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Provimento nº 884, de 16 de setembro de 2004

CUSTAS JUDICIAIS - ESTADUAIS

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições,

Considerando a adaptação do Provimento CSM 806/03 à Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas do Estado) em especial ao parágrafo 2º do seu artigo 4º; Considerando o decidido nos autos do Processo CG. Nº 180/2004; Resolve: Artigo 1º - O item 66 do Provimento CSM 806/03 passa a ter a seguinte redação: "O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá compreender: a) as parcelas previstas nos incisos I e II, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal; b) as despesas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição; c) porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto." Artigo 2º - O item 66.1 do Provimento CSM 806/03 passa a ter a seguinte redação: "A petição do Agravo de Instrumento, seja ou não processado o recurso, deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) UFESPs e do porte de retorno, observado o valor fixado pelo Provimento 833/04 do Conselho Superior da Magistratura." Artigo 3º - Fica acrescentado o item 66.2 ao Provimento CSM 806/03 com a seguinte redação: "A petição do Mandado de Segurança, caso admitido, deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor a ele atribuído, observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) a 3.000 (três mil) UFESPs." Artigo 4º - O item 67 do referido Provimento passa a ter a seguinte redação: "Não dependem de preparo os recursos criminais." Artigo 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 16 de setembro de 2004 (aa) Luiz Tâmbara Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo Mohamed Amaro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo José Mário Antonio Cardinale Corregedor Geral da Justiça. DOE Just., 23/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1