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STF julga constitucional multa por abandono de causa

Multa para advogado que abandonar a causa é constitucional. A ação que chegou ao Supremo Tribunal Federal há 10 anos foi encerrada no dia 5 de agosto após a maioria dos ministros votar a favor do dispositivo previsto na Lei nº 11.719/2008. Na votação no Plenário virtual da Corte, 5 dos 11 ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, e a questão foi encerrada por 6 votos a 5.

Os ministros entenderam, com base na Constituição, que o advogado é essencial à Justiça e só deve deixar o caso quando substabelecer o mandato a outro colega. A decisão provocou discussão sobre eventual restrição de liberdade do profissional de decidir se quer advogar ou não em um processo penal.

O art. 265 do Código de Processo Penal prevê multa de 10 a 100 salários mínimos para o advogado que abandona processo antes do término, sem “motivo imperioso”.

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Foram seis votos pela constitucionalidade da norma. Acompanharam a relatora os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e a ministra Rosa Weber.

Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Celso de Mello votaram pela procedência da ação para declarar o dispositivo questionado inconstitucional.

O fundamento em favor da inconstitucionalidade do art. 265 do CPP é o fato de que ali se estabelece sanção sem processo.

 

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