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AASP sugere ao TRF-3 alteração na Resolução Pres nº 482/2021

Pela atual redação, intimações de inclusão de feitos em pauta para julgamento ocorrem, exclusivamente, via PJe, o que prejudica a advocacia.

A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) enviou ofício ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) sugerindo a reforma da Resolução Pres nº 482/2021, para esclarecer à advocacia sobre a forma como se darão as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta para julgamento perante o tribunal. De acordo com a atual redação, as partes representadas por advogadas e advogados serão ordinariamente intimadas pela publicação de atos processuais no Diário de Justiça eletrônico (DJe), salvo quanto às intimações relativas à inclusão de feitos em pauta para julgamento, que, neste caso, têm sido feitas exclusivamente via sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).

Ocorre que a intimação feita de forma exclusiva via portal eletrônico não assegura a ciência inequívoca de seu teor, pois, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2016, passados dez dias de seu envio ao PJe, considera-se a parte intimada, ainda que não tenha efetivamente consultado o sistema. E é justamente pelo fato de essa intimação poder se dar de forma automática, gerando grave risco de comprometimento do exercício da advocacia e, consequentemente, da boa administração da justiça, que a Associação se preocupa.

Isso porque a inclusão do processo em pauta de julgamento representa um dos mais importantes acontecimentos durante a tramitação do processo no tribunal. Como destacado nas razões enviadas ao TRF-3, a partir da ciência de tal ato os profissionais da advocacia podem solicitar audiências e entregar memoriais aos julgadores, proceder à inscrição para a realização de sustentação oral e programar o próprio acompanhamento do julgamento.

A despeito da legítima apreensão manifestada, a intimação feita, exclusivamente, via PJe também traz prejuízos do ponto de vista da celeridade na tramitação processual. Conjugando a previsão do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2016 com o disposto no art. 935 do Código de Processo Civil (CPC), os julgamentos apenas poderão realizar-se após, pelo menos, 15 dias da data da ciência automática, o que acabará por prejudicar a agilidade da tramitação de processos perante o tribunal.

Para solucionar os problemas acima expostos, a Associação sugeriu alteração na atual redação da Resolução Pres nº 482/2021, ou, caso o TRF-3 entenda por manter a intimação via PJe, que assegure seja a remessa da intimação ao portal eletrônico prontamente registrada no sistema de andamentos processuais, disponível para consulta aberta na própria página do tribunal, a fim de mitigar os riscos da falta de ciência efetiva, por parte de advogadas e advogados, da inclusão dos feitos em pauta para julgamento.

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