AASP logo
AASP logo

Notícias

A sustação do auxilio acidente colidindo com o direito adquirido e principio da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal

Autora: Karine Hadassa Ávila Batista Dias
­
Data de produção: 22/10/2026
­

Os artigos postados neste canal são apresentados por associadas e associados e refletem visões, análises e opiniões pessoais, não correspondendo, necessariamente, ao posicionamento da AASP.
­

De acordo, com a lei infraconstitucional a pessoa que sofre um acidente tem assegurado o direito ao percebimento do auxilio acidente, como uma forma de indenização.
­
Esta ajuda contribui financeiramente e de forma direta com uma nova situação de saúde deste segurado que, requer uma maior atenção.
­
Assim, este segurado precisa de alguma forma que seja feita uma contraprestação por parte do ente estatal, tendo em vista que, a doença que este segurado foi acometido, é de forma permanente. Deste modo, esta contraprestação atende a necessidade de quem contribui junto a previdência, protegendo sua própria dignidade.
­
Uma vez que, sua sequela é irreparável, ainda, que o segurado precisa de condições mínimas de sobrevivência que contribuam diretamente com circunstância nova que, foge a sua vontade, esta ajuda reflete diretamente nas contraprestações já efetuadas, o garantindo uma certa estabilidade financeira diante da nova doença que foi acometido e assim um auxilio financeiro no tratamento desta doença.
­
Por outro lado, quando este segurado é aposentado, automaticamente o auxilio acidente é cessado e toda esta segurança financeira que este segurado tinha é suprimida, trazendo reflexos que vão além de uma mera expectativa de direito, vai de encontro com a sua própria dignidade, direito o assegurado constitucionalmente.
­
É sábido que, a pessoa que, uma vez que, conquista um direito, conta com este direito e, de acordo, com o ditame constitucional não pode ser suprimido. Ou seja, estamos diante do direito adquirido, previsto na Lei Maior.
­
O cerne da questão é que, com a cessação do beneficio este aposentado passa a sentir reflexos financeiros que, o retiram uma capacidade financeira que faz jus, sob uma perspectiva constitucional, uma vez que vai de encontro com o instituto do direito adquirido.
­
Não soa razoável que, aquela pessoa que passou a vida inteiro contribuindo junto a previdência e que tenha conquistado o direito a uma indenização, não consiga ter garantido este direito ao se aposentar, sobretudo como medida de auxilio financeiro decorrente de doença que ainda persistirá e indubitavelmente requer maior atenção, uma vez que trata-se de doença permanente.
­
Imagine que, este segurado tenha tendinite grave, inquestionavelmente este segurado precisará de tratamento contínuo para o resto da sua vida.
­
Sendo assim, tratando-se de uma previsão e diretriz prevista em lei infraconstitucional, deve ser vista mormente sob a ótica constitucional, observando o principio da dignidade da pessoa humana, bem como deve ser vista e estar em consonância com a lei maior, respeitando também o direito adquirido.
­

Karine Hadassa Ávila Batista Dias
­

Minibio: Advogada e professora. Advogada cível, graduada pela UNICID, cursando pós-graduação em Direito Constitucional Aplicado.
­

Leia também: