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ESPAçO ABERTO
A sustação do auxilio acidente colidindo com o direito adquirido e principio da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal
Autora: Karine Hadassa Ávila Batista Dias
Data de produção: 22/10/2026
Os artigos postados neste canal são apresentados por associadas e associados e refletem visões, análises e opiniões pessoais, não correspondendo, necessariamente, ao posicionamento da AASP.
De acordo, com a lei infraconstitucional a pessoa que sofre um acidente tem assegurado o direito ao percebimento do auxilio acidente, como uma forma de indenização.
Esta ajuda contribui financeiramente e de forma direta com uma nova situação de saúde deste segurado que, requer uma maior atenção.
Assim, este segurado precisa de alguma forma que seja feita uma contraprestação por parte do ente estatal, tendo em vista que, a doença que este segurado foi acometido, é de forma permanente. Deste modo, esta contraprestação atende a necessidade de quem contribui junto a previdência, protegendo sua própria dignidade.
Uma vez que, sua sequela é irreparável, ainda, que o segurado precisa de condições mínimas de sobrevivência que contribuam diretamente com circunstância nova que, foge a sua vontade, esta ajuda reflete diretamente nas contraprestações já efetuadas, o garantindo uma certa estabilidade financeira diante da nova doença que foi acometido e assim um auxilio financeiro no tratamento desta doença.
Por outro lado, quando este segurado é aposentado, automaticamente o auxilio acidente é cessado e toda esta segurança financeira que este segurado tinha é suprimida, trazendo reflexos que vão além de uma mera expectativa de direito, vai de encontro com a sua própria dignidade, direito o assegurado constitucionalmente.
É sábido que, a pessoa que, uma vez que, conquista um direito, conta com este direito e, de acordo, com o ditame constitucional não pode ser suprimido. Ou seja, estamos diante do direito adquirido, previsto na Lei Maior.
O cerne da questão é que, com a cessação do beneficio este aposentado passa a sentir reflexos financeiros que, o retiram uma capacidade financeira que faz jus, sob uma perspectiva constitucional, uma vez que vai de encontro com o instituto do direito adquirido.
Não soa razoável que, aquela pessoa que passou a vida inteiro contribuindo junto a previdência e que tenha conquistado o direito a uma indenização, não consiga ter garantido este direito ao se aposentar, sobretudo como medida de auxilio financeiro decorrente de doença que ainda persistirá e indubitavelmente requer maior atenção, uma vez que trata-se de doença permanente.
Imagine que, este segurado tenha tendinite grave, inquestionavelmente este segurado precisará de tratamento contínuo para o resto da sua vida.
Sendo assim, tratando-se de uma previsão e diretriz prevista em lei infraconstitucional, deve ser vista mormente sob a ótica constitucional, observando o principio da dignidade da pessoa humana, bem como deve ser vista e estar em consonância com a lei maior, respeitando também o direito adquirido.

Karine Hadassa Ávila Batista Dias
Minibio: Advogada e professora. Advogada cível, graduada pela UNICID, cursando pós-graduação em Direito Constitucional Aplicado.