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Em defesa do Estado Democrático de Direito

A AASP, entidade fundada há 65 anos, e que congrega mais de 83 mil Advogados em seus quadros, vem a público manifestar, mais uma vez, sua preocupação com o modus operandi utilizado por algumas autoridades incumbidas da persecução criminal.

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Segundo dispõe a norma que regula a interceptação de comunicações telefônicas para prova em investigação criminal e em instrução processual penal (Lei nº 9.296/1996, art. 2º), a mesma não será admitida quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, assim como quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

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Trata-se de cautela que se coaduna perfeitamente com a garantia constitucional de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, do sigilo da correspondência e das comunicações, de todo cidadão (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal).

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Diz, ainda, a Lei de Interceptação Telefônica, em seu art. 5º, que a decisão que a autorizar deverá ser fundamentada, sob pena de nulidade, e que a diligência não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo por uma vez, desde que comprovada sua indispensabilidade.

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O que se verifica atualmente, entretanto, é a utilização desvairada deste meio de investigação, que redundou no monitoramento, por vários meses, de mais de 400 mil telefones apenas no ano passado, como apurou a chamada CPI do Grampo.

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Da mesma forma, segundo as leis que as regulam, as duas modalidades de prisão cautelar previstas no ordenamento jurídico brasileiro devem ser decretadas apenas excepcionalmente, quando efetivamente imprescindíveis à investigação (prisão temporária) ou como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, mediante a indicação de elementos concretos e individualizados, realmente aptos a demonstrar sua necessidade (prisão preventiva).

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A legislação brasileira, como bem destacou o Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal em recente decisão, não prevê a prisão para interrogatório. E, não admite, da mesma forma, que a prisão antecipada seja utilizada para constranger o investigado a admitir sua culpa, para castigá-lo, ou para desmoralizá-lo perante a opinião pública.

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É isso o que rezam os incisos LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) e LVII (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), do art. 5º, da Constituição Federal, e exatamente o que diferencia o Estado Democrático de Direito do Estado Policial, no qual os fins justificam os meios, a lei é distorcida e os princípios básicos de Justiça ignorados.

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É absolutamente inadmissível que cidadãos sejam mantidos encarcerados e passem a ser execrados pelas autoridades, em entrevistas coletivas à imprensa (com exibição de documentos sigilosos e acompanhamento de diligências policiais), sem que seus Advogados possam, sequer, ter acesso aos autos de inquérito policial (o que é, evidentemente, indispensável para o exercício do contraditório e da ampla defesa).

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Delegados da Polícia Federal e Procuradores da República são funcionários públicos que devem obediência à lei e aos princípios estabelecidos na Carta Magna de 1988, e não paladinos da Justiça, cujo discernimento e imparcialidade estão isentos de contestação.

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Magistrados que “combatem o crime” ao invés de julgar com imparcialidade, valendo-se de “via oblíqua” para “desrespeitar” determinações de autoridade hierarquicamente superior, assim como membros do Ministério Público, que criticam publicamente decisões judiciais contrárias aos seus interesses e incitam a população a suspeitar de sua idoneidade, prestam um desserviço à nação.

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E, não resta dúvida, Juízes e Procuradores que avalizam excessos e ilegalidades estimulam medidas absurdas e truculentas, como o inusitado pedido de prisão de uma jornalista, por ter divulgado informações sigilosas que só lhe poderiam ter sido repassadas pela própria Polícia Federal (clara tentativa de intimidar a imprensa), ao mesmo tempo em que encorajam e autorizam, ainda que indiretamente, policiais federais a monitorar, audaciosa e sorrateiramente, o gabinete da autoridade máxima do Poder Judiciário (fato amplamente noticiado nos últimos dias).

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Em razão de tudo isso, a AASP vem a público conclamar a sociedade a repudiar toda e qualquer tentativa de se intimidar a imprensa livre, desrespeitar direitos e garantias individuais, frustrar prerrogativas profissionais dos Advogados, e fragilizar instituições democráticas. Enfim, de transformar o Brasil em um Estado Policial.

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