Portaria nº 42, publicada em 19 de dezembro de 2000
Portaria nº 8, publicada em 15 de maio de 2001
Dispõe sobre o procedimento para a prática de atos ordinatórios relativos a execução fiscal, embargos a execução, embargos de terceiro, e dá outras providências.
O Doutor Valdeci dos Santos, Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal de Campinas, 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que compete ao juiz a direção do processo, daí decorrendo poderes correicionais (CPC, artigo 125, caput);
Considerando que ao diretor de Secretaria pode ser atribuída competência para a prática de atos de tramitação e encaminhamento de documentos e outros papéis, desde que inexistente qualquer objeção legal (CPC, artigo 141, II);
Considerando que atos meramente ordinatórios independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário (CPC, artigo 162, 4º); e
Considerando que incumbe ao magistrado adotar medidas com o objetivo de uniformizar procedimentos, simplificar a prática de atos processuais para tornar mais célere a prestação jurisdicional;
Resolve:
Capítulo I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - Esta Portaria regulamenta os atos de caráter ordinatório com o objetivo de simplificar a sua prática, uniformizar procedimentos e tornar mais célere a prestação jurisdicional.
Capítulo II
Do Procedimento Relativo aos Atos Ordinatórios
Artigo 2º - Independem de despacho judicial os atos seguintes, que serão praticados sob a imediata supervisão do diretor de Secretaria:
I - juntada, inclusive na própria Secretaria, de procuração ou de substabelecimento, devendo o servidor verificar a regularidade da representação processual;
II - juntada de aviso de recebimento positivo ou negativo;
III - juntada de carta precatória, inutilizando-se as cópias de peças e documentos já existentes nos autos;
IV - ciência às partes da juntada de carta precatória;
V - juntada de ofício de solicitação de informações sobre o cumprimento de carta precatória;
VI - juntada da cópia da resposta oferecida, sendo esta firmada pelo juiz;
VII - juntada de respostas a ofícios relativos às diligências determinadas pelo Juízo, dando-se ciência às partes;
VIII - pedido de desentranhamento de documento juntado em processo extinto, formulado por advogado constituído pela parte interessada, mediante certidão e traslado, exceto procurações e títulos de crédito já liquidados, que deverão permanecer nos autos;
IX - intimação do advogado ou perito, por oficial de justiça, para devolver em vinte e quatro horas autos não restituídos dentro do prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz;
X - intimação das partes para se manifestarem sobre documentos, cálculos ou laudos periciais;
XI - vista ao exeqüente quando:
a) lavrada certidão pelo oficial de justiça que necessite de manifestação;
b) o executado alegar ou ocorrer o pagamento do débito, ou o oferecimento de bens à penhora, recolhendo-se, se for o caso, o mandado de citação, penhora e avaliação;
c) decorrer o prazo legal para a interposição dos embargos;
d) do termo de leilão ou praça negativa;
e) frustrada a citação do executado por via postal;
f) frustrada a localização do executado ou de seus bens;
g) houver ofício solicitando informações que dependa de dados em seu poder;
h) ocorrer a juntada de petição do executado ou de documento novo;
i) houver resposta de ofício requisitado pelo exeqüente;
j) houver devolução de carta precatória.
XII - o traslado de decisão proferida em autos apensados para os autos principais.
Parágrafo único - A prática dos atos previstos neste artigo será objeto de certidão, onde constará, necessariamente, descrição do ato, identificação do servidor e o registro de que o ato foi praticado com base nesta portaria.
Artigo 3º - No caso de documentos desentranhados dos autos, os mesmos serão substituídos por folha de informação onde será certificado o desentranhamento e fará constar no canto superior direito os números de folhas correspondentes, evitando-se, assim, a remuneração dos autos. 1º - Os documentos desentranhados serão mantidos em pasta própria até a entrega ao interessado, sendo vedada a prática de grampeá-los na contra-capa. 2º - O ato de entrega será certificado nos autos pelo servidor que o praticar.
Artigo 4º - Os alvarás de levantamento serão firmados pelo juiz e observarão rigorosa ordem seqüencial de numeração, sendo uma via mantida em pasta própria para fins de controle.
Artigo 5º - Os servidores da Secretaria darão baixa dos autos, no livro próprio, assim que recebê-los em balcão, na presença da pessoa que os devolveu.
Artigo 6º - Serão firmados pelo diretor de Secretaria, declarando que o faz por ordem do juiz:
I - os mandados de citação e intimação, bem como penhora e avaliação;
II - os ofícios de requisição de processos, respostas e comunicações gerais a serem enviadas a autoridades da mesma hierarquia;
III - os ofícios de liberação de penhora.
Capítulo III
Do Procedimento na Execução Fiscal e nos Embargos
Seção I
Da Execução Fiscal
Artigo 7º - Recebidos em Secretaria os autos da execução fiscal, o servidor fará a conferência dos mesmos para verificar se deles constam o termo de autuação, a ser firmado pelo diretor, a petição inicial, devidamente protocolada e firmada pelo procurador da parte exeqüente, a certidão de dívida ativa, datada e assinada, demonstrativos de dívida e procuração, quando for o caso.
1º - Estando em ordem os documentos será exarado o despacho de citação.
2º - Nos casos em que os documentos não estiverem em ordem, ou naqueles de emenda da inicial, será exarado despacho para que a parte exeqüente providencie as correções devidas.
3º - Após o despacho de que trata o 1º, será expedido carta ou mandado de citação, penhora e avaliação que, seguidas as anotações de praxe, o segundo deverá ser remetido à Central de Mandados para cumprimento.
4º - Cumprido o mandado, o mesmo será juntado aos autos e aguardar-se-á a eventual interposição de embargos e, ocorrendo esta, o fato será certificado nos autos da execução, aos quais serão apensados os de embargos.
Artigo 8º - Correndo perante o juízo mais de uma execução fiscal em face do mesmo executado, os autos serão apensados, desde que compatível a fase processual daqueles que serão objeto de apensamento.
1º - A execução fiscal prosseguirá sempre nos autos de face.
2º - O feito de face será determinado pelo critério do maior valor ou da distribuição mais antiga, preferindo aquele a este.
Seção II
Dos Embargos à Execução Fiscal
Artigo 9º - Recebidos em Secretaria os autos dos embargos à execução fiscal, o servidor fará a conferência dos mesmos para verificar se deles constam o termo de autuação, a ser firmado pelo diretor, a petição inicial, devidamente protocolada e firmada pelo procurador da parte embargante, instrumento de procuração, cópia da certidão de dívida ativa, cópia do auto de penhora e da certidão de sua intimação, cópia do contrato de constituição ou estatuto social, com as respectivas alterações.
1º - Estando em ordem os documentos a parte embargada será intimada para oferecer resposta.
2º - Nos casos em que os documentos não estiverem em ordem, ou naqueles de emenda da inicial, será exarado despacho para que a parte embargante providencie as correções devidas.
Artigo 10 - Quando a parte embargada juntar procedimento administrativo no original este será autuado em apenso aos respectivos autos, certificando-se nestes o recebimento.
1º - Os interessados serão intimados, independentemente de despacho, para, dentro do prazo de dez dias, tomar ciência de sua juntada e requerer traslado de cópias e o que mais for necessário.
2º - Decorrido o prazo de que trata o 1º, se nada for requerido, o procedimento administrativo será desapensado e devolvido à repartição de origem, mediante ofício, lavrando-se certidão nos autos dos embargos.
Seção III
Dos Embargos de Terceiro
Artigo 11 - Recebidos em Secretaria os autos dos embargos de terceiro, o servidor fará a conferência dos mesmos para verificar se deles constam o termo de autuação, a ser firmado pelo diretor, a petição inicial, devidamente protocolada e firmada pelo procurador da parte embargante, instrumento de procuração e documentos que demonstrem a constrição.
Parágrafo único - Na autuação dos embargos de terceiro far-se-á referência ao processo de que é dependente.
Seção IV
Do Segredo de Justiça
Artigo 12 - Os processos que devam tramitar em segredo de justiça serão mantidos em arquivo especial, com acesso restrito às partes.
Parágrafo único - Os documentos que, por sua natureza, devam ser tratados sob sigilo, serão mantidos em pasta própria e em arquivo especial, certificando-se nos autos o seu recebimento e intimando-se a parte interessada para deles tomar ciência.
Capítulo IV
Da Consulta aos Autos
Artigo 13 - É direito do advogado examinar, em Secretaria, autos de qualquer processo, salvo os referidos no artigo 12.
1º - A consulta será certificada nos autos.
2º - A consulta aos autos estende-se aos estagiários regularmente inscritos nos quadros da OAB e autorizados pelo advogado neles constituídos.
Artigo 14 - A retirada dos autos de Secretaria, pelo prazo legal, somente será permitida aos advogados constituídos, mediante carga no livro próprio e desde que o prazo não seja comum ou os autos se encontrem em fase incompatível com a sua saída.
1º - O direito previsto no caput estende-se aos estagiários inscritos na OAB, desde que previamente cadastrados em secretaria ou constantes da respectiva procuração juntada aos autos.
2º - O cadastro mencionado no parágrafo anterior será feito mediante ofício ou petição dirigidos ao juiz, pelo interessado, acompanhados de cópia autenticada da carteira de estagiário expedida pela OAB e prova de residência.
Artigo 15 - A fluência de qualquer prazo será da vista ou retirada dos autos por advogado, desde que isso ocorra antes da publicação da decisão ou sentença no órgão oficial.
Parágrafo único - É vedada a retirada de autos aguardando publicação por parte de estagiários, ainda que autorizados.
Capítulo V
Dos Leilões
Artigo 16 - Os leilões serão marcados pela secretaria e realizados no prédio sede do fórum, em local indicado no edital correspondente, sendo o pregão de responsabilidade de oficial de justiça designado pelo juízo.
Parágrafo único - A União Federal e as suas autarquias serão intimadas dos leilões por meio de mandado dirigido ao chefe de sua representação local.
Artigo 17 - No caso de a parte exeqüente valer-se de leiloeiro oficial, esta comunicará ao juízo o nome do profissional credenciado, fazendo prova de seu registro perante o órgão competente.
1º - O leiloeiro indicado submete-se à disciplina do juízo e realizará o pregão de todos os leilões relativos a processos da parte exeqüente assinados para o ato.
2º - No caso de leilão negativo, o leiloeiro certificará nos autos que ao mesmo não acorreram interessados.
3º - O recolhimento da comissão do leiloeiro será efetuado mediante guia de depósito judicial.
4º - No levantamento da quantia devida ao leiloeiro será efetuado o desconto na fonte dos tributos incidentes.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Artigo 18 - Para a prática de atos processuais, que dependam de petição escrita, a parte poderá, sem prejuízo do cumprimento do prazo, fazer uso de sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-simile ou similar, devendo a mensagem ser remetida diretamente ao Protocolo (Lei nº 9.800/99).
1º - O original da transmissão deverá ser entregue em juízo dentro do prazo de cinco dias, contados da data da recepção da mensagem, permanecendo os autos, salvo determinação judicial em contrário, em secretaria até que a providência seja cumprida pela parte interessada.
2º - Decorrido o prazo de que trata o inciso anterior, lavrar-se-á certidão nos autos e os mesmos terão prosseguimento.
Artigo 19 - Frustrada a citação por via postal e informado o novo endereço pelo exeqüente, os autos serão remetidos à SEDI, independentemente de despacho, para atualização do endereço no cadastro e expedição de nova carta de citação, caso não seja requerida por outra forma.
Artigo 20 - Sem prejuízo do andamento normal de todas as ações de execução fiscal, dar-se-á prioridade aos atos tendentes a garantir celeridade àquelas de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
1 - O valor mencionado no caput poderá referir-se a uma única cobrança, ou ser decorrente do somatório dos valores exigidos em feitos apensados.
2 - Os autos das execuções de que trata este artigo serão identificados com tarja, devendo esta ser removida na hipótese de remessa ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Artigo 21 - Dar-se-á conhecimento desta portaria aos servidores da Vara, devendo, ainda, ser encaminhada cópia à Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região, à Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, às Procuradorias locais oficiantes neste Fórum Federal e à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil.
Artigo 22 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 12, de 10 de fevereiro de 2000.
DOE Just., 19/12/2000, Caderno 1, Parte II, p. 59
Dá nova redação ao caput do artigo 18 da Portaria nº 42, de 14 de dezembro de 2000, e toma outras providências.
O Doutor Valdeci dos Santos, Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal de Campinas, 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º - O artigo 18 da Portaria nº 42, de 14 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 18 - Para a prática de atos processuais, que dependam de petição escrita, a parte poderá fazer uso de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile, na forma e prazos previstos na Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999".
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os parágrafos 1º e 2º do artigo 18 da Portaria nº 42/2000.
DOE Just., 11/5/2001, Caderno 1, Parte II, p. 82
AASP tem compromisso com o futuro sustentável!