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Divulgação de dados cadastrais de associados

Medidas Judiciais Impetradas pela AASP

Associação civil - Indisponibilidade dos dados cadastrais, que lhes confiaram seus associados, para transmissão a terceiros, dentre os quais se incluem também associados. Vínculo associativo que alcança restritamente associação e associados, ausente relação tal ou assemelhada entre estes últimos, com desconsideração da primeira. Inocorrência de restrição, ademais, ao livre exercício do direito de comunicação, para fins eleitorais, das chapas inscritas com os eleitores, uma vez garantido aquele acesso, pela entidade, igualmente, a todos os disputantes. Irrelevância da distinção concernente ao caráter lucrativo, ou não, da associação. Agravo provido (TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; AI nº 229.188-4/1-00-SP; Rel. Des. Quaglia Barbosa; j. 12/3/2002; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 229.188-4/1-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, sendo agravados J. N. e R. M. N.:

Acordam, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Marcondes Machado (Presidente, sem voto), Ruy Camilo e Roberto Stucchi.

São Paulo, 12 de março de 2002.

Quaglia Barbosa
Relator

1 - É agravo, tirado dos autos de medida cautelar inominada, vinculada a questão associativa, insurgindo-se a entidade recorrente contra r. decisão, liminarmente proferida em primeiro grau (fls. 33), que determinou, em suma, a entrega aos requerentes, que compõem chapa apresentada a disputa eleitoral na associação, de cadastro com os nomes completos, bem como endereços físicos e eletrônicos de todos os associados, para uso dos agravados, assegurando-lhes comunicação eficaz com os eleitores, necessária à "mera divulgação do nome e mensagens dos integrantes da chapa requerente" (sic, fls. 14).

Outorgado efeito suspensivo ao recurso, por decisão do relator (fls. 39/40), sobrevieram informações do MM. Juiz (fls. 48/49) e resposta dos agravados (fls. 51/57), com documentos dos quais se deu ciência à agravante, nada obstante haja esta permanecido silente a seu respeito (fls. 58/74).

É o relatório.

2 - Consistente a irresignação.

Assim porque, nada obstante propicie polêmica a matéria em discussão, sobrelevam fundamentos, como os que já deram respaldo à decisão inicial do Relator, os quais se contrapõem persuasivamente aos que inspiraram a liminar, em primeiro grau deferida.

Foram os que se expuseram, quando da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, verbis:

"...afigura-se, com efeito, relevante a fundamentação do recurso interposto, contraposta ao argumento central, por que foi deferida liminar, em primeiro grau, na medida em que, diversamente do que ali entendido, não parece haver liame entre qualquer associado e os demais, para autorizar àquele sejam fornecidos dados cadastrais destes últimos, na sua totalidade, apenas confiados à entidade em razão do vínculo associativo existente, só entre os associados e a associação. Sobreleva, ademais, que a liminar, tal como e quando outorgada, põe em risco a própria igualdade, que deve reinar entre os disputantes do pleito eleitoral, máxime diante de sua iminência, afora fazer transferir a posse de cópia dos cadastros associativos, sem autorização dos associados, para terceiros, que assim, efetivamente, o são os agravados, perante seus colegas associados" (fls. 39).

Ademais, restou demonstrado que aos postulantes não impôs a recorrente nenhuma restrição, suficiente para inibi-los de alcançar o objetivo proclamado, isto é, de divulgar nomes e mensagens dos integrantes de sua chapa, na medida em que se lhes propiciaria, como incontroverso, o encaminhamento de malas diretas aos associados, sem embaraço maior, nem limitação de conteúdo, a exemplo do que se garantia às demais chapas, bastando que todos se incumbissem, naturalmente, de custear postagem e, eventualmente, impressão (fls. 7 e 62).

De outra parte, persiste íntegra a consideração de que os agravados, com relação aos demais associados, nada obstante colegas, são terceiros, sim, aos quais não foram confiados os dados cadastrais perseguidos, senão que unicamente à associação, por isso que esta se recusou, legitimamente, data venia, a transferi-los ao conhecimento dos requerentes, como de resto, é válido supor, fariam diante de quem, pertencendo às outras chapas envolvidas na disputa eleitoral, pleiteasse o mesmo tratamento; procedimento cuja higidez não se altera, nem dá margem a detecção diversa, seja a associação civil lucrativa ou não lucrativa, distinção irrelevante a que se apegou a contraminuta dos agravados (fls. 52).

Correto o entendimento veiculado pela minuta de agravo, no sentido de que "para o associado, qualquer pessoa, instituição ou entidade que pretenda obter seus dados pessoais é terceiro" (fls. 8, item 27); daí prosseguir afirmando que a entidade "não está nem pretende ser autorizada por nenhum associado a divulgar seus dados pessoais, razão pela qual toda a correspondência que a eles envia, seja própria, seja de terceiros, é postada sem o fornecimento dos seus dados cadastrais" (idem).

Nem poderia ser diferente, mesmo porque careceria de respaldo a presunção de que os associados cadastrados teriam autorizado a transmissão de seus dados a todos os seus colegas de associação, indistintamente; suposição de tal forma abrangente se equipararia à idéia de que qualquer cidadão e eleitor teria o direito de obter, junto à Justiça Eleitoral, os dados de que esta dispusesse, relativos aos concidadãos e também eleitores.

3 - Diante do exposto, em suma, dou provimento ao agravo, nos moldes em que requerido e confirmados os termos da liminar concedida em segundo grau, quando da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Quaglia Barbosa
Relator