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Apontamentos: Regras de vestuário e despesas com uniforme

PARTE 21

REGRAS DE VESTUÁRIO – DESPESAS COM UNIFORME

TÍTULO IV

DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 456-A – Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. 

Parágrafo único – A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.  

Apontamentos por Heitor Cornacchioni

O art. 456-A, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, veio a positivar o entendimento majoritário da jurisprudência, no sentido da possibilidade de o empregador definir o padrão de vestimenta do empregado, inclusive quanto à inclusão de logomarca própria ou de terceiros no uniforme.

Duas questões sobressaem do caput deste novel dispositivo: a) o padrão de vestimenta não pode expor o empregado a situação vexatória, ainda que relacionado com a atividade desempenhada; b) o uso da imagem do empregado continua dependendo de sua autorização expressa, sempre observados os princípios constitucionais que tutelam a dignidade da pessoa e o patrimônio imaterial do trabalhador, inclusive o seu direito de imagem.

Questão sensível, no entanto, traz o parágrafo único do dispositivo em análise, eis que se posta em aparente antinomia com a regra do art. 2º da CLT, segundo a qual são do empregador os riscos do negócio, devendo, assim, arcar com todos os custos necessários à execução do trabalho. Não parece lógico ou justo que o empregador, ao exigir do empregado o uso de uma vestimenta ou uniforme específicos, imponha a este os custos e o trabalho de sua higienização. Esses custos e tempo despendidos em favor da atividade do empregador, logicamente, não deveriam ficar a cargo do empregado, podendo-se neste caso admitir, até mesmo, uma inconstitucionalidade material, por retrocesso social e afronta às regras de proteção ao salário (CF, art. 7º). Mais um item da Lei nº 13.467/2017 a ser objeto de análise pelo Poder Judiciário.

Vale ressaltar, finalmente, que em muitos casos a vestimenta ou uniforme compõem os equipamentos de proteção individual do empregado, cabendo ao empregador, nos termos da lei, fornecer graciosamente, substituir quando danificados, higienizar e promover a sua manutenção (CF, art. 7º, inciso XXII; CLT, art. 166; NR-6, item 6.6.1). Obrigações que, por óbvio, não foram extintas com o novo parágrafo único do art. 456-A.

O conteúdo faz parte da Edição nº 3090 – 2ª quinzena de agosto de 2019 do Boletim AASP.

 

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