Medidas Judiciais Impetradas pela AASP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº: 18.019
Apel. nº: 583.956-5/3
Comarca: SÃO PAULO
Apelante(s): JUÍZO DE OFÍCIO E MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO
Apelado(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
Interessado: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
EMENTA
ITBI – ALÍQUOTA PROGRESSIVA.
Apelação. Falta de legítimo interesse. Lei Municipal 13.107/00 que revogou o artigo 10 da Lei Municipal 11.154/91, no qual se fundam as razões do reclamo. Legislação municipal superveniente em sintonia com a sentença. Inteligência do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Recursos não conhecidos.
RELATÓRIO
Em mandado de segurança, a r. sentença de fis. 129 a 132, que tem o relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em parte a segurança para que o impetrante recolha o ITBI pela alíquota mínima, a salvo da tabela progressiva. Inconformada, apelou a municipalidade requerendo a denegação da segurança. O recurso foi recebido e respondido, tendo o Ministério Público, em ambos graus de jurisdição, opinado pela extinção do processo, sem apreciação do mérito, em razão da carência superveniente, restando prejudicados os recursos voluntário e oficial. Sentença sujeita ao reexame necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de mandado de segurança, visando o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 10, II, da Lei Municipal nº 11 .154/91, ao estabelecer alíquotas progressivas no que se refere ao imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI.
Com a superveniência da Lei Municipal nº 13.107, de 29 de dezembro de 2000, houve remissão dos créditos tributários decorrentes de obrigações correspondentes à imposição de alíquotas progressivas de ITBI. Assim, diante da nova legislação, desapareceu o interesse processual do impetrante.
Esta Câmara decidiu recentemente, no julgamento do Apelação nº 1.009.937-9, relatado pelo Des. Geraldo Xavier,
verbis:
"Ao apelante falece interesse em ver o recurso apreciado, tendo em conta edição de lei superveniente à sua interposição, a qual vai ao encontro da sentença concessiva do mandado. Bem o disse a ínclita Procuradoria-Geral de Justiça.
Com efeito.
A Lei 13.107/00 deu nova redação ao artigo 10 da Lei 11.154/91: entre outras alterações, fixou, com efeito "
ex tunc", alíquota de 2% (dois por cento) para o imposto em comento. Como conceber, então, que o próprio Município almeje, por meio do apelo, a cobrança mediante alíquotas progressivas?
Cediço que o interesse em recorrer deve estar presente não apenas quando da interposição do reclamo, mas também por ocasião de seu julgamento. Na espécie, lei superveniente concedeu à impetrante o que ela obtivera com a sentença. Dai por que já não subsiste o interesse do Município em impugnar esta última: trata-se de decisório em perfeita sintonia com a própria legislação editada pelo ente político.
Em suma: é caso de se não conhecer do recurso por falta de legitimo interesse, diante da nova redação dada ao artigo 10 da Lei 11.154/91 pela Lei 13.107/00.
Posto isso, com esteio no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, da apelação não se conhece. Fica a sentença mantida, qual prolatada."
Possui inteira aplicação ao caso concreto a decisão acima transcrita, que fica aqui adotada.
DISPOSITIVO
Posto isso, pelo meu voto, não conheço dos recursos.
Márcio MARCONDES MACHADO
Relator