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Pílulas da CLT – Contratação do Autônomo

Pílulas da CLT – Contratação do Autônomo 

TÍTULO IV

DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Por Roberto Parahyba de Arruda Pinto

Art. 442-B – A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

O novel art. 442-B da CLT, tal como todo e qualquer dispositivo legal, deve ser interpretado de forma sistêmica, orgânica e harmônica com as demais normas integrantes do ordenamento jurídico, o qual não é a soma de suas partes, mas uma síntese (espírito) delas, à luz dos princípios constitucionais, das normas internacionais e dos fundamentos do Direito do Trabalho, e em conjunto com os demais dispositivos da própria CLT, entre os quais os arts. 2º, 3º e 9º.

Notadamente, com o princípio da primazia da realidade sobre a forma, assim sintetizado por Américo Plá Rodrigues: “em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle”.

Portanto, o que dirá se um trabalhador é autônomo ou empregado não será o frio exame da realidade documentada, mas a aprofundada análise da realidade vivida, especialmente para aferir o elemento fático-jurídico da subordinação.

A existência da relação de emprego inclusive independe da vontade das partes. Mais do que isso, presentes os requisitos que a configuram: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, deverá ser declarada a nulidade do contrato  autônomo (ainda que formalmente exteriorizado pelas partes), por força do art. 9º da CLT.

Esse caráter imperativo das normas trabalhistas deu azo à discussão acerca da natureza jurídica do vínculo empregatício à época do surgimento do Direito do Trabalho. Como é sabido, prevaleceu a teoria contratualista (sobre a anticontratualista), ou seja, consolidou-se o entendimento de que a existência de normas de ordem pública e de observância obrigatória não tem o condão de descaracterizar a natureza jurídica contratual da relação de emprego.

O advento do Direito do Trabalho marca a passagem do modelo jurídico do Estado Liberal para o do Estado Social, com a relativização do dogma da autonomia da vontade, no bojo de uma relação jurídica intrinsecamente assimétrica, desigual, em que uma parte está juridicamente subordinada a outra.

Essa visão social irradiou para outros ramos do Direito, a ponto de, atualmente, o Direito Civil brasileiro tratar, expressamente, da “função social do contrato”.

O art. 442-B dispõe de mera presunção relativa (e não absoluta) de inexistência de relação de emprego, que já existia antes dele.

Mais do que inócuo, o texto legal padece de uma contradição intrínseca (contradictio in terminis) ao caracterizar como autônomo aquele trabalhador contratado com exclusividade e de forma contínua. A razão de existir do autônomo reside na liberdade de organização da forma com que desenvolve suas atividades profissionais, envolve a independência no ajuste e na execução.

Fonte: Boletim 3088 – 1ª quinzena de agosto de 2019

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