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ESPAçO ABERTO
Da não incidência de ISSQN sobre as receitas oriundas de honorários advocatícios de sucumbência
Autora: Natália Cordeiro Barbosa Dijigow
Data de produção: 12/12/2026
Os artigos postados neste canal são apresentados por associadas e associados e refletem visões, análises e opiniões pessoais, não correspondendo, necessariamente, ao posicionamento da AASP.
A Constituição estabelece que compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, salvo sobre os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Em consonância com esta previsão constitucional, a Lei Complementar nº 116/03 dispôs sobre o ISSQN, definindo como fato gerador do referido tributo a prestação de serviços constantes da lista anexa à referida legislação.
O item 17.14, da mencionada lista, prevê a incidência do imposto sobre serviços de “advocacia”.
A literalidade do disposto na legislação em comento pode abrir margem para o entendimento de que é possível a incidência do ISSQN sobre as receitas oriundas de honorários advocatícios de sucumbência, vez que estes supostamente decorreriam de serviços de “advocacia”.
Contudo, a questão merece uma análise mais técnica e criteriosa.
Os honorários advocatícios de sucumbência não decorrem de uma relação jurídica de prestação de serviços entre o advogado e a parte que representa. Em outras palavras, não constituem uma contraprestação pelos serviços de “advocacia” realizados: não se tratam de honorários contratuais. Os honorários advocatícios de sucumbência cuidam-se, na essência, de uma espécie de prêmio remuneratório, pago pela parte contrária daquela que o advogado representa, em razão de sua atuação vitoriosa em uma causa jurídica.
Não há nenhuma relação jurídica prestacional entre o advogado e a parte que resta perdedora em uma ação judicial, sendo o ônus da sucumbência uma obrigação legal decorrente da norma processual em vigor, o que não se pode confundir, em hipótese alguma, com uma prestação de serviços para atrair a incidência do ISSQN.
Diversamente dos honorários contratuais, os sucumbenciais não derivam pura e simplesmente de uma obrigação de fazer, mas do êxito em um processo judicial cuja natureza preveja a condenação da parte contrária ao pagamento da verba honorária sucumbencial.
Nesse sentido, os serviços de “advocacia” referenciados pelo Item 17.14 da lista anexa à LC nº 116/03 dizem respeito àqueles pactuados entre o advogado e seu próprio cliente, por ocasião de uma relação jurídica direta existente entre eles, não havendo, nesse sentido, que se falar na tributação pelo referido imposto das verbas sucumbenciais que, ao contrário das contratuais, decorrem diretamente do diploma processual em vigor.
No Parecer nº 6.410/2019 [1], o Conselho da OAB do Paraná concluiu que não há incidência do ISSQN sobre honorários de sucumbência, tendo em vista que o advogado recebedor da referida verba não presta serviços ao terceiro sucumbente e, portanto, não possui relação jurídica de natureza prestacional com o mesmo.
Sobre o tema, a OAB de Santa Catarina conquistou uma importante vitória para a advocacia local [2]. O Tribunal de Justiça do referido Estado manteve, por meio de decisão em agravo de instrumento, liminar que garantiu a exclusão dos honorários de sucumbência da base de cálculo do ISSQN para advogados e sociedades de advocacia de Florianópolis optantes pelo Simples Nacional.
Em Mato Grosso do Sul, a OAB local também foi vitoriosa sobre o tema [3], em mandado de segurança coletivo impetrado em face do Município de Campo Grande.
Importante ressaltar que o TJ-SP tem decidido exatamente nesse sentido, como nas Apelações Cíveis de nºs 1027706-05.2025.8.26.0053 e 1082097-75.2023.8.26.0053, por exemplo.
Cabe ressaltar que tramita no Senado Federal o projeto de Lei Complementar nº 267/20231 [4], a fim de tornar expressa a não incidência do ISSQN sobre os honorários de sucumbência.
Ante todo o exposto, não há que se cogitar da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre as receitas oriundas de honorários advocatícios de sucumbência.
Referências:
[1] chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2020/07/Parecer-Processo-6.410-2019.pdf;
Natália Cordeiro Barbosa Dijigow
Minibio: Procuradora-Chefe da Procuradoria Consultiva e do Contencioso Administrativo e Assessora-Chefe da Assessoria de Tribunal de Contas e Ministério Público do Município de Mauá/SP, advogada, consultora e escritora. Formada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e Especialista em Direito Tributário pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes LFG -Universidade Anhanguera Uniderp.