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EDITORIAL
A redução do expediente bancário nos fóruns do Estado de São Paulo
Mais uma vez, no curso deste ano de 2013, vê-se a cidadania diante de um ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que merece reparo e desafia a adoção de providências. Trata-se do Comunicado nº 411/2013, publicado no DJe do TJSP do dia 3 de setembro, por meio do qual se estabelece, sem explicitar motivos, que o novo horário de atendimento bancário nos postos e agências do Banco do Brasil, localizados no interior dos prédios do Tribunal de Justiça, fica limitado entre as 10 h e as 16 h de cada dia, revogando-se as autorizações anteriores para funcionamento em regimes diversos. Com isso, deixa de viger a extensão do horário dos estabelecimentos bancários situados no âmbito dos fóruns estaduais até as 19 h – sistema em uso no foro central há muitos anos e, a requerimento da AASP, estendido para grande número de comarcas desde 2007.
A restrição que ora se impõe causa grave inconveniente para o trabalho dos advogados que militam nos fóruns paulistas. É cediço que as agências bancárias referidas prestam-se especialmente para as atividades de arrecadar valores relativos a processos judiciais – custas e depósitos a títulos diversos, bem assim pagamento de quantias de que são credores aqueles que são partes, peritos, assistentes técnicos e advogados. Não por outro motivo, justifica-se a cessão de um espaço para tais agências nos prédios públicos destinados a abrigar as repartições judiciais.
Mas, dentre esses aspectos, há um de especial importância: é o de que o recolhimento prévio de custas judiciais constitui condição de admissibilidade de recursos em geral. Significa isso dizer que os valores correspondentes a essa exação, em cada caso, devem ser prestados antes da prática do ato processual, e a prova do recolhimento deve acompanhar as razões recursais, sob risco de deserção, com o perecimento do direito de recorrer. A tal ponto a questão se mostra relevante que a jurisprudência nacional fixou o critério de considerar o fechamento da agência arrecadadora antes do fim do expediente forense como causa de prorrogação do prazo para efetuar o preparo ou – até mesmo – para a interposição do recurso propriamente dito.
Essas regras de extensão de prazo demonstram o quanto é relevante a coincidência do horário de funcionamento das agências bancárias arrecadadoras com aquele do expediente forense.Não se aponta, contudo, em contrapartida de tantos e sérios inconvenientes, um só argumento que possa justificar a medida restritiva, que não contém motivação explícita, além de uma vaga referência à “conclusão dos estudos levados a efeito nos autos do processo nº 2006/751”.
Para além da perplexidade que causa essa modificação, tão claramente prejudicial à comunidade, é preciso dizer que, lamentavelmente, não se trata, aqui, de um fato isolado; esse ato insere-se em uma sucessão de outras tantas medidas adotadas desde o início deste ano de 2013 pelo órgão dirigente da Justiça paulista, no mesmo sentido de procurar limitar de algum modo o tempo de atendimento forense.
Recorde-se, em brevíssima síntese, o Provimento nº 2.028, datado de janeiro, que reservava o horário das 9 h às 11 h para expediente exclusivamente interno dos cartórios e demais repartições forenses, impedindo-se o acesso de advogados, estagiários e quaisquer terceiros aos fóruns do Estado de São Paulo; o Provimento nº 2.082, de junho, que substituiu o anteriormente referido e que, diante da impossibilidade (legal) de estabelecer um tempo de expediente exclusivamente interno, limitou o horário de atendimento ao período entre as 10 h e as 18 h de cada dia, reduzindo-se uma hora no início e outra hora no final da jornada, o que restou obstado por uma liminar deferida pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal; e, na contingência de ter de cumprir essa ordem emanada da Suprema Corte, o Comunicado nº 372, de julho, no sentido de determinar que o expediente nas repartições forenses se encerrasse rigorosamente às 19 h, independentemente de haver pessoas a aguardar atendimento, inclusive nos ofícios de protocolo e distribuição – o que veio a ser repelido pelo Conselho Nacional de Justiça, que determinou a restauração da tradicional prática de entregar senhas aos que estivessem a esperar no momento de encerrar-se o expediente.
Já se vê, portanto, que a última iniciativa limitadora do Tribunal de Justiça não constitui um fato isolado, mas se insere numa sequência de medidas orientadas num mesmo sentido, e todas, sem exceção – até este momento –, de algum modo obstadas por meio de controle administrativo ou judicial.
É fundamental, portanto, que essa derradeira medida seja de pronto revogada, para que se restabeleça, onde vigorava, o horário de funcionamento das agências bancárias instaladas nos fóruns da Justiça Estadual até as 19 h, de modo que possam desempenhar plenamente seus múnus de agentes arrecadadores da taxa judiciária, e de depositários de valores entregues à discrição judicial.
Para obter esse resultado, a AASP, no cumprimento de seu dever institucional de defender os interesses de seus associados, dos advogados em geral e, consequentemente, dos jurisdicionados, anuncia que empreenderá todos os esforços que estejam ao seu alcance e que lhe pareçam adequados a essa finalidade.