AASP logo
AASP logo

Notícias

AASP participa como amicus curiae na ADI nº 5.755-DF

AASP ingressa como amicus curiae em ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto a Lei nº 13.463/2017, especialmente seu art. 2º, que estabelece o cancelamento dos precatórios e RPVs federais “cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial”. A participação da AASP no processo foi deferida em decorrência da pertinência da matéria e de seus imediatos e graves efeitos sobre a atuação e direitos dos associados.

Cenário

No memorial e na sustentação oral apresentados, a Associação, representada pelo Conselheiro Antonio Amendola, demonstrou as consequências negativas da Lei nº 13.463/2017 e as razões pelas quais a norma deve ser declarada inconstitucional. Criada com o objetivo de viabilizar a transferência, para a conta do Tesouro, de aproximadamente R$ 9 bilhões em 2017, vinculados a precatórios e RPVs federais já pagos e não levantados pelos credores no referido prazo, a referida lei tem comprometido a transparência das contas públicas.

Após o precatório ter sido depositado e estar em conta judicial à disposição do Poder Judiciário, o respectivo montante deixa de figurar como passivo da União Federal, uma vez que foi devidamente satisfeito e está à disposição do credor. Com o cancelamento de precatórios e RPVs, os respectivos recursos financeiros retornam à conta do Tesouro Nacional, mas sem a constituição do respectivo passivo, minando a precisão das contas públicas da União Federal e, por consequência, sua confiabilidade. Apenas a reapresentação de uma nova ordem de pagamento obriga a inclusão, no orçamento, do passivo correspondente. Nesse ínterim, ele artificialmente deixa de existir.

O mecanismo da lei – de cancelar precatórios e RPVs, e promover o retorno dos recursos financeiros respectivos à conta do Tesouro Nacional, exigindo a expedição de nova ordem de pagamento – tem o potencial de criar inúmeros conflitos judiciais, acerca da aplicação e do critério de atualização do crédito objeto do precatório ou RPV arbitrariamente cancelado, com base em suposta inércia do credor.

Ademais, a determinação de retorno aos cofres públicos dos valores não levantados nos dois anos seguintes aos respectivos pagamentos não possui previsão constitucional e não poderia ter sido estabelecida por lei ordinária, pois usurpa a competência de gestão dos precatórios confiada pela Constituição ao Judiciário (art. 100, §§ 6º e 7º, da CF/1988).

São, também, elementos que caracterizam a inconstitucionalidade, segundo a Associação, as violações ao devido processo legal, ao direito de propriedade, à coisa julgada e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de caracterizar instituição de empréstimo compulsório sem o cumprimento dos requisitos constitucionais.

O voto proferido pela Relatora, Ministra Rosa Weber, acolheu os principais fundamentos jurídicos apresentados pela AASP, tendo sido o julgamento suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo Ministro Roberto Barroso.

Fonte: Núcleo de Comunicação AASP

Leia também: