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MPF garante direito de imigrantes com decisão judicial em Passo Fundo (RS)
Mandado de segurança coletivo visa garantir o fim de tratamento discriminatório concedido pelo governo brasileiro
O Ministério Público Federal (MPF) obteve provimento judicial que garante o fim de práticas de tratamento discriminatório em relação aos imigrantes que necessitam de atendimento na Delegacia de Polícia Federal (DPF) localizada no município de Passo Fundo (RS).
Por meio de sentença, a 2ª Vara Federal do mesmo município, manteve a decisão que havia concedido em caráter liminar e julgou procedente o mandado de segurança coletivo impetrado pelo MPF para determinar que a Polícia Federal local receba todas as solicitações de refúgio, acolhida humanitária e afins, assegurando ao solicitante o direito de requerer administrativamente a regularização migratória, mediante entrega do protocolo respectivo e abstendo-se de exercer juízo prévio de (in)admissibilidade dos pedidos, antes mesmo do protocolo.
A Polícia Federal deverá também se abster, em casos de entrada irregular, de exigir a prévia comprovação, no passaporte, de entrada no país pelo local de ingresso, e de adotar quaisquer atos de inabilitação do pedido de refúgio, deportação, repatriação ou outra medida compulsória de saída dos migrantes que procurem atendimento.
Entenda o caso – Imigrantes que buscavam atendimento na Delegacia de Polícia Federal em Passo Fundo relataram que estavam tendo negado de antemão o mero agendamento de pedidos de refúgio para os casos em que a entrada no país teria ocorrido após a promulgação da Lei nº 13.979/2020 e que não se encaixariam nas exceções previstas na Portaria Interministerial nº 652/2021 e nas anteriores de teor semelhante. Essa situação motivou inicialmente a expedição de uma recomendação pelo MPF e, diante de seu não acatamento pela Polícia Federal, foi ajuizada a medida judicial.
Quando do julgamento da liminar em maio de 2021, o juízo federal já havia acatado o argumento do MPF, destacando em sua decisão que “a inabilitação ao pedido de refúgio prevista na citada portaria, bem como a previsão de imediata repatriação ou deportação, viola o princípio de proibição de rechaço aos refugiados previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados (…) Além disso, tal situação vai de encontro ao expressamente previsto na Lei nº 9.474/97, que definiu mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados”.
O juízo federal também ponderou que a finalidade da atividade administrativa deveria observar o igual respeito e consideração em relação aos brasileiros e aos estrangeiros, e que não poderia haver impedimentos de exercício de direitos de forma ilegal e arbitrária. A Justiça também referiu que o conjunto de normas protetivas a migrantes conferiam a possibilidade de solicitação de asilo ou de refúgio, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, e que o pedido de refúgio pode ser feito independentemente da situação migratória.
De acordo com a decisão, confirmada em sentença, “não há qualquer previsão na Lei nº 13.979/2020 de inabilitação aos pedidos de refúgio, acolhida humanitária e afins, ou de sanções que impliquem em imediata repatriação ou deportação do migrante, sendo que o poder regulamentador não permite estatuir um procedimento que restrinja uma garantia constitucional, cujo conteúdo é definido por lei”.
Ainda cabe recurso contra a sentença.
Número da ação para consulta processual: 5002213-35.2021.4.04.7104