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AASP sugere melhorias à comissão de reforma do processo tributário e administrativo

No documento encaminhado à presidente da Comissão de Juristas, a Associação trata de pontos relevantes para o aperfeiçoamento do contencioso tributário.

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A AASP, visando colaborar com as pesquisas desenvolvidas pela Comissão de Juristas voltada à apresentação de propostas que assegurem maiores eficácia e eficiência ao contencioso tributário, instituída pelo Ato Conjunto dos presidentes do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal nº 1, de 2022, enviou ofício à presidente da comissão, ministra Regina Helena da Costa, do Superior Tribunal de Justiça.

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Em sua manifestação, a Associação sugeriu adoção de algumas medidas, subdividindo-as em matéria de contencioso em geral, contencioso administrativo e contencioso judicial. Abaixo seguem os principais apontamentos feitos pela AASP à comissão:

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Contencioso em geral

A Associação sugeriu incrementar hipóteses de transação e de negócio jurídico processual em matéria fiscal, admitindo negociação envolvendo também redução do valor principal exigido, suspensão da exigibilidade de tributos sub judice, produção de provas, utilização de prejuízos fiscais, definição e exclusão do rol de corresponsáveis, etc. Visando prestigiar os métodos alternativos de solução de conflito, foi sugerida a instituição de mediação e arbitragem em questões fiscais, em especial no que diz respeito à definição da matéria fática envolvida.

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Quanto às multas, foi sugerida a limitação a 10%, em caso de mora, computando-se 0,33% ao dia até tal limite; a 50%, em caso de multa de ofício; e agravadas a 100%, sempre do valor do respectivo tributo exigido. Também foram aconselhadas a desvinculação de multas pelo descumprimento de obrigações acessórias de aspectos valorativos do contribuinte e da atividade tributada; e a substituição da multa punitiva por multa de mora quando mantida a exigência fiscal, no âmbito administrativo ou judicial, por maioria de votos.

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Outros pontos importantes, ainda em relação ao contencioso em geral, foram as sugestões de redução dos prazos decadencial e prescricional para 2 ou 3 anos, uniformizando a forma de contagem e fixando prazo de 4 ou 5 anos apenas para hipóteses de simulação, e a alteração do art. 185 do CTN para que a presunção de fraude à execução apenas se verifique se a alienação ou oneração ocorrer após a averbação da Certidão da Dívida Ativa (CDA) na matrícula dos imóveis ou no registro público competente.

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Contencioso administrativo

Em relação ao procedimento administrativo, as sugestões foram no sentido de uniformizá-lo em todas as esferas federativas, inclusive em relação aos critérios para nomeação dos julgadores; ampliar as hipóteses de consultas fiscais, restringindo ao máximo as hipóteses excepcionais em que se possa declarar sua ineficácia.

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Além disso, a AASP entende serem necessárias a possibilidade de formação de processo administrativo para exame de recursos interpostos contra decisões proferidas acerca de consultas fiscais, com suspensão de exigibilidade dos respectivos créditos tributários envolvidos, para exame por todas as instâncias administrativas cabíveis, bem como a obrigatoriedade das normas regulamentares editadas pela Receita Federal, secretarias da Fazenda e Finanças de Estados e Municípios serem precedidas de consulta pública e a instituição do processo administrativo para sua discussão aberta e transparente.

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Contencioso judicial

Quanto ao contencioso judicial, foram sugeridas alterações no sentido de assegurar a subsistência de garantias apresentadas pelos contribuintes e a possibilidade de substituição por outras de menor onerosidade até o trânsito em julgado da decisão final proferida no feito; a suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado pelo contribuinte até a prolação de decisão de segunda instância; a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela mera apresentação de garantia idônea e suficiente, dentre aquelas previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980; e a  suspensão da execução fiscal, após garantida, até o final julgamento de ação anulatória ou mandado de segurança anteriores, atinentes à mesma exigência fiscal.

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A Associação também aconselhou a extinção do encargo legal de 20% das execuções fiscais federais, possibilitando a condenação em honorários sucumbenciais fixados em conformidade com o Código de Processo Civil (CPC), e a uniformização sessões virtuais de julgamento em todos os tribunais do país, tendo sido, ainda, indicados diversos aprimoramentos em relação a tal procedimento, a fim de torna-lo o mais próximo possível dos julgamentos presenciais.

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Por fim, foi destacada a necessidade de (i) regulação das competências jurisdicionais dos tribunais superiores em matéria tributária, de modo a assegurar efetiva autonomia do STJ e do STF em relação aos julgamentos dos temas que lhes competem; (ii) instituição do princípio de privilégio à análise do mérito recursal, mitigando obstáculos processuais que resultam no não conhecimento de recursos; e (iii) impedir a modulação de efeitos em decisões de natureza tributária, tendo em vista as distorções e os desequilíbrios que provoca, considerando que os prazos decadencial e prescricional são suficientes para assegurar os interesses tanto dos fiscos quanto dos contribuintes.

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