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Advocacia não pagará mais “taxa-mandato” em São Paulo

STF considerou inconstitucional a cobrança exigida há décadas.

É inconstitucional a lei paulista que cobra contribuição a cargo de outorgante de mandato judicial, como parte da receita da Carteira de Previdência dos Advogados. O pagamento, conhecido como “taxa-mandato”, era exigido há anos sempre que alguma parte nomeasse advogado em processos na Justiça Estadual de São Paulo. Essa cobrança foi motivo de Ação de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Procuradoria Geral da República, e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) beneficia a advocacia, que deixa de pagar um tributo disfarçado de contribuição, além de desonerar seus serviços.

Tem-se criação de verdadeiro tributo, sem justificativa plausível. O outorgante de poderes a advogado mediante o instrumento de mandato – que é a procuração – não está sujeito a tributo”, apontou o relator da ADI nº 5.736, ministro Marco Aurélio. O voto foi seguido por unanimidade pela corte, que entendeu ser o inciso II do art. 18 da Lei Estadual nº 13.549/2009 inconstitucional, vez que a Constituição Federal estabelece ser da União a prerrogativa de criar novos impostos.

O ministro Gilmar Mendes propôs que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia prospectiva (efeitos ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento, mas não houve deliberação sobre o tema, o que pode ensejar embargos de declaração.

Mandado de segurança coletivo

Em 2019, por conta da extinção do Ipesp e do regime de encerramento da Carteira de Previdência dos Advogados, a AASP ingressou com mandado de segurança coletivo, por entender que a exigência da contribuição de mandato fundada na nova Lei Estadual nº 16.877/2018 e dispositivos de leis anteriores se tornou desprovida de razoabilidade, além de ser inconstitucional e ilegal.

Com efeito, com a extinção do Ipesp e assunção da gestão da Carteira, em encerramento, pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, e com o reconhecimento, também pelo STF (ADI nº 4.429), de que a responsabilidade pela Carteira é do Estado de São Paulo, deixou de ser razoável exigir dos outorgantes de mandato esta contribuição por prazo indeterminado, possivelmente até muito tempo depois do falecimento de todos os seus beneficiários.

Ademais, a contribuição de mandato não encontra respaldo na Constituição Federal, pois não se enquadra em qualquer espécie tributária e, logicamente, não está compreendida no espectro da competência tributária do Estado de São Paulo. Tampouco constitui receita pública de outra natureza. Portanto, por absoluta falta de fundamento constitucional, não há base para o Estado de São Paulo exigir da impetrante e de seus associados a contribuição de mandato.

O processo encontra-se em grau recursal aguardando a inserção em pauta de julgamento (Processo nº 1045269-22.2019.8.26.0053).

Fonte: Núcleo de Comunicação AASP

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