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AASP demonstra inexigibilidade de recolhimento de custas para início de cumprimento de sentença

A partir da exigência, de uma vara cível do interior de São Paulo, de recolhimento de taxa judiciária para processamento de cumprimento de sentença relativa a honorários advocatícios, a Associação analisou a decisão e concluiu ser ela incompatível com a legislação vigente, além de se tratar de caso isolado, para cuja resolução basta a interposição de recurso. O parecer oferece indicações, tanto na legislação quanto na jurisprudência, para orientação da questão.

CENÁRIO

Em um julgamento na 2ª Vara Cível de São José do Rio Pardo (SP), exigiu-se o recolhimento de taxa judiciária para instauração de cumprimento de sentença relativa a honorários advocatícios. Cumprindo sua responsabilidade de dar suporte profissional à advocacia, a AASP emitiu um parecer sobre o caso concluindo que a exigência é indevida tanto pela incompatibilidade com a sistemática processual vigente desde a Lei nº 11.232/2005 quanto pela ausência de previsão legal.

Para classificar o caso como “posicionamento isolado”, a Associação se valeu de jurisprudência correlata. Como a decisão foi proferida em São Paulo, a análise se concentrou nas leis estaduais respectivas, sem ignorar entendimentos pertinentes de outros entes federativos.

Por força do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal, a competência para legislar sobre as custas dos serviços forenses é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. A pesquisa constatou que não há entendimento específico do STF para a matéria e que, para o STJ, trata-se de tema de legislação estadual. Em São Paulo, a matéria é regida pela Lei Estadual nº 11.608/2003, que foi atualizada pela reforma de 2005 (Lei nº 11.232/2005).

No contexto legislativo da Lei de Custas e do CPC, o cumprimento de sentença está inserido como ato processual na hipótese “ações de conhecimento”, mencionada no art. 1º da Lei nº 11.608/2003, segundo a qual os procedimentos e/ou momentos processuais que se constituem em fatos geradores da taxa judiciária são três (cf. art. 4 da mesma lei): distribuição (inciso I); apelação (inciso II) e satisfação da execução (inciso III). Portanto, nos exatos termos da lei de regência, o cumprimento de sentença não se configura fato gerador da taxa judiciária.

As custas processuais têm natureza tributária, na modalidade de taxa, sujeitando-se ao princípio da reserva legal (art. 150, inciso I, da CF). Por essa razão, sua cobrança na fase de cumprimento de sentença só pode ser implementada por via legal. Nessa linha, o TJPR editou a Súmula nº 59: “Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005”.

Assim, a exigência de custas judiciais no cumprimento de sentença seria passível de discussão apenas nas hipóteses em que o título judicial houvesse sido formado em outros autos, tais como sentenças proferidas em ações coletivas executadas individualmente (art. 97 do CDC), sentença arbitral (art. 515, inciso VII, do CPC), sentença penal condenatória (art. 515, inciso VI, do CPC) e sentença estrangeira (art. 515, inciso VIII, do CPC), por exemplo. Nessas três últimas hipóteses, a própria lei processual determina expressamente a citação do devedor (art. 515, § 1º), ato processual que exige a formação de um novo processo.

Porém, em respeito ao princípio da legalidade estrita, a lei deve prever de forma expressa a incidência da taxa judiciária. Em São Paulo, poucos são os entendimentos sobre o tema, e as decisões em que se reconhece a incidência do tributo, em sua maioria, são proferidas justamente em casos em que o cumprimento de sentença deriva de título judicial formado em outros autos (arbitragem e ações coletivas, por exemplo). Tais hipóteses, ainda que possam trazer argumentos distintos para debate em sentido amplo, não são aptas para atender ao requisito de observância do princípio da legalidade estrita quando se analisa o caso do Judiciário paulista.

Também não se pode perder de vista que, no âmbito do Estado, há previsão de incidência da taxa judiciária quando da “satisfação da execução” (art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003).

Com base em tais precedentes nacionais e estaduais e em vista da incompatibilidade com a sistemática processual vigente, fica clara, portanto, a impossibilidade de cobrança de custas para início do cumprimento de sentença relativa a honorários.

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