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Regulamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 1º. Este Regulamento disciplina o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) da AASP – Associação dos Advogados, destinado a apurar a responsabilidade de associados e associadas por infrações disciplinares, em conformidade com o estatuto social da AASP e legislação aplicável.

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Art. 2º. O PAD será conduzido, sob sigilo, por uma Comissão Processante, designada pelo Presidente da AASP, composta por três Diretores, sendo um deles nomeado como Presidente e Relator da Comissão.

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Art. 3º. Compete ao Presidente da AASP deliberar sobre as medidas de urgência até a formação da Comissão Processante, incluindo, mas não se limitando a:

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I – Suspensão preventiva do associado, quando necessário para preservar a integridade da investigação ou da AASP;

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II – Determinação de medidas cautelares para preservação de provas.

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CAPÍTULO II – DA INSTAURAÇÃO

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Art. 4º. O PAD será instaurado pelo Presidente da AASP, de ofício ou mediante representação, por meio de Ata de Instauração, que deverá conter:

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I – Identificação completa do associado ou associada representado(a);

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II – Descrição da infração disciplinar ou conduta a ser apurada;

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III – Indicação dos dispositivos legais e/ou estatutários supostamente infringidos;

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IV – Designação da Comissão Processante, com indicação do Presidente da Comissão;

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Art. 5º. A Ata de Instauração será subscrita pelo Presidente da AASP, resguardando-se o sigilo quanto à identificação do(a) representado(a).

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§1º O associado ou associada será notificado(a) por e-mail cadastrado na AASP, ou outro meio adequado, para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

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§2º A notificação deverá conter cópia integral da Ata de Instauração e a informação sobre o direito de constituir advogado, se assim desejar.

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CAPÍTULO III – DA INSTRUÇÃO

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Art. 6º. A instrução do PAD compreende as seguintes fases, nesta ordem:

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I – Defesa escrita do(a) associado(a) representado(a);

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II – Produção de todas as provas admitidas, tais como testemunhal, documental, pericial e demais diligências necessárias à elucidação dos fatos;

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III – Depoimento do(a) associado(a) representado(a).

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Art. 7º. A Comissão Processante poderá, de ofício ou a requerimento do(a) associado(a) representado(a), determinar a produção de provas que julgar necessárias à elucidação dos fatos, inclusive:

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I – Requerer documentos e informações de terceiros;

II – Realizar inspeções e diligências;

III – Solicitar pareceres técnicos;

IV – Ampliar o polo passivo para apuração dos fatos, caso sejam identificados outros possíveis envolvidos.

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Parágrafo único. Será indeferido, mediante decisão fundamentada, o pedido de prova considerado impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

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Art. 8º. A Comissão Processante, após o recebimento da defesa escrita e antes da instrução, analisará as alegações e provas apresentadas, podendo decidir, se for o caso, pelo arquivamento sumário do PAD.

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Art. 9º. Da decisão que determinar o arquivamento sumário do PAD caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao Conselho Diretor.

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Art. 10. Mantida a decisão de arquivamento pelo Conselho Diretor, o PAD será arquivado em definitivo, com ciência ao(s) associado(s) representado(s) e eventuais interessados.

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Parágrafo único. Em caso de reforma da decisão, o PAD prosseguirá para instrução e julgamento.

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Art. 11. Na oitiva de testemunhas, serão observadas as seguintes regras:

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I – As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo que uma não saiba nem ouça o depoimento da outra;

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II – O associado representado e seu advogado poderão acompanhar a inquirição das testemunhas, assegurado o direito de formular perguntas.

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§ 1º Serão no máximo 3 (três) testemunhas por parte e não serão ouvidas testemunhas abonatórias de conduta.

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§ 2º A Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

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§ 3º Os depoimentos serão tomados na seguinte ordem:

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a) Depoimento do denunciante (se houver);

b) Depoimento das testemunhas de acusação;

c) Depoimento das testemunhas de defesa;

d) Depoimento do(a) associado(a) representado(a).

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§ 4º A audiência poderá ser realizada presencialmente ou de modo virtual, a critério do Presidente da Comissão.

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§ 5º Durante a audiência, as partes e/ou seus advogados poderão juntar novos documentos e contraditar as testemunhas.

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Art. 12. Concluída a instrução, a Comissão Processante intimará o(a) associado(a) representado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar alegações finais por escrito.

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CAPÍTULO IV – DO JULGAMENTO

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Art. 13. Após as alegações finais, a Comissão Processante elaborará relatório, no qual analisará as provas produzidas, as alegações da defesa e decidirá, fundamentadamente, determinando:

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I – A absolvição do(a) representado(a) e consequente arquivamento do PAD;

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II – A realização de novas diligências, quando entender que a instrução foi insuficiente, fixando prazo para sua conclusão.

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III – A condenação do(a) representado(a) e aplicação da penalidade cabível.

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Art. 14. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a AASP ou terceiros, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do associado.

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Parágrafo único. As penalidades são as indicadas no artigo 12 do Estatuto Social da AASP.

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Art. 15. A decisão da Comissão Processante será encaminhada ao Presidente da AASP, para inclusão, leitura e registro na Ata do Conselho Diretor.

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Art. 16. A decisão da Comissão Processante será encaminhada aos envolvidos, por e-mail ou por qualquer outro meio adequado.

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CAPÍTULO V – DOS RECURSOS

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Art. 17. Da decisão que determinar o arquivamento ou aplicar penalidade caberá recurso ao Conselho Diretor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão pelo(a) interessado(a).

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Art. 18. O recurso terá efeito suspensivo, salvo quando, fundamentadamente, o Presidente da AASP entender que a sua concessão poderá resultar em risco de dano irreparável ou de difícil reparação à AASP ou a terceiros.

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Art. 19. Recebido o recurso pelo Conselho Diretor, na primeira reunião ordinária subsequente à sua interposição, será sorteado o Relator entre os Conselheiros.

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Parágrafo único. Não participarão do sorteio os integrantes da Comissão Processante e o Presidente da AASP.

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Art. 20. O relator apresentará seu relatório e voto que deverá conter a análise das razões recursais e das provas constantes dos autos e decidirá, fundamentadamente, pela absolvição ou responsabilização do(a) associado(a) representado(a), sugerindo, neste último caso, a penalidade cabível.

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Art. 21. O relatório será apreciado pelo Conselho Diretor até a quarta reunião ordinária subsequente à sua interposição, ou em reunião extraordinária convocada para esse fim, garantindo-se ao recorrente o direito de sustentação oral presencial ou remota pelo tempo de 15 (quinze) minutos.

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Art. 22. O Conselho Diretor votará individualmente e o resultado será por maioria simples dos presentes.

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§ ­1º Participarão da votação os Conselheiros efetivos não integrantes da Comissão Processante.

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§ 2º A votação será aberta e nominal.

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§ 3º O resultado será divulgado na sessão de julgamento e será formalmente comunicado, por escrito, aos interessados.

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§ 4º A votação será registrada em Ata apartada, bem como a eventual sanção aplicada.

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Art. 23. Em caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao representado(a).

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Art. 24. O cumprimento de eventual sanção terá início no primeiro dia útil subsequente à data da comunicação do resultado do julgamento.

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CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

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Art. 25. Os prazos previstos neste Regulamento serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

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Art. 26. Os membros da Comissão Processante poderão declarar-se impedidos ou suspeitos nos casos previstos no Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, as regras de impedimento e suspeição aos membros do Conselho Diretor quando do julgamento do(s) recurso(s).

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Art. 27. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Processante ou pelo Conselho Diretor, observada a legislação vigente e os princípios gerais de direito.

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Art. 28. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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São Paulo, 11 de dezembro de 2024.

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André Almeida Garcia

Presidente da AASP – Associação dos Advogados