Notícias
NOTíCIAS
Honorários de sucumbência – Injustiças em xeque
O Boletim 3087 da AASP já está no ar!
Por Afranio Affonso Ferreira Neto
Decisões judiciais antipáticas à advocacia não constituem novidade e, muitas vezes, têm mesmo sólida fundamentação.
Vale relembrar, no entanto, a iniquidade hermenêutica que, quanto a honorários, prevaleceu na vigência do Código de Processo Civil de 1973. De início, fosse o autor vitorioso, a imposição de honorários ao réu corresponderia à alíquota de 10% a 20% sobre o valor da condenação, juros de mora inclusos.
Inversa e desproporcionalmente, sendo improcedente a ação, no mais das vezes, fixavam-se honorários
sem levar em conta a importância pecuniária em discussão, atentando em regra ao quase sempre fantasioso “valor da causa”, em míope interpretação do § 4º do art. 20 daquele CPC.
Dito de outra forma, ainda que a ação tivesse conteúdo econômico imenso, fosse ela julgada improcedente, as decisões judiciais arbitravam remuneração irrisória, sob o escudo da “apreciação equitativa”. Ignoravam a afronta ao princípio igualitário que cometiam, ao deixar de tomar como base o valor buscado na demanda, em favor do advogado do réu-vencedor, atribuindo-lhe paga irrisória se comparada à monta da condenação que impediu.
Eram assim proferidas, diga-se, apesar de antigo precedente do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria
do ministro Décio Meirelles de Miranda. Em suma: “[…] prevalece, para fixação dos honorários, tanto o valor da condenação que se pede quanto o da condenação que se impede. Improcedente a ação, os honorários serão fixados em atinência à vantagem econômica que as partes pretendiam auferir” (2ª T., RT nº 555/248, 26/6/1981, apud CAHALI, Yussef S. Honorários Advocatícios. 3. ed., p. 408, n.n.).
Veio o novo CPC, positivando diretrizes mais “didáticas” quanto a honorários. Bom exemplo é o
disposto no art. 827: “juiz fixará […] os honorários advocatícios de dez por cento […]”. Aparentemente
sem espaço para “criatividade” hermenêutica. Afinal, como se sabe, dispensa-se a interpretação quando a lei é clara.
Nem sempre, surpreendentemente.
Sob a genérica alegação de que o CPC “recomenda […] a observância da Proporcionalidade e da
Razoabilidade” (maiúsculas no original), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) coonestou
decisão de piso, que reduzira a menos de 5% a verba honorária.
A atrocidade foi corrigida exemplarmente, por tão boa quanto óbvia – e em geral tais caracteres andam mesmo juntos – decisão do STJ, sob a firme relatoria do ministro Luiz Felipe Salomão: “[…] a clareza da redação do art. 827 do CPC não permite uma digressão sobre o seu conteúdo […]” (REsp. nº 1.745.773-DF, j. 4/2/2018, n.n.).
Mas o cânone-chave quanto ao tema, trazido pelo “Código Fux”, não é relativo à execução. É, sim, o art.
85, § 2º, que institui hígido estribo para o princípio de que honorários devem ser calculados sobre “o que
se pede ou que se impede”.
O dispositivo fixa a base de cálculo da incidência dos honorários: a condenação ou o “proveito econômico
obtido”, relegando o famigerado “valor da causa” apenas para a hipótese de impossibilidade de
mensurar o benefício logrado. “Proveito econômico” tanto do autor, sendo procedente a ação, quanto do
réu, se improcedente, por óbvia regra de paridade.
O fato é que a nova regra processual estabeleceu os mesmos percentuais, quer para condenação ou
para o desacolhimento do pedido, criando firmes escoras para que o advogado do réu, em caso de vitória,
tenha como base de cálculo de seus honorários a mesma que teria o autor, se vencedor fosse.
Tudo, como acacianamente se conclui, em respeito ao tratamento igualitário devido às partes litigantes.
Ocorre que o princípio terá necessariamente que abranger os juros de mora, também nas ações julgadas
improcedentes. Ou seja, decidida a lide contrariamente à pretensão autoral, com a positivação do
“proveito econômico” como sua base de cálculo, os honorários do advogado do réu terão que incidir sobre
o valor perseguido adicionado de juros de mora.
Daí que, se os juros moratórios são intrínsecos ao pedido, como advertia o ministro Aliomar
Baleeiro e estabelece a mesma legislação processual (art. 322, § 1º), eles compõem sim, sem qualquer dúvida,
o “proveito econômico” obtido pelo réu que ganhou a ação.
Não se pode ignorar, no entanto, que a antipatia à advocacia pode florescer até mesmo sob as novas regras
processuais, como no caso do TJDF antes lembrado.
Cabe a nós, advogados, encararmos a luta. Agora mais bem armados.
Afranio Affonso Ferreira Neto é advogado
O artigo foi publicado originalmente na edição 3087 – 2ª quinzena de julho de 2019, e é de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente
a posição da entidade.