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MêS DA ADVOCACIA
Honorário Contratual é tema de painel do MDA da AASP
Presente na Reforma do Código Civil, o debate é de extrema relevância para a Advocacia brasileira.
No quarto painel do Mês da Advocacia AASP, realizado em 14/8, espectadores puderam acompanhar um debate aprofundado sobre os Honorários Contratuais na Reforma do Código Civil. Com as exposições de Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes, Mestre e Doutor em Direito Processual Civil, e Renato Beneduzi, Professor de Direito Processual Civil e Direito Romano, o evento teve a mediação de Luciana Pereira de Souza, Diretora da Associação.
Luciana abriu o painel apresentando os profissionais que conduziriam suas falas em seguida, trazendo ao público a relevância do debate sobre o tema, que está em atual discussão na Reforma do Código Civil.
O Professor Bruno trouxe uma análise histórica e a estruturação teórica do tema. Lopes iniciou a sua fala trazendo à reflexão dois questionamentos endereçados na Reforma: “é possível obter o reembolso de honorários contratuais ao se propor uma demanda em Juízo? Deve haver somente a condenação em honorários de sucumbência, ou para indenizar adequadamente o autor é possível que ele seja reembolsado dos honorários contratuais?”
O palestrante convida a audiência a compreender o tema, especificamente para a disciplina dos honorários sucumbenciais e da distribuição do custo do processo entre as partes, e como isso foi concebido na doutrina. “A ideia principal é: o autor ou réu que tem razão não pode sair do processo em prejuízo, sendo necessário o reembolso de despesas que ocorreram, sendo este em caráter indenizatório e não remuneratório. Ou seja, nesse contexto e teoricamente, a indenização seria feita à parte e não ao profissional de Direito.
Porém, no Brasil, hoje os honorários advocatícios e sucumbenciais pertencem à Advogada ou ao Advogado. Tal fato é reiterado, e de maneira expressa, pelo Código de Processo Civil”.
Ainda pontua que, se os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao Advogado, dessa forma a parte que despendeu recursos para contratar não vai ser integralmente indenizada ao fim do processo. “Nota-se que há uma maior flexibilidade do Advogado para negociar honorários contratuais, tendo em vista um potencial ganho expressivo com os honorários sucumbenciais. Sendo assim, há uma certa interferência dos honorários sucumbenciais nos contratuais. Mas, volto a dizer, estipulados os honorários contratuais, estes na disciplina hoje vigente não serão ressarcidos.”
Na sequência, o Professor Renato Beneduzi traz um panorama do que está sendo discutido no momento:
“O que o anteprojeto procura é enfatizar a possibilidade da cumulação do reembolso de honorários contratuais com os honorários de sucumbência. É possível ver isso no art. 389, em seus §§ 1º e 2º, da Reforma (…). Os arts. 395 e 404, que se referem aos honorários de Advogado como parte da reparação daquele que sofre o prejuízo, recebe na redação do anteprojeto apenas alterações mais modestas”.
Ou seja, há a preocupação do anteprojeto em se referir explicitamente ao fato de que esses honorários são contratualmente fixados. “No texto, trazem também a necessidade de efetiva prova do seu prévio pagamento, sendo uma preocupação em evitar o enriquecimento sem causa – o que não existe em vigor nos dias de hoje”.
Beneduzi também diz que um dos principais objetivos do anteprojeto é eliminar a discussão da onerosidade excessiva e possibilitar a cumulação de honorários, mas pontua uma indagação: “O STJ pode resistir à vontade do legislador, se essa versão se tornar lei? Existe, sem dúvida nenhuma, uma percepção de que essa cumulação possa levar a uma situação excessiva, em que a obrigação de reembolso da parte perdedora se torna excessivamente onerosa”. Sendo assim, o Professor imagina que a discussão ainda perdurará no âmbito judiciário.
Ao final, o palestrante traz à luz da discussão as possíveis consequências. “Em termos de incentivos e desincentivos, essa possibilidade de cumulação pode desequilibrar ainda mais, a depender do valor de causa, a impressão que temos de que a arbitragem é mais cara que o processo judicial. Coloco em evidência ao ponto de que, a depender do sistema de reembolso que nós adotarmos no sistema brasileiro, poderemos criar incentivos e desincentivos para que as partes cheguem logo a um acordo, adotar mediação, arbitragem, etc. Ou seja, há uma série de vasos comunicantes que serão afetados.”
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