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EDITORIAL
Anacronismo judicial
Causaram espécie aos Advogados decisões recentes proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Acórdãos nos 20080556099 – 4ª Turma e 20070587498 – 1ª Turma), que declararam a intempestividade de medidas processuais protocoladas após as 18 horas, por meio do Sistema de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos – Sisdoc, em datas posteriores à entrada em vigor da Lei nº 11.419, de 19/12/2006.
A Lei supramencionada é sobejamente clara ao estabelecer que: “Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu dia”. Confere tratamento adequado e razoável à petição eletrônica, cuja transmissão independe do horário de expediente forense, ao contrário do que ocorre com o protocolo físico.
Além de atentarem frontalmente contra expresso dispositivo de lei, as malsinadas decisões caminham na contramão da modernização do Poder Judiciário, da consecução de seu objetivo geral ou mediato, qual seja: a ampliação das vias de acesso à Justiça, com a capacitação do Judiciário para atingir seu escopo de entrega de uma prestação jurisdicional efetiva.
A Lei nº Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre o Processo Judicial Eletrônico, inaugura um novo paradigma nas Ciências Jurídicas, em um milênio marcado por inovações tecnológicas, e não pode ser interpretada com medievalismo, em detrimento de princípios e direitos constitucionalmente consagrados.
As decisões judiciais em comento desprezaram, ainda, norma exarada pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, notadamente o Ato GP nº 5/2007, de 18/6/2007, cujo art. 2º, § 1º, encontra-se assim redigido:
“Art. 2º – As petições enviadas pelo e-Doc deverão ser, obrigatoriamente, certificadas digitalmente e seu envio está condicionado a cadastro específico, sendo que o ‘Cadastro Unificado de Usuários nos Serviços do TRT’ não tem validade para a utilização do e-Doc.
§ 1º – Para fins de atendimento de prazo judicial, as petições enviadas pelo e-Doc poderão ser transmitidas até as 24 horas do seu último dia, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.419/2006.”
Urge, portanto, que seja alterado o entendimento jurisdicional contra legem, que vem se insinuando no seio do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com enormes prejuízos aos jurisdicionados e ao exercício da advocacia trabalhista.