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A fome de arrecadação e as sociedades uniprofissionais

Por Silvia Rodrigues Pachikoski

Não é de hoje que a Prefeitura do Município de São Paulo vem intensificando o controle e a fiscalização sobre as sociedades uniprofissionais, em busca de restringir as atividades por elas desenvolvidas.

Nesse sentido, diversas sociedades de prestação de serviços de advocacia, que fazem jus ao regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), estão sendo autuadas e desclassificadas, ou tendo atualizações em seus cadastros municipais vetados, porque a Prefeitura adotou premissa de que a área de atuação “arbitragem” não seria inerente e exclusiva dos advogados.

Em recente decisão proferida em 19 de maio de 2020, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação apresentado pela Prefeitura Municipal de São Paulo, contra sentença que declarou que a sociedade de advogados que atua na área de arbitragem exerce atividades inerentes à advocacia e, portanto, trata-se de sociedade uniprofissional para o fim de enquadramento no regime especial de recolhimento do ISS.

No caso concreto, a sociedade de advogados, ao alterar a sua opção de recolhimento de tributos, passando para o sistema do “lucro presumido”, teve seu pedido de enquadramento no regime especial do ISS indeferido.

A Prefeitura fundamentou seu recurso no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, sustentando que o serviço de arbitragem, prestado pelo escritório de advocacia apelado, não está previsto no rol taxativo do referido artigo, o que, por si só, inviabilizaria o requerimento de reenquadramento para o regimento especial de recolhimento do ISS formulado pelo escritório apelado.

O acórdão proferido esclareceu que, pela análise do mencionado dispositivo do Decreto-Lei nº 406/1968,[1] para o fim de enquadramento no regimento especial de tributação, os advogados que compõem sociedade uniprofissional devem ser habilitados no conselho regional competente para o exercício da mesma profissão, no caso em questão na Ordem dos Advogados, sem a necessidade de especialização na mesma área.

Em que pese a Prefeitura tenha negado o pedido de reenquadramento do apelado sob a justificativa de que era veiculado por seu site que uma de suas áreas de atuação era a arbitragem, a decisão de segundo grau reconheceu que, de acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, é permitido ao advogado postular em juízo ou fora dele, sendo a arbitragem atividade jurídica, de modo que a distinção entre as atividades de mediação e arbitragem não se justifica para a incidência do ISS sobre o faturamento da sociedade de advogados.

Mister ressaltar que, ao representar clientes em arbitragens ou até mesmo quando os advogados atuam como árbitros, estão exercendo a sua profissão de formação, qual seja, a advocacia. Como diz o ilustre professor Hermes Marcelo Huck, “enquanto atuo como árbitro, continuo sendo advogado”. Aliás, os grandes árbitros são escolhidos exatamente porque são excelentes advogados!

O assunto já foi objeto de debate também no Conselho Federal da OAB, que, em julgamento da Proposição nº 49.0000.2013.011843-1/COP, reconheceu que até o honorário percebido quando o advogado exerce a função de árbitro deve integrar o faturamento da sociedade de advogados.

Cumpre observar, ainda, que o Código de Ética e Disciplina da OAB, no § 2º do art. 36 e no § 4º do art. 77, estabelece que a arbitragem faz parte das atividades da advocacia.[2] Nada mais cristalino.

A decisão é uma vitória para os advogados que se dedicam aos institutos da mediação e da arbitragem, ao ver reconhecida sua atuação de natureza absolutamente jurídica reconhecida como tal.

A briga prossegue em ambiente federal, já que a Receita Federal também busca nas atividades de árbitro tributação diversa.

A seguir cenas dos próximos capítulos.

 

[1] Art. 9º – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. […]

  • 3º – Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 1987)

[2] Art. 36 – O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. […]

  • 2º – O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional. [grifei]

Art. 48 – A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito. […]

  • 4º – As disposições deste capítulo aplicam-se à mediação, à conciliação, à arbitragem ou a qualquer outro método adequado de solução dos conflitos. [grifei]

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