Instrução Normativa STJ/GP nº 1, de 31 de janeiro de 2018
Resolução STJ/GP nº 2, de 1º de fevereiro de 2017
Porhttp://Instrucao1de2018taria STJ/GP nº 450 de 25 de outubro de 2016
Resolução STJ/GP nº 1 de 18 de fevereiro de 2016
Portaria STJ/GP nº 506, de 17 de dezembro de 2015
Resolução STJ nº 3, de 5 de fevereiro de 2015
Resolução STJ nº 1, de 4 de fevereiro de 2014
Resolução STJ nº 4, de 1º de fevereiro de 2013
Portaria nº 327, de 28 de agosto de 2012
Resolução nº 25, de 27 de agosto de 2012
Resolução nº 8, de 23 de abril de 2012
Resolução nº 1, de 12 de janeiro de 2012
Instrução Normativa nº 4, de 13 de dezembro de 2011
Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2011
Resolução nº 4, de 29 de abril de 2010
Resolução nº 1, de 16 de janeiro de 2008
Resolução nº 7, de 3 de setembro de 2007
Resolução nº 4, de 26 de junho de 2007
Ato nº 141, de 7 de julho de 2006
Resolução nº 20, de 24 de novembro de 2005
Resolução nº 12, de 7 de junho de 2005
Resolução nº 20, de 25 de novembro de 2004
Resolução nº 8, de 1º de outubro de 2003
Resolução nº 8, de 19 de agosto de 2002
Resolução nº 9, de 4 de setembro de 2001
Resolução nº 4, de 13 de junho de 2000
Instrução Normativa STJ/GP nº 1, de 31 de janeiro de 2018
Atualiza o Anexo da Resolução STJ/GP nº 2/2017.
O Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência, usando da atribuição conferida pelo art. 10 da Resolução STJ/GP nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, considerando a Emenda Regimental nº 24, de 28 de setembro de 2016, e o que consta no Processo STJ nº 29.659/2016,
Resolve:
Artigo 1º O Anexo da Resolução STJ/GP nº 2, de 1º de fevereiro de 2017 fica atualizado na forma do Anexo desta instrução normativa.
Artigo 2º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Humberto Martins
Anexo
(Art. 1º da Instrução Normativa STJ/GP nº 1, de 31 de janeiro de 2018)
CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TABELA “A”
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Feito | Valor (em R$) |
I - Ação Penal | 179,37 |
II - Ação Rescisória | 358,77 |
III - Comunicação | 89,69 |
IV - Conflito de Competência | 89,69 |
V - Conflito de Atribuições | 89,69 |
VI - Exceção de Impedimento | 89,69 |
VII - Exceção de Suspeição | 89,69 |
VIII - Exceção da Verdade | 89,69 |
IX - Inquérito | 89,69 |
X - Interpelação Judicial | 89,69 |
XI - Intervenção Federal | 89,69 |
XII - Mandado de Injunção | 89,69 |
XIII - Mandado de Segurança: | |
a) um impetrante | 179,37 |
b) mais de um impetrante (cada excedente) | 89,69 |
XIV - Pedido de Tutela Provisória (conforme Portaria nº 450/2016) | 358,77 |
XV - Petição | 358,77 |
XVII - Representação | 89,69 |
XVIII - Revisão Criminal dos processos de ação penal privada | 358,77 |
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença | 358,77 |
XX - Suspensão de Segurança | 179,37 |
XXI - Embargos de Divergência | 89,69 |
XXII - Ação de Improbidade Administrativa | 89,69 |
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira | 179,37 |
TABELA “B”
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
Recurso | Valor (em R$) |
I - Recurso em Mandado de Segurança | 179,37 |
II - Recurso Especial | 179,37 |
TABELA “C”
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
Sede do Tribunal nº de folhas (kg) | DF | GO, MG, TO | MT, MS, RJ, SP | BA , ES, PI, PR, SC, SE | AL , AM, AP, CE, MA, PA, PB, PE, RN, RS, RO | AC, RR |
Até 180 (1 kg) | R$ 44,40 | R$ 68,00 | R$ 91,20 | R$ 114,20 | R$ 131,60 | R$ 154,80 |
181 a 360 (2 kg) | R$ 48,00 | R$ 80,00 | R$ 107,80 | R$ 135,80 | R$ 156,80 | R$ 184,60 |
361 a 540 (3 kg) | R$ 51,60 | R$ 91,40 | R$ 120,00 | R$ 164,80 | R$ 197,20 | R$ 246,00 |
541 a 720 (4 kg) | R$ 55,80 | R$ 103,20 | R$ 135,80 | R$ 187,00 | R$ 224,20 | R$ 280,20 |
721 a 900 (5 kg) | R$ 58,80 | R$ 113,00 | R$ 149,20 | R$ 205,80 | R$ 247,00 | R$ 308,80 |
901 a 1,080 (6 kg) | R$ 62,20 | R$ 123,00 | R$ 162,40 | R$ 224,60 | R$ 269,80 | R$ 337,40 |
1,081 a 1,260 (7 kg) | R$ 66,00 | R$ 134,80 | R$ 178,40 | R$ 246,80 | R$ 296,80 | R$ 371,60 |
Acima de 1,260 folhas por lote adicional de 180 folhas | R$ 16,80 | R$ 26,00 | R$ 31,60 | R$ 40,40 | R$ 46,80 | R$ 56,40 |
DJe, STJ, Presidência, 1º/2/2018, p. 1
Resolução STJ/GP nº 2, de 1º de fevereiro de 2017
Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
A Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando os arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, bem como o que consta no Processo STJ n. 29.659/2016, ad referendum do Conselho de Administração,
Resolve:
Seção I
Das Ações Originárias
Artigo 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A", do Anexo.
§ 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento e a guia das custas judiciais deverão ser apresentados ao Superior Tribunal de Justiça no ato do protocolo.
§ 2º As petições desacompanhadas da guia de recolhimento das custas judiciais e do respectivo comprovante de pagamento serão autuadas, certificadas e submetidas ao presidente do Tribunal.
Seção II
Dos Processos Recursais
Artigo 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C", do Anexo.
§ 1º O recolhimento do preparo, composto de custas judiciais e porte de remessa e retorno, será feito perante o tribunal de origem.
§ 2º Os comprovantes e as guias do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos a que se refere o caput deste artigo deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.
§ 3º Quando o tribunal de origem arcar com as despesas de porte de remessa e retorno dos autos, o recorrente recolherá o valor exigido pela tabela local e na forma lá disciplinada.
§ 4º Os processos recursais desacompanhados das guias de recolhimento do preparo e dos respectivos comprovantes de pagamento serão autuados, certificados e submetidos ao presidente do Tribunal.
Seção III
Da não Incidência e da Isenção
Artigo 3º Haverá isenção do preparo nos seguintes casos:
I – nos habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus;
II – nos processos criminais, salvo na ação penal privada e sua revisão criminal;
III – nos agravos de instrumento;
IV – nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), observados os contornos definidos no art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A do RISTJ;
V – nos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.
Artigo 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos em processos eletrônicos.
Parágrafo único. Na hipótese excepcional de remessa de autos físicos, o tribunal de origem deverá exigir do recorrente o recolhimento do porte de remessa e retorno antes do envio ao STJ, sob pena das sanções previstas na legislação processual.
Seção IV
Do Recolhimento
Artigo 5º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado exclusivamente mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal: http://www.stj.jus.br.
Artigo 6º No momento do preenchimento do formulário de emissão da GRU Cobrança, deverão ser indicados obrigatoriamente:
I – nome do autor da ação ou do recorrente, acompanhado do respectivo CPF ou CNPJ;
II – nome do réu ou do recorrido;
III – tipo do pagamento, com especificação de quando se trata de custas ou de porte de remessa e retorno dos autos;
IV – demais informações exigidas no formulário eletrônico, de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.
Parágrafo único. No caso de recolhimento para ajuizamento de Homologação de Decisão Estrangeira, não dispondo o autor de CPF ou CNPJ, poderá ser indicado o CPF do advogado ou o CNPJ da respectiva sociedade de advogados.
Artigo 7º O sistema de GRU Cobrança do Superior Tribunal de Justiça estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção.
§ 1º A indisponibilidade da GRU Cobrança será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela unidade de tecnologia da informação e será registrada em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público no sítio eletrônico do Tribunal, com as informações de data, hora e minuto do início e do término.
§ 2º Considera-se indisponibilidade do sistema de GRU Cobrança a falta de oferta do serviço de emissão de guias de pagamento, disponível no sítio eletrônico do Tribunal.
§ 3º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica decorrente de falha nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.
Artigo 8º Ficam prorrogados para o dia útil subsequente à retomada do funcionamento os prazos para recolhimento de custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nas hipóteses de ocorrência de indisponibilidade do sistema de GRU Cobrança quando:
I – a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterrupta ou não, se ocorrida entre as 6 e as 23 horas;
II – houver indisponibilidade das 23 às 24 horas.
Parágrafo único. As indisponibilidades ocorridas entre 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.
Artigo 9º Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do interessado, de acordo com regulamentação própria estabelecida pelo Tribunal.
Parágrafo único. Os valores recolhidos a título de porte de remessa e retorno poderão ser restituídos quando se verificar, encerrada sua tramitação no STJ, que os autos foram encaminhados integralmente por via eletrônica e devolvidos do mesmo modo aos tribunais de origem.
Seção V
Das Disposições Finais
Artigo 10. O presidente do Tribunal promoverá a atualização do Anexo desta resolução.
Artigo 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal.
Artigo 12. Fica revogada a Resolução STJ/GP n. 1 de 18 de fevereiro de 2016.
Artigo 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
ANEXO I
CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TABELA “A”
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Feito | Valor (em R$) |
I - Ação Penal | 174,23 |
II - Ação Rescisória | 348,49 |
III - Comunicação | 87,12 |
IV - Conflito de Competência | 87,12 |
V - Conflito de Atribuições | 87,12 |
VI - Exceção de Impedimento | 87,12 |
VII - Exceção de Suspeição | 87,12 |
VIII - Exceção da Verdade | 87,12 |
IX - Inquérito | 87,12 |
X - Interpelação Judicial | 87,12 |
XI - Intervenção Federal | 87,12 |
XII - Mandado de Injunção | 87,12 |
XIII - Mandado de Segurança: | |
a) um impetrante | 174,23 |
b) mais de um impetrante (cada excedente) | 87,12 |
XIV - Pedido de Tutela Provisória (conforme Portaria nº 450/2016) | 348,49 |
XV - Petição | 348,49 |
XVI - Reclamação | 87,12 |
XVII - Representação | 87,12 |
XVIII - Revisão Criminal dos processos de ação penal privada | 348,49 |
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença | 348,49 |
XX - Suspensão de Segurança | 174,23 |
XXI - Embargos de Divergência | 87,12 |
XXII - Ação de Improbidade Administrativa | 87,12 |
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira | 174,23 |
TABELA “B”
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
Recurso | Valor (em R$) |
I - Recurso em Mandado de Segurança | 174,23 |
II - Recurso Especial | 174,23 |
III - Recurso Ordinário (art. 105, caput, inciso II, alínea c, da Constituição Federal) (conforme Portaria nº 450/2016) | 348,49 |
TABELA “C”
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
Sede do Tribunal nº de folhas (kg) | DF | GO, MG, TO | MT, MS, RJ, SP | BA , ES, PI, PR, SC, SE | AL , AM, AP, CE, MA, PA, PB, PE, RN, RS, RO | AC, RR |
---|---|---|---|---|---|---|
Até 180 (1 kg) | R$ 43,00 | R$ 64,80 | R$ 88,20 | R$ 107,20 | R$ 124,60 | R$ 145,40 |
181 a 360 (2 kg) | R$ 46,60 | R$ 76,40 | R$ 101,00 | R$ 127,80 | R$ 149,60 | R$ 179,40 |
361 a 540 (3 kg) | R$ 50,20 | R$ 87,60 | R$ 115,60 | R$ 150,40 | R$ 175,40 | R$ 216,60 |
541 a 720 (4 kg) | R$ 54,40 | R$ 99,00 | R$ 127,20 | R$ 171,60 | R$ 202,00 | R$ 253,40 |
721 a 900 (5 kg) | R$ 57,40 | R$ 108,60 | R$ 140,60 | R$ 192,40 | R$ 227,00 | R$ 289,20 |
901 a 1,080 (6 kg) | R$ 60,80 | R$ 118,20 | R$ 154,20 | R$ 208,60 | R$ 250,80 | R$ 320,40 |
1,081 a 1,260 (7 kg) | R$ 64,60 | R$ 129,60 | R$ 169,60 | R$ 232,20 | R$ 280,20 | R$ 356,00 |
Acima de 1,260 folhas por lote adicional de 180 folhas | R$ 15,20 | R$ 24,00 | R$ 28,80 | R$ 37,20 | R$ 43,60 | R$ 52,80 |
DJe, STJ, Presidência, 2/2/2017, p. 1
Portaria STJ/GP nº 450 de 25 de outubro de 2016
Atualiza o Anexo da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
A Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição conferida pelo art. 10 da Resolução STJ/GP nº 1 de 18 de fevereiro de 2016, considerando a Emenda Regimental nº 24, de 28 de setembro de 2016, e o que consta no Processo STJ nº 10.114/2015,
Resolve:
Artigo 1º O Anexo da Resolução STJ/GP nº 1/2016 fica atualizado na forma do Anexo desta portaria, tendo em vista a alteração da redação dos incisos IV, XVIII e XXXI do art. 67 do Regimento Interno promovida pela Emenda Regimental nº 24, de 28 de setembro de 2016.
Artigo 2º Fica revogada a Portaria STJ/GP nº 506 de 17 de dezembro de 2015.
Artigo 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Laurita Vaz
DJe, STJ, Presidência, 26/10/2016, p. 1
Resolução STJ/GP nº 1 de 18 de fevereiro de 2016
Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando os arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, bem como o que consta no Processo STJ n. 32.578/2015, ad referendum do Conselho de Administração,
Resolve:
Seção I
Das Ações Originárias
Artigo 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A", do Anexo.
§ 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento e a guia das custas judiciais deverão ser apresentados ao Superior Tribunal de Justiça no ato do protocolo.
§ 2º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais ou das respectivas guias serão autuadas, certificadas e submetidas ao presidente do Tribunal.
Seção II
Dos Processos Recursais
Artigo 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C", do Anexo.
§ 1º O recolhimento do preparo, composto de custas judiciais e porte de remessa e retorno, será feito perante o tribunal de origem.
§ 2º Os comprovantes e as guias do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos a que se refere o caput deste artigo deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.
§ 3º Quando o tribunal de origem arcar com as despesas de porte de remessa e retorno dos autos, o recorrente recolherá o valor exigido pela tabela local e na forma lá disciplinada.
Seção III
Da não Incidência e da Isenção
Artigo 3º Haverá isenção do preparo nos seguintes casos:
I – nos habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus;
II – nos processos criminais, salvo na ação penal privada e sua revisão criminal;
III – nos agravos de instrumento;
IV – nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, nos termos da Resolução STJ n. 12 de 14 de dezembro de 2009;
V – nos pedidos de uniformização previstos na Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009;
VI – nos incidentes de uniformização da jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais de que trata a Resolução STJ n. 10 de 21 de novembro de 2007;
VII – nos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.
Artigo 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos em processos eletrônicos.
Parágrafo único. Na hipótese excepcional de remessa de autos físicos, o tribunal de origem deverá exigir do recorrente o recolhimento do porte de remessa e retorno antes do envio ao STJ, sob pena das sanções previstas na legislação processual.
Seção IV
Do Recolhimento
Artigo 5º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado exclusivamente mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal: http://www.stj.jus.br.
Artigo 6º No momento do preenchimento do formulário de emissão da GRU Cobrança, deverão ser indicados obrigatoriamente:
I – nome do autor da ação ou do recorrente, acompanhado do respectivo CPF ou CNPJ;
II – nome do réu ou do recorrido;
III – tipo do pagamento, com especificação de quando se trata de custas ou de porte de remessa e retorno dos autos;
IV – demais informações exigidas no formulário eletrônico, de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.
Parágrafo único. No caso de recolhimento para ajuizamento de Homologação de Sentença Estrangeira, não dispondo o autor de CPF ou CNPJ, poderá ser indicado o CPF do advogado ou o CNPJ da respectiva sociedade de advogados.
Artigo 7º O sistema de GRU Cobrança do Superior Tribunal de Justiça estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção.
§ 1º A indisponibilidade da GRU Cobrança será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela unidade de tecnologia da informação e será registrada em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público no sítio eletrônico do Tribunal, com as informações de data, hora e minuto do início e do término.
§ 2º Considera-se indisponibilidade do sistema de GRU Cobrança a falta de oferta do serviço de emissão de guias de pagamento, disponível no sítio eletrônico do Tribunal.
§ 3º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica decorrente de falha nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.
Artigo 8º Ficam prorrogados para o dia útil subsequente à retomada do funcionamento os prazos para recolhimento de custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nas hipóteses de ocorrência de indisponibilidade do sistema de GRU Cobrança quando:
I – a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterrupta ou não, se ocorrida entre as 6 e as 23 horas;
II – houver indisponibilidade das 23 às 24 horas.
Parágrafo único. As indisponibilidades ocorridas entre 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.
Artigo 9º Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do interessado, de acordo com regulamentação própria estabelecida pelo Tribunal.
Parágrafo único. Os valores recolhidos a título de porte de remessa e retorno poderão ser restituídos quando se verificar, encerrada sua tramitação no STJ, que os autos foram encaminhados integralmente por via eletrônica e devolvidos do mesmo modo aos tribunais de origem.
Seção V
Das Disposições Finais
Artigo 10. O presidente do Tribunal promoverá a atualização do Anexo desta resolução.
Artigo 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal.
Artigo 12. Fica revogada a Resolução STJ/GP n. 3 de 5 de fevereiro de 2015.
Artigo 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TABELA “A”
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Feito | Valor (em R$) |
I - Ação Penal | 163,92 |
II - Ação Rescisória | 327,87 |
III - Comunicação | 81,96 |
IV - Conflito de Competência | 81,96 |
V - Conflito de Atribuições | 81,96 |
VI - Exceção de Impedimento | 81,96 |
VII - Exceção de Suspeição | 81,96 |
VIII - Exceção da Verdade | 81,96 |
IX - Inquérito | 81,96 |
X - Interpelação Judicial | 81,96 |
XI - Intervenção Federal | 81,96 |
XII - Mandado de Injunção | 81,96 |
XIII - Mandado de Segurança: | |
a) um impetrante | 163,92 |
b) mais de um impetrante (cada excedente) | 81,96 |
XIV - Pedido de Tutela Provisória (conforme Portaria nº 450/2016) | 327,87 |
XV - Petição | 327,87 |
XVI - Reclamação | 81,96 |
XVII - Representação | 81,96 |
XVIII - Revisão Criminal dos processos de ação penal privada | 327,87 |
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença | 327,87 |
XX - Suspensão de Segurança | 163,92 |
XXI - Embargos de Divergência | 81,96 |
XXII - Ação de Improbidade Administrativa | 81,96 |
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira | 163,92 |
TABELA “B”
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
Recurso | Valor (em R$) |
I - Recurso em Mandado de Segurança | 163,92 |
II - Recurso Especial | 163,92 |
III - Recurso Ordinário (art. 105, caput, inciso II, alínea c, da Constituição Federal) (conforme Portaria nº 450/2016) | 327,87 |
TABELA “C”
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
Sede do Tribunal nº de folhas (kg) | DF | GO, MG, TO | MT, MS, RJ, SP | BA , ES, PI, PR, SC, SE | AL , AM, AP, CE, MA, PA, PB, PE, RN, RS, RO | AC, RR |
R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | |
Até 180 (1 kg) | 39,60 | 60,00 | 81,60 | 99,40 | 115,60 | 134,80 |
181 a 360 (2 kg) | 43,00 | 70,80 | 93,60 | 118,40 | 138,80 | 166,40 |
361 a 540 (3 kg) | 46,40 | 81,20 | 107,20 | 139,40 | 162,80 | 201,00 |
541 a 720 (4 kg) | 50,20 | 91,80 | 118,00 | 159,20 | 187,40 | 235,20 |
721 a 900 (5 kg) | 53,00 | 100,60 | 130,40 | 178,60 | 210,60 | 268,40 |
901 a 1,080 (6 kg) | 56,20 | 109,60 | 143,00 | 193,60 | 232,80 | 297,40 |
1,081 a 1,260 (7 kg) | 59,80 | 120,20 | 157,40 | 215,60 | 260,20 | 330,60 |
Acima de 1,260 folhas por lote adicional de 180 folhas | 13,80 | 22,00 | 26,40 | 34,20 | 40,20 | 48,80 |
DJe, STJ, Presidência, 19/2/2016, p. 1
Portaria STJ/GP nº 506, de 17 de dezembro de 2015
Atualiza o Anexo II da Resolução STJ/GP n. 3 de 5 de fevereiro de 2015.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno e considerando o art. 9º da Resolução STJ/GP n. 3 de 5 de fevereiro de 2015,
Resolve:
Artigo 1º A lista dos tribunais integrados eletronicamente ao Superior Tribunal de Justiça que cumprem o requisito de envio mínimo de processos no formato virtual fica atualizada na forma do Anexo.
Artigo 2º Esta portaria entra em vigor após decorridos 13 dias de sua publicação oficial.
Ministro Francisco Falcão
Anexo II (Portaria GP nº 506/2015)
Tribunais integrados eletronicamente ao STJ que cumprem o
requisito de envio mínimo* de processos no formato virtual
I. Tribunal Regional Federal da 1ª Região |
II. Tribunal Regional Federal da 2ª Região |
III. Tribunal Regional Federal da 4ª Região |
IV. Tribunal Regional Federal da 5ª Região |
V. Tribunal de Justiça do Estado do Acre |
VI. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas |
VII. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas |
VIII. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá |
IX. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia |
X. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará |
XI.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios |
XII. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo |
XIII. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul |
XIV. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais |
XV. Tribunal de Justiça do Estado do Pará |
XVI. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco |
XVII. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro |
XVIII. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte |
XIX. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul |
XX. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia |
XXI. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima |
XXII. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina |
XXIII. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo |
XXIV. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe |
XXV. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins |
* Mínimo de 80 % de processos eletrônicos enviados ao STJ nos últimos 12 meses.
DJe, STJ, Presidência, 21/12/2015, p. 1
Resolução STJ nº 3, de 5 de fevereiro de 2015
Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando os arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, bem como o que consta no Processo STJ nº 460/2010, ad referendum do Conselho de Administração,
Resolve:
Seção I
Das Ações Originárias
Artigo 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A", do Anexo I.
§ 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado à unidade competente do Superior Tribunal de Justiça no ato do protocolo.
§ 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando ela for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico.
§ 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.
§ 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao presidente do Tribunal.
Seção II
Dos Processos Recursais
Artigo 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas
"B" e "C", do Anexo I.
§ 1º O recolhimento do preparo, composto de custas judiciais e porte de remessa e retorno, será feito perante o tribunal de origem.
§ 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.
§ 3º Quando o tribunal de origem arcar com as despesas de porte de remessa e retorno de autos, o recorrente recolherá o valor exigido pela tabela local e na forma lá disciplinada.
Seção III
Da não Incidência e da Isenção
Artigo 3º Haverá isenção do preparo nos seguintes casos:
I – nos habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus;
II – nos processos criminais, salvo na ação penal privada e sua revisão criminal;
III – nos agravos de instrumento interpostos contra decisões que deixarem de processar o recurso ordinário em mandado de segurança ou a apelação nas hipóteses de que trata o art. 105, caput, II, c, da Constituição Federal;
IV – nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, nos termos da Resolução STJ n. 12 de 14 de dezembro de 2009;
V – nos pedidos de uniformização previstos na Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009;
VI – nos incidentes de uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de que trata a Resolução STJ n. 10 de 21 de novembro de 2007;
VII – nos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.
Artigo 4º Não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos oriundos dos tribunais relacionados no Anexo II desta resolução.
Seção IV
Do Recolhimento
Artigo 5º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado exclusivamente mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o reenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal: http://www.stj.jus.br.
Parágrafo único. No momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicados obrigatoriamente:
I – nome do autor da ação ou do recorrente, acompanhado do respectivo CPF ou CNPJ;
II – nome do réu ou do recorrido;
III – tipo do pagamento, com especificação de quando se trata de custas ou de porte de remessa e retorno de autos;
IV – as demais informações exigidas no formulário eletrônico, de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.
Artigo 6º O sistema de GRU Cobrança do Superior Tribunal de Justiça estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção.
§ 1º A indisponibilidade da GRU Cobrança será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela unidade de tecnologia da informação e será registrada em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público no sítio eletrônico do Tribunal, com as informações de data, hora e minuto do início e do término.
§ 2º Considera-se indisponibilidade do sistema de GRU Cobrança a falta de oferta do serviço de emissão de guias de pagamento, disponível no sítio eletrônico do Tribunal.
§ 3º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica decorrente de falha nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.
Artigo 7º Ficam prorrogados para o dia útil subsequente à retomada do funcionamento os prazos para recolhimento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos nas hipóteses de ocorrência de indisponibilidade do sistema de GRU Cobrança quando:
I – a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterrupta ou não, se ocorrida entre as 6 e as 23 horas;
II – houver indisponibilidade das 23 às 24 horas.
Parágrafo único. As indisponibilidades ocorridas entre 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.
Artigo 8º Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do interessado, de acordo com regulamentação própria estabelecida pelo Tribunal.
Parágrafo único. Os valores recolhidos a título de porte de remessa e retorno referentes a recursos oriundos de Tribunais não relacionados no Anexo II desta resolução poderão ser restituídos quando se verificar, encerrada sua tramitação no STJ, que os autos foram encaminhados integralmente por via eletrônica e devolvidos do mesmo modo aos tribunais de origem.
Seção V
Das Disposições Finais
Artigo 9º O presidente do Tribunal promoverá, por meio de portaria, a atualização dos anexos desta resolução.
Artigo 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal.
Artigo 11. Fica revogada a Resolução STJ nº 1 de 4 de fevereiro de 2014.
Artigo 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Francisco Falcão
ANEXO I
CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TABELA “A”
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Feito | Valor (em R$) |
I - Ação Penal | 148,12 |
II - Ação Rescisória | 296,26 |
III - Comunicação | 74,06 |
IV - Conflito de Competência | 74,06 |
V - Conflito de Atribuições | 74,06 |
VI - Exceção de Impedimento | 74,06 |
VII - Exceção de Suspeição | 74,06 |
VIII - Exceção da Verdade | 74,06 |
IX - Inquérito | 74,06 |
X - Interpelação Judicial | 74,06 |
XI - Intervenção Federal | 74,06 |
XII - Mandado de Injunção | 74,06 |
XIII - Mandado de Segurança: | |
a) um impetrante | 148,12 |
b) mais de um impetrante (cada excedente) | 74,06 |
XIV - Medida Cautelar | 296,26 |
XV - Petição | 296,26 |
XVI - Reclamação | 74,06 |
XVII - Representação | 74,06 |
XVIII - Revisão Criminal | 296,26 |
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença | 296,26 |
XX - Suspensão de Segurança | 148,12 |
XXI - Embargos de Divergência | 74,06 |
XXII - Ação de Improbidade Administrativa | 74,06 |
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira | 148,12 |
TABELA “B”
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
Recurso | Valor (em R$) |
I - Recurso em Mandado de Segurança | 148,12 |
II - Recurso Especial | 148,12 |
III - Apelação Cível (art. 105, caput, inciso II, alínea c, da Constituição Federal) | 296,26 |
TABELA “C”
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
Sede do Tribunal nº de folhas (kg) | DF | GO, MG, TO | MT, MS, RJ, SP | BA , ES, PI, PR, SC, SE | AL , AM, AP, CE, MA, PA, PB, PE, RN, RS, RO | AC, RR |
R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | |
Até 180 (1 kg) | 36,2 | 55,4 | 75,8 | 92,4 | 107,8 | 125,8 |
181 a 360 (2 kg) | 39,4 | 65,6 | 87 | 110,4 | 129,6 | 155,6 |
361 a 540 (3 kg) | 42,6 | 75,4 | 99,8 | 130,2 | 152,2 | 188 |
541 a 720 (4 kg) | 46,2 | 85,4 | 110 | 148,8 | 175,2 | 220,2 |
721 a 900 (5 kg) | 48,8 | 93,6 | 121,6 | 167 | 197,2 | 251,6 |
901 a 1,080 (6 kg) | 51,8 | 102 | 133,6 | 181,2 | 218 | 278,8 |
1,081 a 1,260 (7 kg) | 55,2 | 112 | 147 | 201,8 | 243,8 | 310 |
Acima de 1,260 folhas por lote adicional de 180 folhas | 12 | 19,6 | 23,8 | 31,2 | 36,8 | 44,8 |
ANEXO II
TRIBUNAIS INTEGRADOS ELETRONICAMENTE AO STJ QUE CUMPREM O
REQUISITO DE ENVIO MÍNIMO* DE PROCESSOS NO FORMATO VIRTUAL
I. Tribunal Regional Federal da 1ª Região |
II. Tribunal Regional Federal da 2ª Região |
III. Tribunal Regional Federal da 4ª Região |
IV. Tribunal Regional Federal da 5ª Região |
V. Tribunal de Justiça do Estado do Acre |
VI. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas |
VII. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas |
VIII. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá |
IX. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia |
X. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará |
XI. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo |
XII. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul |
XIII. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais |
XIV. Tribunal de Justiça do Estado do Pará |
XV. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco |
XVI. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro |
XVII. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte |
XVIII. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul |
XIX. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia |
XX. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima |
XXI. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina |
XXII. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe |
XXIII. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins |
* Mínimo de 80 % de processos eletrônicos enviados ao STJ nos últimos 12 meses.
DJe, STJ, Presidência, 6/2/2015, p. 1
Resolução STJ nº 1, de 4 de fevereiro de 2014
Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando os arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, bem como o que consta no Processo STJ n. 460/2010, ad referendum do Conselho de Administração,
Resolve:
Seção I
Das Ações Originárias
Artigo 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A", do Anexo I.
§ 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado à unidade competente do Superior Tribunal de Justiça no ato do protocolo.
§ 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando ela for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico.
§ 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.
§ 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao ministro presidente.
Seção II
Dos Processos Recursais
Artigo 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C", do Anexo I.
§ 1º O recolhimento do preparo, composto de custas judiciais e porte de remessa e retorno, será feito perante o tribunal de origem.
§ 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.
§ 3º Quando o tribunal de origem cobrar o porte de remessa e retorno em nome próprio, o recorrente recolherá o valor exigido pela tabela local e na forma lá disciplinada.
Seção III
Da não Incidência e da Isenção
Artigo 3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus nem nos demais processos criminais, salvo na ação penal privada.
Artigo 4º São dispensados do preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.
Artigo 5º Não será exigido o pagamento do preparo nos agravos de instrumento interpostos contra decisões que deixar de processar o recurso ordinário em mandado de segurança ou a apelação nas hipóteses de que trata o art. 105, caput, II, c, da Constituição Federal.
Artigo 6º Não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar:
I – de recursos oriundos dos tribunais relacionados no Anexo II desta resolução;
II – de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem.
Seção IV
Do Recolhimento
Artigo 7º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal: http://www.stj.jus.br/.
§ 1º No momento do preenchimento da GRU Cobrança deverão ser indicados obrigatoriamente:
I – nome do autor da ação ou do recorrente, acompanhado do respectivo CPF ou CNPJ;
II – nome do réu ou do recorrido;
III – tipo do pagamento, com especificação de quando se trata de custas ou de porte de remessa e retorno de autos;
IV – as demais informações exigidas no formulário eletrônico, de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.
Artigo 8º O sistema de GRU Cobrança do Superior Tribunal de Justiça estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção.
§ 1º A indisponibilidade da GRU Cobrança será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela unidade de tecnologia da informação e será registrada em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público no sítio do Tribunal, com as informações de data, hora e minuto do início e do término.
§ 2º Considera-se indisponibilidade do sistema de GRU Cobrança a falta de oferta do serviço de emissão de guias de pagamento, disponível no sítio eletrônico do Tribunal.
§ 3º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.
Artigo 9º Ficam prorrogados para o dia útil subsequente à retomada do funcionamento os prazos para recolhimento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos nas hipóteses de ocorrência de indisponibilidade do sistema de GRU Cobrança quando:
I – a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterrupta ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas;
II – houver indisponibilidade das 23 horas às 24 horas.
Parágrafo único. As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.
Artigo 10. Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do interessado, de acordo com regulamentação própria estabelecida pelo Tribunal.
Parágrafo único. Os casos de restituição decorrentes do art. 6º, inciso II, só poderão ser solicitados quando consumada a etapa de devolução eletrônica dos autos ao tribunal de origem.
Seção V
Das Disposições Finais
Artigo 11. O presidente do Superior Tribunal de Justiça promoverá, por meio de portaria, a atualização dos anexos desta resolução.
Artigo 12. Fica revogada a Resolução n. 4 de 1º de fevereiro de 2013.
Artigo 13. Esta resolução entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Ministro Felix Fischer
ANEXO I
CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TABELA “A”
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Feito | Valor (em R$) |
I - Ação Penal | 139,2 |
II - Ação Rescisória | 278,41 |
III - Comunicação | 69,6 |
IV - Conflito de Competência | 69,6 |
V - Conflito de Atribuições | 69,6 |
VI - Exceção de Impedimento | 69,6 |
VII - Exceção de Suspeição | 69,6 |
VIII - Exceção da Verdade | 69,6 |
IX - Inquérito | 69,6 |
X - Interpelação Judicial | 69,6 |
XI - Intervenção Federal | 69,6 |
XII - Mandado de Injunção | 69,6 |
XIII - Mandado de Segurança: | |
a) um impetrante | 139,2 |
b) mais de um impetrante (cada excedente) | 69,6 |
XIV - Medida Cautelar | 278,41 |
XV - Petição | 278,41 |
XVI - Reclamação | 69,6 |
XVII - Representação | 69,6 |
XVIII - Revisão Criminal | 278,41 |
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença | 278,41 |
XX - Suspensão de Segurança | 139,2 |
XXI - Embargos de Divergência | 69,6 |
XXII - Ação de Improbidade Administrativa | 69,6 |
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira | 139,2 |
TABELA “B”
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
Recurso | Valor (em R$) |
I - Recurso em Mandado de Segurança | 139,2 |
II - Recurso Especial | 139,2 |
III - Apelação Cível (art. 105, caput, inciso II, alínea c, da Constituição Federal) | 278,41 |
TABELA “C”
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
Sede do Tribunal nº de folhas (kg) | DF | GO, MG, TO | MT, MS, RJ, SP | BA , ES, PI, PR, SC, SE | AL , AM, AP, CE, MA, PA, PB, PE, RN, RS, RO | AC, RR |
R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | |
Até 180 (1 kg) | 34,2 | 52,6 | 72 | 87,8 | 102,4 | 119,6 |
181 a 360 (2 kg) | 37,4 | 62,2 | 82,6 | 105 | 123,2 | 148 |
361 a 540 (3 kg) | 40,4 | 71,6 | 94,8 | 123,8 | 144,8 | 178,8 |
541 a 720 (4 kg) | 43,8 | 81,2 | 104,6 | 141,6 | 166,6 | 209,6 |
721 a 900 (5 kg) | 46,2 | 89 | 115,6 | 158,8 | 187,6 | 239,4 |
901 a 1,080 (6 kg) | 49,2 | 97 | 127 | 172,4 | 207,4 | 265,4 |
1,081 a 1,260 (7 kg) | 52,4 | 106,4 | 139,8 | 192 | 232 | 295 |
Acima de 1,260 folhas por lote adicional de 180 folhas | 11,2 | 18,4 | 22,4 | 29,6 | 34,8 | 42,4 |
ANEXO II
TRIBUNAIS INTEGRADOS ELETRONICAMENTE AO STJ QUE CUMPREM O
REQUISITO DE ENVIO MÍNIMO* DE PROCESSOS NO FORMATO VIRTUAL
I. Tribunal Regional Federal da 1ª Região |
II. Tribunal Regional Federal da 2ª Região |
III. Tribunal Regional Federal da 5ª Região |
IV. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
V. Tribunal de Justiça do Estado do Acre |
VI. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas |
VII. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá |
VIII. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia |
IX. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará |
X. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo |
XI. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul |
XII. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais |
XIII. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco |
XIV. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro |
XV. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte |
XVI. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul |
XVII. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia |
XVIII. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima |
XIX. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe |
XX. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins |
* Mínimo de 80 % de processos eletrônicos enviados ao STJ nos últimos 12 meses.
DJe, STJ, Presidência, 4/2/2014, p. 1
Resolução STJ nº 4, de 1º de fevereiro de 2013
Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando o que dispõem os arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007, bem como o que consta no Processo STJ nº 460/2010, ad referendum do Conselho de Administração,
Resolve:
Capítulo I
DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
Artigo 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A", do Anexo I.
Capítulo II
DOS RECURSOS
Artigo 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C", do Anexo I.
Capítulo III
DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Artigo 3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus nem nos demais processos criminais, salvo na ação penal privada.
Artigo 4º São dispensados do preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.
Artigo 5º Não será exigido o pagamento do preparo nos agravos de instrumento interpostos contra decisões que deixem de processar o recurso ordinário em mandado de segurança ou a apelação nas hipóteses de que trata o art. 105, II, “c”, da Constituição Federal.
Artigo 6º Não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem.
Capítulo IV
DO RECOLHIMENTO
Artigo 7º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União – GRU Simples.
Artigo 8º Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do interessado.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 9º Nos agravos de instrumento interpostos, antes do regime da Lei n. 11.636/2007, contra decisão denegatória de recurso especial, não será exigido o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos.
Artigo 10. O presidente do Superior Tribunal de Justiça promoverá, por meio de portaria, a atualização dos Anexos desta resolução.
Capítulo VI
DA VIGÊNCIA
Artigo 11. Ficam revogadas a Resolução n. 25 de 27 de agosto de 2012 e a Portaria n. 327 de 28 de agosto de 2012.
Artigo 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Felix Fischer
ANEXO I
TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TABELA "A"
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Feito | Valor (em R$) |
I - Ação Penal | 131,87 |
II - Ação Rescisória | 263,75 |
III – Comunicação | 65,94 |
IV - Conflito de Competência | 65,94 |
V - Conflito de Atribuições | 65,94 |
VI - Exceção de Impedimento | 65,94 |
VII - Exceção de Suspeição | 65,94 |
VIII - Exceção da Verdade | 65,94 |
IX – Inquérito | 65,94 |
X - Interpelação Judicial | 65,94 |
XI - Intervenção Federal | 65,94 |
XII - Mandado de Injunção | 65,94 |
XIII - Mandado de Segurança: | |
a) um impetrante | 131,87 |
b) mais de um impetrante (cada excedente) | 65,94 |
XIV - Medida Cautelar | 263,75 |
XV – Petição | 263,75 |
XVI – Reclamação | 65,94 |
XVII – Representação | 65,94 |
XVIII - Revisão Criminal | 263,75 |
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença | 263,75 |
XX - Suspensão de Segurança | 131,87 |
XXI - Embargos de Divergência | 65,94 |
XXII - Ação de Improbidade Administrativa | 65,94 |
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira | 131,87 |
TABELA "B"
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
Recurso | Valor (em R$) |
I - Recurso em Mandado de Segurança | 131,87 |
II - Recurso Especial | 131,87 |
III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal) | 263,75 |
TABELA "C"
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
Sede do Tribunal nº de folhas (kg) | DF | GO, MG, TO |
MT, MS, RJ, SP, | BA, ES, PR, PI, SC, SE | AL, MA, PA, RS | AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO | AC, RR |
R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | |
Até 180 (1 kg) | 30,80 | 47,00 | 64,00 | 78,00 | 87,00 | 93,80 | 111,40 |
181 a 360 (2 kg) | 33,60 | 55,60 | 73,40 | 93,40 | 104,00 | 113,20 | 139,00 |
361 a 540 (3 kg) | 36,20 | 64,00 | 84,20 | 109,80 | 121,40 | 133,80 | 168,80 |
541 a 720 (4 kg) | 39,20 | 72,40 | 93,00 | 125,80 | 139,00 | 154,60 | 198,60 |
721 a 900 (5 kg) | 41,40 | 79,40 | 102,60 | 140,80 | 156,20 | 174,40 | 227,40 |
901 a 1.080 (6 kg) | 44,00 | 86,40 | 112,60 | 153,00 | 171,20 | 194,40 | 252,20 |
1.081 a 1.260 (7 kg) | 46,80 | 94,80 | 124,00 | 170,20 | 191,60 | 216,80 | 280,00 |
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 folhas | 2,80 | 8,40 | 11,40 | 17,20 | 20,40 | 22,40 | 27,80 |
ANEXO II
TRIBUNAIS QUE ADERIRAM À DEVOLUÇÃO ELETRÔNICA DE AUTOS
Tribunal Regional Federal da 1ª Região |
Tribunal Regional Federal da 3ª Região |
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas |
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia |
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais |
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba |
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná |
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte |
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia |
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina |
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo |
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe |
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins |
DJe, STJ, Presidência, 28/8/2012, p. 1
Portaria nº 327, de 28 de agosto de 2012
Altera o Anexo II da Resolução nº 25 de 27 de agosto de 2012.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 10, da Resolução n. 25 de 27 de agosto de 2012, e tendo em vista o que consta no processo STJ n. 460/2010,
Resolve:
Artigo 1º O Anexo II da Resolução n. 25 de 27 de agosto de 2012, passa a ser o seguinte:
ANEXO II
TRIBUNAIS QUE ADERIRAM À DEVOLUÇÃO ELETRÔNICA DE AUTOS
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba |
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais |
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná |
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte |
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia |
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina |
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas |
Tribunal Regional Federal da 1ª Região |
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins |
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia |
Tribunal Regional Federal da 3ª Região |
Artigo 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ari Pargendler
DJe, STJ, Presidência, 30/8/2012, p. 1
Resolução nº 25, de 27 de agosto de 2012
Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o que dispõem os arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007, e o que consta no Processo Administrativo STJ nº 460/2010, ad referendum do Conselho de Administração,
Resolve:
Capítulo I
Das Ações Originárias
Artigo 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A", do Anexo I.
§ 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado à unidade competente do Superior Tribunal de Justiça no ato do protocolo.
§ 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico.
§ 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.
§ 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao ministro presidente.
Capítulo II
Dos Recursos
Artigo 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C", do Anexo I.
§ 1º O recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem.
§ 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.
§ 3º Quando o tribunal de origem cobrar o porte de remessa e retorno em nome próprio, o recorrente recolherá o valor exigido pela tabela local e na forma lá disciplinada.
§ 4º Em se tratando de recurso transmitido eletronicamente ao STJ, será recolhido, para o retorno das peças produzidas neste Tribunal, via correio, 50% do valor fixado na abela “C” para até 180 folhas – 1kg.
§ 5º Em se tratando de recurso encaminhado em meio físico ao STJ por tribunal que conste do anexo II desta resolução, deverão ser recolhidos 50% do valor fixado na Tabela “C” para a faixa de peso dos autos.
Capítulo III
Da não Incidência e da Isenção
Artigo 3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus nem nos demais processos criminais, salvo na ação penal privada.
Artigo 4º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.
Artigo 5º Não será exigido o pagamento de preparo nos agravos de instrumento interpostos contra decisões que deixem de processar o recurso ordinário em mandado de segurança ou a apelação nas hipóteses de que trata o art. 105, II, “c”, da CF.
Artigo 6º Não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem.
Capítulo IV
Do Recolhimento
Artigo 7º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União – GRU Simples.
§ 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser também acessada na página do Tribunal: http://www.stj.jus.br/.
§ 2º As custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.
§ 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/Porte de Remessa e Retorno dos Autos, UG/Gestão, 050001/00001.
§ 4º Nos campos “CNPJ ou CPF do contribuinte” e “Nome do Contribuinte/Recolhedor” da GRU deverão constar o CPF ou CNPJ e o nome da parte autora da ação ou recurso respectivamente.
§ 5º Nas ações originárias, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com “01”
§ 6º Nos processos recursais, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no tribunal de origem.
§ 7º Nos embargos de divergência, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no qual tiver sido interposto.
§ 8º Quando a GRU não puder ser emitida em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, poderá ser utilizada a GRU Depósito ou a GRU DOC/TED, devendo-se alegar o fato obstativo.
Artigo 8º Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do interessado.
Capítulo V
Das Disposições Transitórias
Artigo 9º Nos agravos de instrumento interpostos antes do regime da Lei nº 11.636/2007, contra decisão denegatória de recurso especial, não será exigido o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos.
Artigo 10. O presidente do Superior Tribunal de Justiça promoverá, por meio de portaria, a atualização do anexo II.
Capítulo VI
Da Vigência
Artigo 11. Ficam revogadas a Resolução nº 8 de 23 de abril de 2012 e as Portarias nº 152 de 16 de maio de 2012, nº 175 de 30 de maio de 2012 e n. 227 de 28 de junho de 2012.
Artigo 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.
Ministro Ari Pargendler
ANEXO I
TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TABELA "A"
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Feito | Valor (em R$) |
I - Ação Penal | 124,59 |
II - Ação Rescisória | 249,20 |
III – Comunicação | 62,30 |
IV - Conflito de Competência | 62,30 |
V - Conflito de Atribuições | 62,30 |
VI - Exceção de Impedimento | 62,30 |
VII - Exceção de Suspeição | 62,30 |
VIII - Exceção da Verdade | 62,30 |
IX – Inquérito | 62,30 |
X - Interpelação Judicial | 62,30 |
XI - Intervenção Federal | 62,30 |
XII - Mandado de Injunção | 62,30 |
XIII - Mandado de Segurança: | |
a) um impetrante | 124,59 |
b) mais de um impetrante (cada excedente) | 62,30 |
XIV - Medida Cautelar | 249,20 |
XV – Petição | 249,20 |
XVI – Reclamação | 62,30 |
XVII – Representação | 62,30 |
XVIII - Revisão Criminal | 249,20 |
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença | 249,20 |
XX - Suspensão de Segurança | 124,59 |
XXI - Embargos de Divergência | 62,30 |
XXII - Ação de Improbidade Administrativa | 62,30 |
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira | 124,59 |
TABELA "B"
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
Recurso | Valor (em R$) |
I - Recurso em Mandado de Segurança | 124,59 |
II - Recurso Especial | 124,59 |
III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal) | 249,20 |
TABELA "C"
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
Sede do Tribunal nº de folhas (kg) | DF | GO, MG, TO |
MT, MS, RJ, SP, | BA, ES, PR, PI, SC, SE | AL, MA, PA, RS | AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO | AC, RR |
R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | |
Até 180 (1 kg) | 30,80 | 47,00 | 64,00 | 78,00 | 87,00 | 93,80 | 111,40 |
181 a 360 (2 kg) | 33,60 | 55,60 | 73,40 | 93,40 | 104,00 | 113,20 | 139,00 |
361 a 540 (3 kg) | 36,20 | 64,00 | 84,20 | 109,80 | 121,40 | 133,80 | 168,80 |
541 a 720 (4 kg) | 39,20 | 72,40 | 93,00 | 125,80 | 139,00 | 154,60 | 198,60 |
721 a 900 (5 kg) | 41,40 | 79,40 | 102,60 | 140,80 | 156,20 | 174,40 | 227,40 |
901 a 1.080 (6 kg) | 44,00 | 86,40 | 112,60 | 153,00 | 171,20 | 194,40 | 252,20 |
1.081 a 1.260 (7 kg) | 46,80 | 94,80 | 124,00 | 170,20 | 191,60 | 216,80 | 280,00 |
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 folhas | 2,80 | 8,40 | 11,40 | 17,20 | 20,40 | 22,40 | 27,80 |
ANEXO II
TRIBUNAIS QUE ADERIRAM À DEVOLUÇÃO ELETRÔNICA DE AUTOS
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba |
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais |
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná |
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte |
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia |
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina |
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas |
Tribunal Regional Federal da 1ª Região |
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins |
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia |
DJe, STJ, Presidência, 28/8/2012, p. 1
Resolução nº 8, de 23 de abril de 2012
Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o que dispõem os arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração em sessão realizada em 23 de abril de 2012, bem como o que consta no Processo Administrativo STJ n. 460/2010,
Resolve:
Capítulo I
Das Ações Originárias
Artigo 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A", do Anexo I.
Capítulo II
Dos Recursos
Artigo 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C", do Anexo I.
Capítulo III
Da Não Incidência e da Isenção
Artigo 3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus nem nos demais processos criminais, salvo na ação penal privada.
Artigo 4º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.
Artigo 5º Não será exigido o pagamento de preparo nos agravos de instrumento interpostos contra decisões que deixem de processar o recurso ordinário em mandado de segurança ou a apelação nas hipóteses de que trata o art. 105, II, “c”, da CF.
Artigo 6º Não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem.
Capítulo IV
Do Recolhimento
Artigo 7º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União – GRU Simples.
Artigo 8º Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do interessado.
Capítulo V
Das Disposições Transitórias
Artigo 9º Nos agravos de instrumento interpostos antes do regime da Lei n. 11.636/2007, contra decisão denegatória de recurso especial, não será exigido o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos.
Artigo 10 Enquadram-se na situação de que trata o art. 6º os recursos transmitidos eletronicamente ao STJ pelos tribunais elencados no Anexo II desta resolução.
Parágrafo único. O presidente do Superior Tribunal de Justiça promoverá, por meio de portaria, a atualização do anexo de que trata o caput.
Capítulo VI
Da Vigência
Artigo 11 Fica revogada a Resolução n. 1 de 12 de janeiro de 2012.
Artigo 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.
Ministro Ari Pargendler
ANEXO I
TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TABELA "A"
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Feito | Valor (em R$) |
I - Ação Penal | 124,59 |
II - Ação Rescisória | 249,20 |
III – Comunicação | 62,30 |
IV - Conflito de Competência | 62,30 |
V - Conflito de Atribuições | 62,30 |
VI - Exceção de Impedimento | 62,30 |
VII - Exceção de Suspeição | 62,30 |
VIII - Exceção da Verdade | 62,30 |
IX – Inquérito | 62,30 |
X - Interpelação Judicial | 62,30 |
XI - Intervenção Federal | 62,30 |
XII - Mandado de Injunção | 62,30 |
XIII - Mandado de Segurança: | |
a) um impetrante | 124,59 |
b) mais de um impetrante (cada excedente) | 62,30 |
XIV - Medida Cautelar | 249,20 |
XV – Petição | 249,20 |
XVI – Reclamação | 62,30 |
XVII – Representação | 62,30 |
XVIII - Revisão Criminal | 249,20 |
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença | 249,20 |
XX - Suspensão de Segurança | 124,59 |
XXI - Embargos de Divergência | 62,30 |
XXII - Ação de Improbidade Administrativa | 62,30 |
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira | 124,59 |
TABELA "B"
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
Recurso | Valor (em R$) |
I - Recurso em Mandado de Segurança | 124,59 |
II - Recurso Especial | 124,59 |
III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal) | 249,20 |
TABELA "C"
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
Sede do Tribunal nº de folhas (kg) | DF | GO, MG, TO |
MT, MS, RJ, SP, | BA, ES, PR, PI, SC, SE | AL, MA, PA, RS | AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO | AC, RR |
R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | |
Até 180 (1 kg) | 30,80 | 47,00 | 64,00 | 78,00 | 87,00 | 93,80 | 111,40 |
181 a 360 (2 kg) | 33,60 | 55,60 | 73,40 | 93,40 | 104,00 | 113,20 | 139,00 |
361 a 540 (3 kg) | 36,20 | 64,00 | 84,20 | 109,80 | 121,40 | 133,80 | 168,80 |
541 a 720 (4 kg) | 39,20 | 72,40 | 93,00 | 125,80 | 139,00 | 154,60 | 198,60 |
721 a 900 (5 kg) | 41,40 | 79,40 | 102,60 | 140,80 | 156,20 | 174,40 | 227,40 |
901 a 1.080 (6 kg) | 44,00 | 86,40 | 112,60 | 153,00 | 171,20 | 194,40 | 252,20 |
1.081 a 1.260 (7 kg) | 46,80 | 94,80 | 124,00 | 170,20 | 191,60 | 216,80 | 280,00 |
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 folhas | 2,80 | 8,40 | 11,40 | 17,20 | 20,40 | 22,40 | 27,80 |
ANEXO II
TRIBUNAIS QUE ADERIRAM À DEVOLUÇÃO ELETRÔNICA DE AUTOS
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba |
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais |
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná |
DJe, STJ, Presidência, 24/4/2012, p. 1
Resolução nº 1, de 12 de janeiro de 2012
Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e
Considerando o que dispõem os arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007, e o que consta no Processo Administrativo STJ nº 460/2010,
Resolve:
Capítulo I
Das Ações Originárias
Artigo 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A" do Anexo.
Capítulo II
Dos Recursos
Artigo 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C" do Anexo.
do Distrito Federal e Territórios, estão sujeitos apenas ao recolhimento do porte de retorno, que corresponde à metade do valor da Tabela “C”.
Capítulo III
Das Isenções
Artigo 3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus nem nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.
Artigo 4º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.
Artigo 5º Não será exigido o pagamento de preparo nos agravos de instrumento interpostos contra decisões que deixem de processar o recurso ordinário em mandado de segurança ou a apelação nas hipóteses de que trata o art. 105, II, “c”, da CF.
Capítulo IV
Do Recolhimento
Artigo 6º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União – GRU Simples.
Capítulo V
Disposições Transitórias
Artigo 7º Nos agravos de instrumentos interpostos antes do regime da Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007, contra decisão denegatória de recurso especial, não será exigido o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos.
Capítulo VI
Da Vigência
Artigo 8º Fica revogada a Resolução nº 1 de 18 de janeiro de 2011.
Artigo 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Ministro Ari Pargendler
ANEXO
TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TABELA "A"
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Feito | Valor (em R$) |
I - Ação Penal | 124,59 |
II - Ação Rescisória | 249,20 |
III – Comunicação | 62,30 |
IV - Conflito de Competência | 62,30 |
V - Conflito de Atribuições | 62,30 |
VI - Exceção de Impedimento | 62,30 |
VII - Exceção de Suspeição | 62,30 |
VIII - Exceção da Verdade | 62,30 |
IX – Inquérito | 62,30 |
X - Interpelação Judicial | 62,30 |
XI - Intervenção Federal | 62,30 |
XII - Mandado de Injunção | 62,30 |
XIII - Mandado de Segurança: | |
a) um impetrante | 124,59 |
b) mais de um impetrante (cada excedente) | 62,30 |
XIV - Medida Cautelar | 249,20 |
XV – Petição | 249,20 |
XVI – Reclamação | 62,30 |
XVII – Representação | 62,30 |
XVIII - Revisão Criminal | 249,20 |
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença | 249,20 |
XX - Suspensão de Segurança | 124,59 |
XXI - Embargos de Divergência | 62,30 |
XXII - Ação de Improbidade Administrativa | 62,30 |
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira | 124,59 |
TABELA "B"
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
Recurso | Valor (em R$) |
I - Recurso em Mandado de Segurança | 124,59 |
II - Recurso Especial | 124,59 |
III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal) | 249,20 |
TABELA "C"
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
Sede do Tribunal nº de folhas (kg) | DF | GO, MG, TO |
MT, MS, RJ, SP, | BA, ES, PR, PI, SC, SE | AL, MA, PA, RS | AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO | AC, RR |
R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | |
Até 180 (1 kg) | 30,80 | 47,00 | 64,00 | 78,00 | 87,00 | 93,80 | 111,40 |
181 a 360 (2 kg) | 33,60 | 55,60 | 73,40 | 93,40 | 104,00 | 113,20 | 139,00 |
361 a 540 (3 kg) | 36,20 | 64,00 | 84,20 | 109,80 | 121,40 | 133,80 | 168,80 |
541 a 720 (4 kg) | 39,20 | 72,40 | 93,00 | 125,80 | 139,00 | 154,60 | 198,60 |
721 a 900 (5 kg) | 41,40 | 79,40 | 102,60 | 140,80 | 156,20 | 174,40 | 227,40 |
901 a 1.080 (6 kg) | 44,00 | 86,40 | 112,60 | 153,00 | 171,20 | 194,40 | 252,20 |
1.081 a 1.260 (7 kg) | 46,80 | 94,80 | 124,00 | 170,20 | 191,60 | 216,80 | 280,00 |
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 folhas | 2,80 | 8,40 | 11,40 | 17,20 | 20,40 | 22,40 | 27,80 |
DJe, STJ, Presidência, 13/1/2012, p. 1
Instrução Normativa nº 4, de 13 de dezembro de 2011
Estabelece procedimentos a serem observados na atualização dos valores das custas judiciais e de porte de remessa e retorno de autos no âmbito do STJ.
O Diretor-Geral da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso IX, alínea b, do Regulamento da Secretaria do Tribunal e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007, a decisão do Conselho de Administração em sessão realizada no dia 24 de março de 2010 e o que consta no Processo Administrativo STJ nº 460/2010,
Resolve:
Artigo 1º - Para a atualização dos valores das custas judiciais e do porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Tribunal, será observado o que dispõe esta instrução normativa.
Artigo 2º - Até o décimo dia do mês de janeiro, a Secretaria Judiciária – SJD – encaminhará o processo que trata da cobrança dos valores das custas judiciais e do porte de remessa e retorno de autos para a Secretaria de Administração e Finanças – SAF – devidamente instruído com os seguintes elementos:
I – a resolução em vigor e o respectivo anexo;
II – a tabela Sedex 40010 em vigor na data do envio obtida junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT –, com o encaminhamento por e-mail do respectivo arquivo em planilha eletrônica;
III – informação do valor do aviso de recebimento – AR – também obtido junto à ECT.
Artigo 3º - A Cofi procederá aos cálculos da seguinte forma:
I – cada valor constante nas tabelas “A” e “B” do anexo da resolução que disciplina a cobrança será multiplicado pelo índice IPCA/IBGE acumulado do exercício anterior.
II – para o cálculo do porte de remessa e retorno de autos, será utilizada a tabela Sedex 40010 e o valor do AR cobrado pela ECT, aplicando-se a fórmula constante do anexo desta instrução normativa.
Artigo 4º - A Cofi instruirá o processo com os novos valores a serem cobrados para as tabelas “A”, “B” e “C” e encaminhará os autos à Assessoria de Modernização e Gestão Estratégica – AMG.
Artigo 5º - Ao receber o processo, a AMG procederá à formatação final da minuta de resolução que promoverá a atualização com os novos valores a serem cobrados.
Artigo 6º - A AMG encaminhará a minuta de resolução ao Gabinete do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal para as providências necessárias à sua aprovação e publicação, que deverá ocorrer, salvo motivo de força maior, ainda no mês de janeiro.
Artigo 7º - Publicada a resolução, o Gabinete do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal juntará cópia da publicação no processo e o encaminhará à SJD para ciência e guarda.
Artigo 8º - Sempre que necessário, serão realizados ajustes no texto da resolução pela SJD e adotados, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º.
Artigo 9º - Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Francisco Carlos Ribeiro de Almeida
DJe, STJ, Presidência, 15/12/2011, p. 4
DJe, STJ, Presidência, 19/12/2011, p. 1, (Republicação)
ANEXO
(Art. 3º, inciso II, da Instrução Normativa n. 4 de 13 de dezembro de 2011)
Cálculo do porte de remessa e retorno
Fórmula:
(Valor por Kg x 2) + (Valor do AR x 2) = Valor a ser cobrado para a faixa de peso e respectiva unidade da Federação
Exemplo 1*:
Calculando-se o valor a ser cobrado pelo traslado de autos na faixa de peso de 6Kg a partir do estado de Alagoas:
Valor na tabela Sedex 40010 (capital – capital) = R$ 77,00
Valor do aviso de recebimento (AR) = R$ 2,70
Aplicação da fórmula:
(R$ 77,00 x 2) + (R$ 2,70 x 2) = R$ 159,40
Exemplo 2*:
Calculando-se o valor a ser cobrado pelo traslado de autos na faixa de peso de 3Kg a partir do estado de São Paulo:
Valor na tabela Sedex 40010 (capital – capital) = R$ 36,40
Valor do aviso de recebimento (AR) = R$ 2,70
Aplicação da fórmula:
(R$ 36,40 x 2) + (R$ 2,70 x 2) = R$ 78,20
* Situação real constante da Tabela “C” do Anexo à Resolução n. 10 de 16 de dezembro de 2010.
* Republicação por incorreção do original publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2011.
Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2011(*)
Dispõe sobre as tabelas de custas judiciais e de porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando o disposto nos arts. 2º, parágrafo único, e 3º da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, o que consta no Processo Administrativo n. 460/2010 e o que foi deliberado pelo Conselho de Administração,
Resolve:
Capítulo I
DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
Artigo 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A" do Anexo.
Capítulo II
DOS PROCESSOS RECURSAIS
Artigo 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C" do Anexo.
Capítulo III
DAS ISENÇÕES
Artigo 3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus nem nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.
Artigo 4º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados, Municípios e respectivas autarquias e pelos que gozam de isenção legal.
Artigo 5º O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de agravo de instrumento.
Capítulo IV
DO RECOLHIMENTO
Artigo 6º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União – GRU simples.
Capítulo V
DA VIGÊNCIA
Artigo 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.
Artigo 8º Ficam revogadas as Resoluções n. 4 de 29 de abril de 2010 e n. 10 de 16 de dezembro de 2010.
Ministro Ari Pargendler
ANEXO
TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TABELA "A"
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Feito | Valor (em R$) |
I - Ação Penal | 116,99 |
II - Ação Rescisória | 233,99 |
III – Comunicação | 58,50 |
IV - Conflito de Competência | 58,50 |
V - Conflito de Atribuições | 58,50 |
VI - Exceção de Impedimento | 58,50 |
VII - Exceção de Suspeição | 58,50 |
VIII - Exceção da Verdade | 58,50 |
IX – Inquérito | 58,50 |
X - Interpelação Judicial | 58,50 |
XI - Intervenção Federal | 58,50 |
XII - Mandado de Injunção | 58,50 |
XIII - Mandado de Segurança: | |
a) um impetrante | 116,99 |
b) mais de um impetrante (cada excedente) | 58,50 |
XIV - Medida Cautelar | 233,99 |
XV – Petição | 233,99 |
XVI – Reclamação | 58,50 |
XVII – Representação | 58,50 |
XVIII - Revisão Criminal | 233,99 |
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença | 233,99 |
XX - Suspensão de Segurança | 116,99 |
XXI - Embargos de Divergência | 58,50 |
XXII - Ação de Improbidade Administrativa | 58,50 |
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira | 116,99 |
TABELA "B"
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
Recurso | Valor (em R$) |
I - Recurso em Mandado de Segurança | 116,99 |
II - Recurso Especial | 116,99 |
III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal) | 233,99 |
TABELA "C"
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
Sede do Tribunal nº de folhas (kg) | DF | GO, MG | MT, MS, RJ, SP, TO | BA, ES, PR, PI, SC, SE | AL, MA, PA, RS | AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO | AC, RR |
R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | |
Até 180 (1 kg) | 29,00 | 43,60 | 59,00 | 71,60 | 79,80 | 86.00 | 102,00 |
181 a 360 (2 kg) | 31,60 | 52,00 | 68,20 | 86,40 | 96,00 | 104,60 | 128,40 |
361 a 540 (3 kg) | 34,20 | 59,80 | 78,20 | 101,40 | 112,20 | 123,60 | 155,80 |
541 a 720 (4 kg) | 37,00 | 67,60 | 86,40 | 116,20 | 128,40 | 142,80 | 183.20 |
721 a 900 (5 kg) | 39,00 | 74,00 | 95,20 | 130,00 | 144,20 | 161,00 | 209,80 |
901 a 1.080 (6 kg) | 41,40 | 81,00 | 105,40 | 142,60 | 159,40 | 181,00 | 234,80 |
1.081 a 1.260 (7 kg) | 44,00 | 88,80 | 116,00 | 158,60 | 178,60 | 201,80 | 260,60 |
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 folhas | 2,60 | 7,80 | 10,60 | 16,00 | 19,20 | 20,80 | 25,80 |
DJe, STJ, Presidência, 19/1/2011, p. 1
Resolução nº 4, de 29 de abril de 2010
Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o disposto no art. 2º, parágrafo único, e art. 4º da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, e o que consta no Processo Administrativo STJ n. 383/2008, e a decisão do Conselho de Administração em sessão realizada no dia 24/3/2010,
Resolve:
Capítulo I
Das Ações Originárias
Artigo 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A" do Anexo.
Capítulo II
Dos Processos Recursais
Artigo 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C" do Anexo.
Capítulo II
Das Isenções
Artigo 3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.
Artigo 4º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Artigo 5º O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de agravo de instrumento.
Capítulo III
Do Recolhimento
Artigo 6º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Simples.
8º Quando a GRU não puder ser emitida, em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, poderá ser utilizada a GRU Depósito ou GRU DOC/TED, devendo-se alegar o fato obstativo.
Capítulo IV
Da Vigência
Artigo 7º Esta resolução entra em vigor no dia 30 de abril de 2010 e será publicada no Diário da Justiça Eletrônico durante 30 dias.
Artigo 8º Fica revogada a Resolução n. 1, de 16 de janeiro de 2008.
Ministro Cesar Asfor Rocha
DJe, STJ, Presidência, 30/4/2010, p.1
TABELA "A"
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Feito | Valor (em R$) |
I - Ação Penal | 105,90 |
II - Ação Rescisória | 211,80 |
III – Comunicação | 52,95 |
IV - Conflito de Competência | 52,95 |
V - Conflito de Atribuições | 52,95 |
VI - Exceção de Impedimento | 52,95 |
VII - Exceção de Suspeição | 52,95 |
VIII - Exceção da Verdade | 52,95 |
IX – Inquérito | 52,95 |
X - Interpelação Judicial | 52,95 |
XI - Intervenção Federal | 52,95 |
XII - Mandado de Injunção | 52,95 |
XIII - Mandado de Segurança: | |
a) um impetrante | 105,90 |
b) mais de um impetrante (cada excedente) | 52,95 |
XIV - Medida Cautelar | 211,80 |
XV – Petição | 211,80 |
XVI – Reclamação | 52,95 |
XVII – Representação | 52,95 |
XVIII - Revisão Criminal | 211,80 |
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença | 211,80 |
XX - Suspensão de Segurança | 105,90 |
XXI - Embargos de Divergência | 52,95 |
XXII - Ação de Improbidade Administrativa | 52,95 |
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira | 105,90 |
TABELA "B"
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
Recurso | Valor (em R$) |
I - Recurso em Mandado de Segurança | 105,90 |
II - Recurso Especial | 105,90 |
III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal) | 211,80 |
TABELA "C"
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
Sede do Tribunal nº de folhas (kg) | DF | GO, MG | MT, MS, RJ, SP, TO | BA, ES, PR, PI, SC, SE | AL, MA, PA, RS | AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO | AC, RR |
R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | |
Até 180 (1 kg) | 20,00 | 28,00 | 40,00 | 46,00 | 50,00 | 54,00 | 68,00 |
181 a 360 (2 kg) | 20,00 | 34,00 | 46,00 | 58,00 | 64,00 | 70,00 | 88,60 |
361 a 540 (3 kg) | 23,00 | 40,00 | 52,20 | 70,00 | 77,60 | 86,40 | 109,80 |
541 a 720 (4 kg) | 25,00 | 44,00 | 58,00 | 76,00 | 86,00 | 100,00 | 128,00 |
721 a 900 (5 kg) | 27,00 | 48,00 | 64,80 | 87,90 | 99,80 | 111,60 | 148,00 |
901 a 1.080 (6 kg) | 29,60 | 54,40 | 73,20 | 100,90 | 114, 80 | 127,60 | 167,00 |
1.081 a 1.260 (7 kg) | 32,20 | 60,80 | 81,60 | 113,90 | 129,80 | 143,60 | 186,00 |
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 folhas | 2,60 | 6,40 | 8,40 | 13,00 | 15,00 | 16,00 | 19,00 |
Resolução nº 1, de 16 de janeiro de 2008
Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007, e o que consta no Processo Administrativo STJ nº 383/2008, ad referendum do Conselho de Administração, resolve:
Artigo 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A" do Anexo.
Artigo 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C" do Anexo.
Artigo 3º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no sítio www.stj.gov.br, Sala de Serviços Judiciais.
Artigo 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 27 de março de 2008 e será publicada no Diário da Justiça durante 30 dias.
Artigo 5º Ficam revogadas as Resoluções nº 4, de 26 de junho de 2007, e nº 7, de 3 de setembro de 2007.
Ministro Barros Monteiro
DJU, Seção I, 18/1/2008, p. 1
TABELA "A"
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Feito | Valor (em R$) |
I - Ação Penal | 100,00 |
II - Ação Rescisória | 200,00 |
III – Comunicação | 50,00 |
IV - Conflito de Competência | 50,00 |
V - Conflito de Atribuições | 50,00 |
VI - Exceção de Impedimento | 50,00 |
VII - Exceção de Suspeição | 50,00 |
VIII - Exceção da Verdade | 50,00 |
IX – Inquérito | 50,00 |
X - Interpelação Judicial | 50,00 |
XI - Intervenção Federal | 50,00 |
XII - Mandado de Injunção | 50,00 |
XIII - Mandado de Segurança: | |
a) um impetrante | 100,00 |
b) mais de um impetrante (cada excedente) | 50,00 |
XIV - Medida Cautelar | 200,00 |
XV – Petição | 200,00 |
XVI – Reclamação | 50,00 |
XVII – Representação | 50,00 |
XVIII - Revisão Criminal | 200,00 |
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença | 200,00 |
XX - Suspensão de Segurança | 100,00 |
XXI - Embargos de Divergência | 50,00 |
XXII - Ação de Improbidade Administrativa | 50,00 |
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira | 100,00 |
TABELA "B"
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
Recurso | Valor (em R$) |
I - Recurso em Mandado de Segurança | 100,00 |
II - Recurso Especial | 100,00 |
III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal) | 200,00 |
TABELA "C"
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
Sede do Tribunal nº de folhas (kg) | DF | GO MG |
MT MS RJ SP TO |
BA ES PR PI SC SE |
AL MA PA RS |
AP AM CE PB PE RN RO |
AC RR |
R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | |
Até 180 (1 kg) | 20,00 | 28,00 | 40,00 | 46,00 | 50,00 | 54,00 | 68,00 |
181 a 360 (2 kg) | 20,00 | 34,00 | 46,00 | 58,00 | 64,00 | 70,00 | 88,60 |
361 a 540 (3 kg) | 23,00 | 40,00 | 52,20 | 70,00 | 77,60 | 86,40 | 109,80 |
541 a 720 (4 kg) | 25,00 | 44,00 | 58,00 | 76,00 | 86,00 | 100,00 | 128,00 |
721 a 900 (5 kg) | 27,00 | 48,00 | 64,80 | 87,90 | 99,80 | 111,60 | 148,00 |
901 a 1.080 (6 kg) | 29,60 | 54,40 | 73,20 | 100,90 | 114, 80 | 127,60 | 167,00 |
1.081 a 1.260 (7 kg) | 32,20 | 60,80 | 81,60 | 113,90 | 129,80 | 143,60 | 186,00 |
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 folhas | 2,60 | 6,40 | 8,40 | 13,00 | 15,00 | 16,00 | 19,00 |
Resolução nº 7, de 3 de setembro de 2007
Dá nova redação ao art. 2º da Resolução nº 4, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre os valores para o pagamento do porte de remessa e retorno de autos.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.756 de 17 de dezembro de 1998 e no Decreto nº 4.950 de 9 de janeiro de 2004, e o contido no Processo Administrativo nº 2259/2007,
Resolve:
Artigo 1º O art. 2º da Resolução nº 4, de 26 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 2º O pagamento será realizado no Banco do Brasil mediante apresentação de Guia de Recolhimento da União/GRU, Código/Descrição de Recolhimento, 10825-1/ Porte de remessa e de retorno dos autos, UG/Gestão, 050001/00001".
Artigo 2ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Barros Monteiro
DJU, Seção I, 6/9/2007, p. 134
Resolução nº 4, de 26 de junho de 2007
Dispõe sobre pagamento do porte de remessa e retorno de autos.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.756 de 17 de dezembro de 1998 e no Decreto nº 4.950 de 9 de janeiro de 2004, e o contido no Processo Administrativo nº 2259/2007,
Resolve:
Artigo 1º Os valores para pagamento do porte de remessa e retorno dos autos são os constantes da tabela anexa.
Artigo 2º O pagamento será realizado no Banco do Brasil mediante apresentação de Guia de Recolhimento da União/GRU, Código/Descrição de Recolhimento. 68813-4/ Porte de remessa e retorno dos autos, UG/Gestão, 050001/00001.
Parágrafo único. A GRU está disponível no sítio www.stj.gov.br, Sala de Serviços Judiciais, Guia de Recolhimento da União.
Artigo 3º O valor da tabela será reduzido à metade quando o pagamento se referir apenas ao porte de retorno.
Artigo 4º Quando forem do Tribunal de origem as despesas de remessa e retorno ou apenas de remessa, o custo correspondente será recolhido consoante tabela do órgão e na forma por ele disciplinada.
Artigo 5º As despesas postais não serão exigidas quando se tratar de Agravo de Instrumento.
Artigo 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º Fica revogada a Resolução nº 20, de 24 de novembro de 2005.
Ministro Barros Monteiro
Anexo
Tabela de Pagamento do Porte de Remessa e Retorno dos Autos | |||||||
Sede do Tribunal Nº de folhas (kg) |
DF | GO, MG | MT, MS, RJ, SP, TO |
BA, ES, PR, PI, SC, SE |
AL, MA, PA, RS | AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO |
AC, RR |
Até 180 (1 kg) | R$ 20,00 | R$ 28,00 | R$ 40,00 | R$ 46,00 | R$ 50,00 | R$ 54,00 | R$ 68,00 |
181 a 360 (2 kg) | R$ 20,00 | R$ 34,00 | R$ 46,00 | R$ 58,00 | R$ 64,00 | R$ 70,00 | R$ 88,60 |
361 a 540 (3 kg) | R$ 23,00 | R$ 40,00 | R$ 52,20 | R$ 70,00 | R$ 77,60 | R$ 86,40 | R$ 109,80 |
541 a 720 (4 kg) | R$ 25,00 | R$ 44,00 | R$ 58,00 | R$ 76,00 | R$ 86,00 | R$ 100,00 | R$ 128,00 |
721 a 900 (5 kg) | R$ 27,00 | R$ 48,00 | R$ 64,80 | R$ 87,90 | R$ 99,80 | R$ 111,60 | R$ 148,00 |
901 a 1.080 (6 kg) | R$ 29,60 | R$ 54,40 | R$ 73,20 | R$ 100,90 | R$ 114,80 | R$ 127,60 | R$ 167,00 |
1.081 a 1.260 (7 kg) | R$ 32,20 | R$ 60,80 | R$ 81,60 | R$ 113,90 | R$ 129,80 | R$ 143,60 | R$ 186,00 |
Acima de 1.260 folhas, por lote adicional de 180 folhas | R$ 2,60 | R$ 6,40 | R$ 8,40 | R$ 13,00 | R$ 15,00 | R$ 16,00 | R$ 19,00 |
DJU, Seção I, 29/6/2007, p. 345
Ato nº 141, de 7 de julho de 2006
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo Regimento Interno, art. 21, XXXI, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 12, de 07/6/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos no Banco do Brasil mediante preenchimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), UG/Gestão 050001/00001, Código de Recolhimento 68813-4 - Porte de remessa e retorno dos autos, podendo ser obtida no endereço eletrônico www.stj.gov.br, contas públicas, guia de recolhimento da união e anotando-se o número do processo a que se refere, juntando-se comprovante aos autos.”
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a janeiro próximo passado os procedimentos contábeis dele decorrentes.
Ministro BARROS MONTEIRO
DJU, Seção 1, 11/7/2006, p. 2
Resolução nº 20, de 24 de novembro de 2005
Fixa o valor a ser recolhido para o pagamento do porte de remessa e retorno de autos.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e com base no decidido na Sessão Plenária de 5/5/1999, diante do disposto no art. 511 do CPC, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.756/98, e na letra "B" do art. 41 da Lei nº 8.038/90, acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 9.756/98, Decreto nº 4.950/04 e regulamentada pela IN nº 3, de 12/2/2004, da Secretaria do Tesouro Nacional,
RESOLVE:
Art. 1º - A tabela de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos tem os seguintes valores, considerando a distância a ser percorrida e o peso dos autos:
Nº de FOLHAS (kg) |
DF | GO, MG | MT, MS, RJ, SP, TO | BA, ES, PR, PI, SC, SE | AL, MA, PA, RS | AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO | AC, RR |
R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | |
Até 180 (1 kg) | 20,00 | 28,00 | 40,00 | 46,00 | 50,00 | 54,00 | 68,00 |
181 a 360 (2 kg) | 20,00 | 34,00 | 46,00 | 58,00 | 64,00 | 70,00 | 88,60 |
361 a 540 (3 kg) | 23,00 | 40,00 | 52,20 | 70,00 | 77,60 | 86,40 | 109,80 |
541 a 720 (4 kg) | 25,00 | 44,00 | 58,00 | 76,00 | 86,00 | 100,00 | 128,00 |
721 a 900 (5 kg) | 27,00 | 48,00 | 64,80 | 87,90 | 99,80 | 111,60 | 148,00 |
901 a 1.080 (6 kg) | 29,60 | 54,40 | 73,20 | 100,90 | 114,80 | 127,60 | 167,00 |
1.081 a 1.260 (7 kg) | 32,20 | 60,80 | 81,60 | 113,90 | 129,80 | 143,60 | 186,00 |
Acima de 1.260 fls., por lote adicional de 180 folhas | 2,60 | 6,40 | 8,40 | 13,00 | 15,00 | 16,00 | 19,00 |
Art. 2º - Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos no Banco do Brasil mediante preenchimento de Guia de Recolhimento da União - GRU, UG/Gestão 050001/00001, Código de Recolhimento "18827-1 - Porte de remessa e retorno dos autos", podendo ser acessada no endereço eletrônico www.stj.gov.br, contas públicas, guia de recolhimento da união e anotando-se o número do processo a que se refere, juntando-se comprovante aos autos.
Art. 3º - O porte de remessa e retorno dos autos será recolhido pela metade do valor correspondente da tabela quando:
a) se tratar de recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, caracterizando apenas o “porte de retorno”;
b) se tratar de recursos interpostos junto ao Superior Tribunal de Justiça, que utiliza os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, caracterizando apenas o "porte de remessa".
Art. 4º - O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de interposição de Agravo de Instrumento.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor 15 dias após a data de sua publicação.
Art. 6º - Fica revogada a Resolução nº 12, de 7 de junho de 2005.
Ministro Edson Vidigal
Presidente
(DJU, Seção I, 28/11/2005, p. 100)
Resolução nº 12, de 7 de junho de 2005
Fixa o valor a ser recolhido para o pagamento do porte de remessa e retorno de autos.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e com base no decidido na Sessão Plenária de 05.05.99, diante do disposto no art. 511 do CPC, com a redação dada pelo Art. 1º da Lei nº 9.756/98, e na letra B do Art. 41 da Lei nº 8.038/90, acrescentada pelo Art. 3º da Lei nº 9.756/98, Decreto nº 4.950/04 e regulamentada pela IN nº 3 de 12/02/2004, da Secretaria do Tesouro Nacional, resolve:
Art. 1º - A tabela de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos tem os seguintes valores, considerando a distância a ser percorrida e o peso dos autos:
Nº de FOLHAS (kg) |
DF | GO, MG | MT, MS, RJ, SP, TO |
BA, ES, PR, PI, SC, SE | AL, MA, PA, RS | AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO | AC, RR |
R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | |
Até 180 (1 kg) | 20,00 | 25,20 | 35,40 | 43,80 | 48,00 | 52,80 | 67,40 |
181 a 360 (2kg) | 20,00 | 31,60 | 43,80 | 56,40 | 62,80 | 69,60 | 88,60 |
361 a 540 (3 kg) | 22,20 | 38,00 | 52,20 | 69,00 | 77,60 | 86,40 | 109,80 |
541 a 720 (4 kg) | 23,50 | 41,20 | 56,40 | 75,30 | 85,00 | 94,80 | 120,40 |
721 a 900 (5 kg) | 26,10 | 47,60 | 64,80 | 87,90 | 99,80 | 111,60 | 141,60 |
901 a 1.080 (6 kg) | 27,40 | 50,80 | 69,00 | 94,20 | 107,20 | 120,00 | 152,20 |
1.081 a 1.260 (7 kg) | 30,00 | 57,20 | 77,40 | 106,80 | 122,00 | 136,80 | 173,40 |
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 fls. | 2,60 | 6,40 | 8,40 | 12,60 | 14,80 | 16,80 | 21,20 |
Art. 2º - Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos no Banco do Brasil mediante preenchimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), UG/Gestão 050001/00001, Código de Recolhimento “18827-1- Porte de remessa e retorno dos autos”, podendo ser acessada no endereço eletrônico www.stj.gov.br, contas públicas, guia de recolhimento da união e anotando-se o número do processo a que se refere, juntando-se comprovante aos autos.
Art. 3º - O porte de remessa e retorno dos autos será recolhido pela metade do valor correspondente da tabela quando:
a) se tratar de recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), caracterizando apenas o “porte de retorno”;
b) se tratar de recursos interpostos junto ao Superior Tribunal de Justiça, que utiliza os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), caracterizando apenas o “porte de remessa”.
Art. 4º - O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de interposição de Agravo de Instrumento.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Fica revogada a Resolução nº 20, de 25 de novembro de 2004.
Ministro Edson Vidigal
Presidente
DJU, Seção I, 10/6/2005, p. 164
Resolução nº 20, de 25 de novembro de 2004
Fixa o valor a ser recolhido para o pagamento do porte de remessa e retorno de autos.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e com base no decidido na Sessão Plenária de 5/5/1999, diante do disposto no art. 511 do CPC, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.756/98, e na letra "B" do art. 41 da Lei nº 8.038/90, acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 9.756/98, resolve:
Art. 1º - A tabela de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos tem os seguintes valores, considerando a distância a ser percorrida e o peso dos autos:
Nº de FOLHAS (kg) |
DF | GO, MG | MT, MS, RJ, SP, TO |
BA, ES, PR, PI, SC, SE | AL, MA, PA, RS | AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO | AC, RR |
R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | |
Até 180 (1 kg) | 20,00 | 25,20 | 35,40 | 43,80 | 48,00 | 52,80 | 67,40 |
181 a 360 (2kg) | 20,00 | 31,60 | 43,80 | 56,40 | 62,80 | 69,60 | 88,60 |
361 a 540 (3 kg) | 22,20 | 38,00 | 52,20 | 69,00 | 77,60 | 86,40 | 109,80 |
541 a 720 (4 kg) | 23,50 | 41,20 | 56,40 | 75,30 | 85,00 | 94,80 | 120,40 |
721 a 900 (5 kg) | 26,10 | 47,60 | 64,80 | 87,90 | 99,80 | 111,60 | 141,60 |
901 a 1.080 (6 kg) | 27,40 | 50,80 | 69,00 | 94,20 | 107,20 | 120,00 | 152,20 |
1.081 a 1.260 (7 kg) | 30,00 | 57,20 | 77,40 | 106,80 | 122,00 | 136,80 | 173,40 |
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 fls. | 2,60 | 6,40 | 8,40 | 12,60 | 14,80 | 16,80 | 21,20 |
Art. 2º - Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos na rede bancária arrecadadora, mediante preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, adotando-se como código de receita a classificação "8021 - Porte de remessa e retorno dos autos" e anotando-se o número do processo a que se refere, juntando-se comprovante nos autos.
Art. 3º - O porte de remessa e retorno dos autos será recolhido pela metade do valor correspondente da tabela quando:
a) se tratar de recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, caracterizando apenas o "porte de retorno";
b) se tratar de recursos interpostos junto ao Superior Tribunal de Justiça, que utiliza os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, caracterizando apenas o "porte de remessa".
Art. 4º - O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de interposição de Agravo de Instrumento.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor 15 dias após sua publicação.
Art. 6º - Fica revogada a Resolução nº 8, de 1º/10/2003.
Ministro Edson Vidigal
Presidente
DJU, Seção I, 6/12/2004, p. 118
Resolução nº 8, de 1º de outubro de 2003
Fixa o valor a ser recolhido para o pagamento do porte de remessa e retorno de autos.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e com base no decidido na Sessão Plenária de 5/5/1999, diante do disposto no artigo 511 do CPC, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.756/98, e na letra "B" do artigo 41 da Lei nº 8.038/90, acrescentada pelo artigo 3º da Lei nº 9.756/98, resolve:
Artigo 1º - A tabela de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos tem os seguintes valores, considerando a distância a ser percorrida e o peso dos autos:
Nº de FOLHAS (kg) |
DF | GO, MG | MT, MS, RJ, SP, TO |
BA, ES, PR, PI, SC, SE | AL, MA, PA, RS | AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO | AC, RR |
R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | |
Até 180 (1 kg) | 20,00 | 24,00 | 34,00 | 42,00 | 46,00 | 50,00 | 64,00 |
181 a 360 (2kg) | 20,00 | 30,00 | 42,00 | 54,00 | 60,00 | 66,00 | 84,00 |
361 a 540 (3 kg) | 20,80 | 36,00 | 50,00 | 66,00 | 74,00 | 82,00 | 104,00 |
541 a 720 (4 kg) | 22,00 | 39,00 | 54,00 | 72,00 | 81,00 | 90,00 | 114,00 |
721 a 900 (5 kg) | 24,40 | 45,00 | 62,00 | 84,00 | 95,00 | 106,00 | 134,00 |
901 a 1.080 (6 kg) | 25,60 | 48,00 | 66,00 | 90,00 | 102,00 | 114,00 | 144,00 |
1.081 a 1.260 (7 kg) | 28,00 | 54,00 | 74,00 | 102,00 | 116,00 | 130,00 | 164,00 |
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 fls. | 2,40 | 6,00 | 8,00 | 12,00 | 14,00 | 16,00 | 20,00 |
Artigo 2º - Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos na rede bancária arrecadadora, mediante preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), adotando-se como código de receita a classificação "8021 - Porte de remessa e retorno dos autos", juntando-se comprovante nos autos.
Artigo 3º - O porte de remessa e retorno dos autos será recolhido pela metade do valor correspondente da tabela quando:
Artigo 4º - O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de interposição de Agravo de Instrumento.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor uma semana após sua publicação.
Artigo 6º - Fica revogada a Resolução nº 8, de 19 de agosto de 2002.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Ministro Edson Vidigal
no exercício da Presidência
DJU, Seção I, 7/10/2003, p. 77
Resolução nº 8, de 19 de agosto de 2002
Fixa o valor a ser recolhido para o pagamento do porte de remessa e retorno de autos.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e com base no decidido na Sessão Plenária de 5/5/1999, diante do disposto no artigo 511 do CPC, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.756/98, e na letra ´"B" do artigo 41 da Lei nº 8.038/90, acrescentada pelo artigo 3º da Lei nº 9.756/98, resolve:
Artigo 1º - A tabela de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos tem os seguintes valores, considerando a distância a ser percorrida e o peso dos autos:
Nº de FOLHAS (kg) |
DF | GO, MG | MT, MS, RJ SP, TO |
BA, ES, PR, PI, SC, SE | AL, MA, PA, RS | AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO | AC, RR |
R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | |
Até 180 (1 kg) | 20,00 | 24,60 | 32,80 | 39,00 | 42,50 | 47,00 | 60,10 |
181 a 360 (2kg) | 20,00 | 29,60 | 40,80 | 49,40 | 54,10 | 60,20 | 78,10 |
361 a 540 (3 kg) | 21,60 | 34,60 | 48,80 | 59,80 | 65,70 | 73,40 | 96,10 |
541 a 720 (4 kg) | 22,60 | 37,10 | 52,80 | 65,00 | 71,50 | 80,00 | 105,10 |
721 a 900 (5 kg) | 24,60 | 42,10 | 60,80 | 75,40 | 83,10 | 93,20 | 123,10 |
901 a 1080 (6 kg) | 26,60 | 47,10 | 68,80 | 85,80 | 94,70 | 106,40 | 141,10 |
1081 a 1260 (7 kg) | 28,60 | 52,10 | 76,80 | 96,20 | 106,30 | 119,60 | 159,10 |
1261 a 1440 (8 kg) | 30,60 | 57,10 | 84,80 | 106,60 | 117,90 | 132,80 | 177,10 |
1441 a 1620 (9 kg) | 32,60 | 62,10 | 92,80 | 117,00 | 129,50 | 146,00 | 195,10 |
1621 a 1800 (10 kg) | 34,60 | 67,10 | 100,80 | 127,40 | 141,10 | 159,20 | 213,10 |
1801 a 1980 (11 kg) | 36,60 | 72,10 | 108,80 | 137,80 | 152,70 | 172,40 | 231,10 |
1981 a 2160 (12 kg) | 38,60 | 77,10 | 116,80 | 148,20 | 164,30 | 185,60 | 249,10 |
2161 a 2340 (13 kg) | 40,60 | 82,10 | 124,80 | 158,60 | 175,90 | 198,80 | 267,10 |
2341 a 2520 (14 kg) | 42,60 | 87,10 | 132,80 | 169,00 | 187,50 | 212,00 | 285,10 |
Acima de 2521 fls. por lote adicional de 180 folhas | 2,00 | 5,00 | 8,00 | 10,40 | 11,60 | 13,20 | 18,00 |
Artigo 2º - Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos na rede bancária arrecadadora, mediante preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), adotando-se como código de receita a classificação "8021 - Porte de remessa e retorno dos autos", juntando-se comprovante nos autos.
Artigo 3º - O porte de remessa e retorno dos autos será recolhido pela metade do valor correspondente da tabela quando:
Artigo 4º - O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de interposição de Agravo de Instrumento.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
Artigo 6º - Fica revogada a Resolução nº 9, de 4 de setembro de 2001.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Ministro Nilson Naves
Presidente
DJU, Seção I, 29/8/2002, p. 57
Resolução nº 9, de 4 de setembro de 2001
Fixa o valor a ser recolhido para o pagamento do porte de remessa e retorno de autos.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e com base no decidido na Sessão Plenária de 5/5/1999, diante do disposto no artigo 511 do CPC, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.756/98, e na letra B do artigo 41 da Lei nº 8.038/90, acrescentada pelo artigo 3º da Lei nº 9.756/98, resolve:
Artigo 1º - A tabela de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos tem os seguintes valores, considerando a distância a ser percorrida e o peso dos autos:
Nº de FOLHAS (kg) |
DF | GO, MG | MT, MS, RJ SP, TO |
BA, ES, PR, PI, SC, SE | AL, MA, PA, RS | AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO | AC, RR |
R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | |
Até 180 (1 kg) | 20,00 | 21,40 | 28,40 | 33,80 | 36,80 | 40,60 | 52,20 |
181 a 360 (2kg) | 20,00 | 25,60 | 35,40 | 42,60 | 46,60 | 51,80 | 67,80 |
361 a 540 (3 kg) | 20,00 | 29,80 | 42,40 | 51,40 | 56,40 | 63,00 | 83,40 |
541 a 720 (4 kg) | 20,00 | 31,90 | 45,90 | 55,80 | 61,30 | 68,60 | 91,20 |
721 a 900 (5 kg) | 21,00 | 36,10 | 52,90 | 64,60 | 71,10 | 79,80 | 106,80 |
901 a 1080 (6 kg) | 22,60 | 40,30 | 59,90 | 73,40 | 80,90 | 91,00 | 122,40 |
1081 a 1260 (7 kg) | 24,20 | 44,50 | 66,90 | 82,20 | 90,70 | 102,20 | 138,00 |
1261 a 1440 (8 kg) | 25,80 | 48,70 | 73,90 | 91,00 | 100,50 | 113,40 | 153,60 |
1441 a 1620 (9 kg) | 27,40 | 52,90 | 80,90 | 99,80 | 110,30 | 124,60 | 169,20 |
1621 a 1800 (10 kg) | 29,00 | 57,10 | 87,90 | 108,60 | 120,10 | 135,80 | 184,80 |
1801 a 1980 (11 kg) | 30,60 | 61,30 | 94,90 | 117,40 | 129,90 | 147,00 | 200,40 |
1981 a 2160 (12 kg) | 32,20 | 65,50 | 101,90 | 126,20 | 139,70 | 158,20 | 216,00 |
2161 a 2340 (13 kg) | 33,80 | 69,70 | 108,90 | 135,00 | 149,50 | 169,40 | 231,60 |
2341 a 2520 (14 kg) | 35,40 | 73,90 | 115,90 | 143,80 | 159,30 | 180,60 | 247,20 |
Acima de 2521 fls. por lote adicional de 180 folhas | 1,60 | 4,20 | 7,00 | 8,80 | 9,80 | 11,20 | 15,60 |
Artigo 2º - Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos na rede bancária arrecadadora, mediante preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), adotando-se como código de receita a classificação "8021 - Porte de remessa e retorno dos autos", juntando-se comprovante nos autos.
Artigo 3º - O porte de remessa e retorno dos autos será recolhido pela metade do valor correspondente da tabela quando:
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Fica revogada a Resolução nº 4, de 13 de junho de 2000.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Ministro Paulo Costa Leite
DJU, Seção I, 6/9/2001, p. 97
Resolução nº 4, de 13 de junho de 2000
Fixa o valor a ser recolhido para o pagamento do porte de remessa e retorno de autos.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e com base no decidido na Sessão Plenária de 5/5/1999, diante do disposto no artigo 511 do CPC, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.756/98, e na letra B do artigo 41 da Lei nº 8.038/90, acrescentada pelo artigo 3º da Lei nº 9.756/98, resolve:
Artigo 1º - A tabela de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos tem os seguintes valores, considerando a distância a ser percorrida e o peso dos autos:
Nº de FOLHAS (kg) |
DF | GO, MG | MT, MS, RJ SP, TO |
BA, ES, PR, PI, SC, SE | AL, MA, PA, RS | AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO | AC, RR |
Até 180 (1 kg) | 20,00 | 20,00 | 24,40 | 29,00 | 31,60 | 35,00 | 44,80 |
181 a 360 (2kg) | 20,00 | 22,00 | 30,40 | 36,60 | 40,00 | 44,60 | 58,00 |
361 a 540 (3 kg) | 20,00 | 25,60 | 36,40 | 44,20 | 48,40 | 54,20 | 71,20 |
541 a 720 (4 kg) | 20,00 | 27,40 | 39,40 | 48,00 | 52,60 | 59,00 | 77,80 |
721 a 900 (5 kg) | 20,00 | 31,00 | 45,40 | 55,60 | 61,00 | 68,60 | 91,00 |
901 a 1080 (6 kg) | 20,00 | 34,60 | 51,40 | 63,20 | 69,40 | 78,20 | 104,20 |
1081 a 1260 (7 kg) | 20,90 | 38,20 | 57,40 | 70,80 | 77,80 | 87,80 | 117,40 |
1261 a 1440 (8 kg) | 22,30 | 41,80 | 63,40 | 78,40 | 86,20 | 97,40 | 130,60 |
1441 a 1620 (9 kg) | 23,70 | 45,40 | 69,40 | 86,00 | 94,60 | 107,00 | 143,80 |
1621 a 1800 (10 kg) | 25,10 | 49,00 | 75,40 | 93,60 | 103,00 | 116,60 | 157,00 |
1801 a 1980 (11 kg) | 26,50 | 52,60 | 81,40 | 101,20 | 111,40 | 126,20 | 170,20 |
1981 a 2160 (12 kg) | 27,90 | 56,20 | 87,40 | 108,80 | 119,80 | 135,80 | 183,40 |
2161 a 2340 (13 kg) | 29,30 | 59,80 | 93,40 | 116,40 | 128,20 | 145,40 | 196,60 |
2341 a 2520 (14 kg) | 30,70 | 63,40 | 99,40 | 124,00 | 136,60 | 155,00 | 209,80 |
Acima de 2.521 fls. por lote adicional de 180 folhas | 1,40 | 3,60 | 6,00 | 7,60 | 8,40 | 9,60 | 13,20 |
Artigo 2º - Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos na rede bancária arrecadadora, mediante preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), adotando-se como código de receita a classificação "8021 - Porte de remessa e retorno dos autos", juntando-se comprovante nos autos.
Artigo 3º - O porte de remessa e retorno dos autos será recolhido pela metade do valor correspondente da tabela quando:
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Fica revogada a Resolução nº 2, de 7 de maio de 1999.
DJU, Seção I, 19/6/2000, p. 54
AASP tem compromisso com o futuro sustentável!