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Anacronismo judicial

Causaram espécie aos Advogados decisões recentes proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Acórdãos nos 20080556099 – 4ª Turma e 20070587498 – 1ª Turma), que declararam a intempestividade de medidas processuais protocoladas após as 18 horas, por meio do Sistema de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos – Sisdoc, em datas posteriores à entrada em vigor da Lei nº 11.419, de 19/12/2006.

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A Lei supramencionada é sobejamente clara ao estabelecer que: “Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu dia”. Confere tratamento adequado e razoável à petição eletrônica, cuja transmissão independe do horário de expediente forense, ao contrário do que ocorre com o protocolo físico.

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Além de atentarem frontalmente contra expresso dispositivo de lei, as malsinadas decisões caminham na contramão da modernização do Poder Judiciário, da consecução de seu objetivo geral ou mediato, qual seja: a ampliação das vias de acesso à Justiça, com a capacitação do Judiciário para atingir seu escopo de entrega de uma prestação jurisdicional efetiva.

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A Lei nº Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre o Processo Judicial Eletrônico, inaugura um novo paradigma nas Ciências Jurídicas, em um milênio marcado por inovações tecnológicas, e não pode ser interpretada com medievalismo, em detrimento de princípios e direitos constitucionalmente consagrados.

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As decisões judiciais em comento desprezaram, ainda, norma exarada pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, notadamente o Ato GP nº 5/2007, de 18/6/2007, cujo art. 2º, § 1º, encontra-se assim redigido:

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“Art. 2º – As petições enviadas pelo e-Doc deverão ser, obrigatoriamente, certificadas digitalmente e seu envio está condicionado a cadastro específico, sendo que o ‘Cadastro Unificado de Usuários nos Serviços do TRT’ não tem validade para a utilização do e-Doc.

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§ 1º – Para fins de atendimento de prazo judicial, as petições enviadas pelo e-Doc poderão ser transmitidas até as 24 horas do seu último dia, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.419/2006.”

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Urge, portanto, que seja alterado o entendimento jurisdicional contra legem, que vem se insinuando no seio do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com enormes prejuízos aos jurisdicionados e ao exercício da advocacia trabalhista.

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