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Leilões judiciais e o novo Código de Processo Civil
Associação dos Advogados de São Paulo entrevista Fernando Sacco para avaliar o impacto do novo Código de Processo Civil na legislação para leilões judiciais.
A entrada em vigor do novo CPC, em março de 2016, trouxe significativas mudanças que impactam diariamente a rotina dos profissionais de Direito, que precisam conhecer a lei como um todo. Além disso, a sociedade acaba sofrendo influências em certas atitudes habituais e rotineiras.
Uma destas alterações deu-se nos aspectos que envolvem a prática dos leilões judiciais. A Lei nº 13.105/2015 foi criada com o intuito de dar mais rapidez aos processos e, no que diz respeito às execuções dos leilões, facilitar o andamento. O mestre e doutor em Direito Processual Civil pela PUC-SP, Fernando Sacco Neto conversou com o núcleo de Comunicação da AASP e esclareceu algumas dúvidas.
Acompanhe:
Que tipo de mudanças o novo CPC trouxe aos leilões judiciais realizados no Brasil?
Fernando Sacco: O novo CPC elegeu o formato eletrônico como modalidade preferencial para realização do leilão (art. 882). Tendo em vista os resultados positivos alcançados por essa modalidade de alienação on-line, a tendência é que, cada vez mais, os tribunais passem a adotá-la. A propósito, o CNJ regulamentou o tema, por meio da Resolução n° 236/2016.
Outro ponto importante foi o estabelecimento de 50% como referencial, abaixo do qual o lance será considerado como vil. Esse percentual não constava na legislação anterior, que, aliás, nada previa a esse respeito.
Ainda que tal percentual não consista em uma regra absoluta e indiscutível – pois o magistrado definirá o preço mínimo de acordo com as peculiaridades do caso –, funciona como importante vetor (para o Judiciário, partes, leiloeiros e arrematantes), de modo a buscar-se um equilíbrio entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao patrimônio do devedor (art. 805 do CPC/2015).
Além disso, acertou o novo CPC ao prever a expedição do mandado de imissão na posse tão logo efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante (art. 901, §1º). Aliás, essa costumava ser uma dúvida muito comum das pessoas interessadas na arrematação de imóveis, a respeito de como e quando tomariam posse (do imóvel arrematado). E o novo CPC responde satisfatoriamente a tais questionamentos, consolidando inclusive entendimento jurisprudencial que já era adotado, desobrigando o arrematante de ter que mover uma nova ação judicial para obter a posse do imóvel (pois já pode fazê-lo nos próprios autos do processo em que a arrematação se concretizou).
Pode-se dizer que tais mudanças trazem na prática maior segurança jurídica ao arrematante?
Fernando Sacco: Sim, certamente. O arrematante é um terceiro de boa-fé e essas novidades legislativas visam agregar segurança jurídica à aquisição. Exemplo disso consiste no aumento das hipóteses em que o arrematante pode desistir da aquisição, previstas no art. 903,§ 5º do novo CPC. Em síntese, viabilizar o leilão no formato eletrônico, autorizar lances de 50% e prever que a posse (do bem arrematado) seja assumida/materializada nos próprios autos (do processo judicial no qual a arrematação ocorreu) são três indicativos legislativos destinados a agregar previsibilidade e segurança à fase expropriatória.
De que forma será feita a publicação? A inserção nos jornais de grande circulação continua?
Fernando Sacco: De acordo com o art. 887, § 2ºdo novo CPC, o edital de leilão poderá ser publicado na internet. Essa é uma importante novidade. O website do próprio leiloeiro é o local mais adequado para que a referida publicidade seja feita, tendo em vista o grande potencial de alcance que a internet possui. Evidentemente que, além da divulgação no website, outras ferramentas podem ser utilizadas, tais como postagens em redes sociais, divulgações in loco (quer dizer, onde o bem penhorado se encontre, por exemplo) e publicações em jornais (se o juiz assim o determinar), entre outros métodos publicitários. Quanto melhor a qualidade da publicidade efetuada, maior a probabilidade de vender-se o bem com sucesso (e pelo maior valor possível).
O novo CPC permite outras formas de pagamento como, por exemplo, o parcelamento?
Fernando Sacco: Sim. De acordo com o art. 895 do novo CPC, o interessado em arrematar o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; e, até o início do segundo leilão, poderá apresentar proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. O § 1º desse mesmo artigo prescreve que a proposta deve contemplar o pagamento de pelo menos 25% (do lance) à vista e o restante a ser parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea (móveis) ou por hipoteca do próprio bem (imóveis). Essas propostas (para aquisição em prestações) devem indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo (§ 2º).
Quais parâmetros o juiz utilizará para a fixação dos preços?
Fernando Sacco: Normalmente, antes de serem leiloados, os bens são avaliados por oficiais de justiça ou peritos, e os valores constatados por esses profissionais é que costumam servir como referência para o oferecimento dos lances em leilão.
Quais são as obrigações e deveres do licitante?
Fernando Sacco: O licitante deve, sempre, fazer uma atenta leitura do edital. Se o leilão for judicial, há que se avaliar também o respectivo processo judicial por meio do qual o bem está sendo alienado. No caso de imóveis, é imprescindível avaliar a matrícula, bem como checar se há débitos fiscais (IPTU ou ITR, no caso de imóveis urbanos ou rurais) e de condomínio. Quanto aos deveres, o principal é honrar com o pagamento integral do lance ofertado.
De que forma dar-se-á a nomeação do leiloeiro?
Fernando Sacco: Nos termos do art. 883 do novo CPC, a designação do leiloeiro caberá ao juiz, mediante indicação pela parte exequente. Dessa maneira, quando chegada a fase expropriatória, é recomendável que o advogado da parte credora escolha um profissional de sua confiança e com experiência e habilidade para leiloar o bem penhorado.
Fonte: Núcleo de Comunicação AASP