a sobrevivência da representação sindical.

A estipulação de contratos de trabalho atípicos e precários, como o contrato autônomo exclusivo e o contrato intermitente, modelos já implementados em outros países do mundo, a exemplo de Inglaterra, México, Espanha, Portugal e Itália, sem surtir os efeitos de geração de empregos ou reduzir a informalidade. Ao contrário, na Inglaterra, cujo modelo de trabalho intermitente foi adotado na reforma trabalhista do Brasil, ocorreu a substituição de contratos clássicos pela nova modalidade, o que gerou uma multidão de trabalhadores empobrecidos. Nesse país já se discute a revisão dessa forma de contratação em razão de seus efeitos deletérios.

A lei da reforma tem tantos pontos críticos que há mais de 20 ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando diversos de seus dispositivos, inclusive a inconstitucionalidade de seus artigos que atentam contra a garantia de acesso à justiça, principalmente no que se refere à gratuidade da justiça para a população trabalhadora menos favorecida.

Esse ponto encontra-se questionado no STF por meio da ADI nº 5.766 em que é relator o ministro Luiz Roberto Barroso, que votou pela constitucionalidade dos dispositivos questionados. O ministro Luiz Edson Fachin divergiu da decisão, uma vez que fundamentou o acolhimento do pedido da Procuradoria Geral da União de inconstitucionalidade e atualmente, o processo encontra-se com vista regimental ao ministro Luiz Fux.

Alguns resultados que podem ser avaliados neste pouco mais de um ano de sua vigência são desanimadores, um deles é quanto ao número crescente de contratações de trabalhadores intermitentes (um a cada três empregados contratados, Folha de São Paulo, agosto/2018) e outro sobre a redução do número de ações trabalhistas, com queda de 36%, em média, o que pode significar que mais trabalhadores estão deixando de receber direitos básicos decorrentes inclusive de rescisão contratual.

Outra particularidade nesse retrato da sociedade brasileira é que a população ativa trabalhadora chega a quase 90 milhões, e micro e pequenas empresas oferecem 52% de todos estes empregos, de acordo com dados do Sebrae. Assim, para se proceder à alteração da Consolidação das Leis do Trabalho, com esse nível de profundidade, é imprescindível uma ampla discussão, como exigido em Convenções da OIT, e sem falar na imprescindibilidade da participação ativa das micro e pequenas empresas, pois o nosso país tem situações as mais diversificadas, o que torna ainda mais importante uma discussão aprofundada para que mudanças possam surtir efeitos positivos em relação ao trabalho e ao emprego.

Não estamos falando do Brasil somente, mas de vários Brasis: regiões muito ricas, com um grau de empregabilidade alto, regiões médias e outras extremamente pobres, onde existem muitos empregadores e empregados informais, empreendimentos familiares e alto índice de desemprego.

 

Segundo o TST, houve redução do volume de novas ações e processos trabalhistas neste último ano. Quais fatores contribuíram para esta queda?

A Justiça do Trabalho criada em 1941 pelo Governo Getúlio Vargas, ao longo desses quase 80 anos de existência, em muito tem contribuído para a justiça social, para o equilíbrio e a pacificação da relação capital/trabalho, para assegurar o respeito à legislação trabalhista e garantir a dignidade no trabalho. O seu papel é da maior relevância e reconhecido pela sociedade e pelo Conselho Nacional de Justiça nas sucessivas estatísticas publicadas.

Quanto à redução de processos ajuizados após a vigência da lei da reforma é importante que se pontuem alguns aspectos. Do ponto de vista numérico, até poderia ser comemorada essa redução. As estatísticas mostram que em dezembro de 2017 havia 2 milhões de ações. Em dezembro de 2018 este número caiu para 1,2 milhão. É uma redução considerável. Dados revelam também que, no âmbito dos 24 Tribunais Regionais houve redução da ordem de 36% no número de ações protocoladas, contabilizada grande redução do percentual de ações de justiça gratuita, que são aquelas interpostas por trabalhadores que não têm condições financeiras de arcar com os custos da demanda, sejam honorários do advogado, da perícia ou despesas processuais.

A proteção jurídica nacional, por meio da CF de 1988 e legislação infraconstitucional, e a proteção internacional das normas e tratados internacionais relativos ao direito de amplo acesso à justiça não foram respeitadas integralmente pela lei da reforma trabalhista. A matéria sob enfoque é fundamentada na petição inicial da ADI nº 5.766, assinada pelo então Procurador-Geral da União, Rodrigo Janot. O voto divergente do ministro Edson Luiz Fachin traz ampla fundamentação pela inconstitucionalidade da reforma trabalhista, nesse ponto.

Por isso é muito importante, inclusive pela segurança jurídica, que o STF julgue a ADI nº 5.766, de arguição de inconstitucionalidade de artigos da lei da reforma referentes ao amplo acesso à justiça.

A maioria das ações trabalhistas é decorrente de inadimplência do empregador e não de aventuras jurídicas, como quiseram fazer acreditar os defensores da reforma trabalhista. Dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicado em 2017 e 2018 no Relatório Justiça em Números revelam os maiores demandantes e os temas mais demandados. Dentre os temas mais demandados encontram-se verbas rescisórias, férias, décimo terceiro salário, diferenças de salário, dentre outras, todas de natureza alimentar e elementares. Existem dados semelhantes também do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

Outro fator de preocupação quanto à redução do número de ações trabalhistas nesse período é que o trabalhador, mesmo aquele que não teve seus direitos rescisórios quitados no prazo, está com receio de ingressar com a reclamação trabalhista, em razão de dispositivos da Lei nº 13.467/2017 estabelecendo honorários de sucumbência, inclusive recíproca; condenação do reclamante em honorários periciais; no pagamento de custas antecipadas no caso de arquivamento da primeira reclamação, sem excetuar o beneficiário da justiça gratuita.

Ao que tudo indica, a redução de ações apontada em levantamentos recentes tem a ver com o receio do reclamante em ingressar com ação e ser condenado a pagar despesas do processo, honorários advocatícios e de perícia, além de custas. Certamente contribui para aumentar ainda mais esse receio a divulgação pela imprensa de condenações de trabalhadores em várias regiões do Brasil, em valores vultosos. E agrava mais ainda, a crise econômica, o alto índice de desemprego.

E pode ser que nessa situação e pela insegurança jurídica com a nova lei, o trabalhador tenha que optar entre ficar sem receber os direitos não quitados e correr o risco de ser condenado por alguma das circunstâncias previstas na lei da reforma trabalhista, inclusive o risco de não conseguir fazer em juízo a prova de suas alegações e sofrer uma condenação pecuniária por isso.

Por essas razões, não vejo motivo para comemorar a redução do número de ações aferido nesse período, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017.

 

O desemprego no Brasil também colaborou com essa redução do número de ações já que muitos trabalhadores estão fora do mercado?

Sim, com certeza contribuiu. Tanto o desemprego quanto a crise econômica. O sistema jurídico trabalhista pátrio não contempla a proteção contra a despedida imotivada, embora conste de dispositivo constitucional desde a promulgação da CF de 1988, há 30 anos, portanto. O art. 7°, inciso I, da Constituição não foi regulamentado e a Convenção nº 158 da OIT, ratificada pelo Brasil, foi denunciada ainda no mandato do governo Fernando Henrique. Sem garantia contra a despedida imotivada, em meio à grave crise econômica e ao alto índice de desemprego, aumenta o receio dos trabalhadores de ingressarem com ação e não conseguirem emprego.

A geração de empregos foi um dos objetivos alardeados pelos defensores da reforma trabalhista durante todo o tempo de sua tramitação. No curso de mais de um ano de sua vigência, a lei não surtiu esse efeito.

A experiência internacional de outras reformas semelhantes à do Brasil que foram implementadas em países como Espanha, Itália, México, Inglaterra, comprovam que em nenhum desses países surtiu o efeito de incrementar a geração de empregos. Não é necessário ser especialista em Economia para saber que reforma trabalhista não gera empregos. A empresa não contrata novos empregados apenas porque dispõe de contratos menos onerosos. Um dos efeitos é a substituição de contratos clássicos com garantias pelos contratos precários.

O que gera emprego é crescimento econômico. Se você tem um alto grau de empregabilidade e se os trabalhadores estão empregados, o comércio vai se movimentar, a indústria vai produzir mais e a economia vai crescer. É o crescimento econômico e os investimentos em educação, em cultura, em formação profissional que geram emprego e o incremento da renda do trabalhador.

 

A leitura do TST é de que, neste primeiro ano da lei em vigor, houve também aumento da eficiência da justiça. Na prática, isso é uma realidade?

A Justiça do Trabalho, de acordo com relatórios da CNJ, é a mais eficiente na entrega da prestação jurisdicional e com o maior índice de produtividade, de resolução de processos por acordos. Sabemos que não é ideal ainda, precisaria ser mais ágil para cumprir o preceito constitucional da razoável duração do processo, porém tanto em produtividade quanto em solução dos conflitos por meio de acordos, a Justiça do Trabalho é destaque em eficiência.

Mas, é preciso destacar que existem outras formas de reduzir o número de ações judiciais a não ser pelo caminho de vedação do acesso à justiça, mediante a criação de obstáculos para ingressar com ação, quando se sabe que a maioria dos processos tem por objetivo o recebimento de direitos que não foram cumpridos pelo empregador. A maioria das ações trabalhistas não resulta de aventuras do reclamante, não se pode dizer que o trabalhador é um reclamante contumaz.

 

Temos um novo governo assumindo o país. Quais devem ser as prioridades dos futuros governantes em prol da geração de empregos?

 

O crescimento econômico deveria ser a prioridade número um. Essa é uma questão crucial. O desemprego é um dos problemas mais graves. Há um número grande de jovens no país que precisam ter oportunidades. É importante que sejam empreendidas pelo novo governo ações que, em primeiro lugar, tragam crescimento econômico e valorizem a indústria nacional. A centralidade da pessoa humana, sua dignidade e a valorização do trabalho, consagrados na CF de 1988, precisam nortear as ações do novo governo federal.

Como primeira medida anunciada no campo do trabalho, o novo governo extinguiu o Ministério do Trabalho, o que vai ocasionar grande impacto na fiscalização da legislação nacional e do cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, comprometendo o meio ambiente seguro garantido na CF e em normas internacionais, além de prejudicar a implementação da agenda de trabalho decente. Haverá prejuízos para se erradicar a exploração do trabalho infantil, compromisso nacional para ser cumprido até 2020, e no combate ao trabalho análogo ao de escravo. Todos esses são compromissos da nação brasileira com a OIT e com a Organização das Nações Unidas (ONU).

É fundamental que, em um país grandioso, mas com enorme desigualdade social, sejam priorizados investimentos em políticas públicas voltadas para os menos favorecidos, para os jovens, mulheres e crianças, no combate ao trabalho infantil e ao trabalho análogo ao de escravo, em pleno século XXI.

É importante que o novo governo tenha um olhar voltado para os direitos humanos e sociais, para a inclusão, para os pilares da CF de 1988, com ênfase na valorização do trabalho digno, da educação, da cultura e da formação profissional, para a valorização da escola pública como inclusiva de milhões de jovens e adultos sem condições de estudos nas escolas particulares.

 

A senhora tem uma bela história de vida, de superação e crescimento. O que falta no Brasil para que mais pessoas consigam ter histórias como a sua?

Falta um olhar mais especial para a educação, para a cultura e para a escola pública. Às vezes fico refletindo sobre a minha história, sobre como foi a minha vida desde a infância, o meu trabalho, e todos os caminhos por onde passei até a investidura na função de ministra do TST. Com certeza a minha ascensão social e profissional foi e ainda é uma exceção. Tive o reconhecimento do meu trabalho, dos 30 anos de advocacia trabalhista, quando integrei a lista sêxtupla da OAB Nacional, a lista tríplice do TST e quando fui escolhida pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva para assumir a função de ministra do TST, pelo Quinto Constitucional da OAB.

No entanto, o que vejo é que faltam mais investimentos para a educação de milhões de jovens na zona rural, no interior do Brasil, talentos que poderiam ascender social e profissionalmente e assim contribuir para o engrandecimento de nossa pátria tão amada.

Sabemos do sofrimento de milhões de pessoas na busca de estudos, de empregos e de uma vida melhor, para si e para os filhos. Tenho amigos, conhecidos, pessoas na minha família que são esforçadas, estudiosas, inteligentes, assim como milhões de brasileiros que lutam diariamente para conseguir estudar. O meu desejo é que o Brasil com mais de 200 milhões de habitantes seja um país de todos e de todas, pois todos merecem melhores condições de vida, reconhecimento do talento e habilidades e oportunidades.

Esse o meu grande sonho: um Brasil mais igualitário, justo e humano!

Fonte: Núcleo de Comunicação AASP

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