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Sharenting comercial: quando a rotina do filho vira produto — e o que o ECA Digital já permite fazer a respeito
Autora: Aline Cipriano
Data de produção: 29/9/2026
Os artigos postados neste canal são apresentados por associadas e associados e refletem visões, análises e opiniões pessoais, não correspondendo, necessariamente, ao posicionamento da AASP.
Em junho de 2026, o perfil da influenciadora mirim Yasmin Castilho foi suspenso pela Meta. Foi o primeiro caso de repercussão nacional a testar, na prática, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025) — o “ECA Digital”, em vigor desde março daquele ano. O episódio expôs, de forma concreta, um problema que a doutrina já vinha discutindo havia anos: o que fazer quando os próprios pais transformam a rotina do filho em fonte de renda?
Chama-se sharenting a prática, hoje disseminada, de os pais publicarem sistematicamente fotos, vídeos e dados dos filhos nas redes sociais. Quando esse compartilhamento passa a gerar receita direta ou indireta — por publicidade, parcerias comerciais ou monetização de plataforma —, configura-se o sharenting comercial: a criança deixa de ser apenas destinatária do afeto parental e passa a ser, simultaneamente, conteúdo, audiência-alvo e fator de conversão econômica.
O problema não é apenas de exposição de imagem. Casos como o do canal “Bel para Meninas”, que operou por mais de uma década e acumulou milhões de inscritos sem qualquer alvará judicial ou fiscalização patrimonial, escancaram uma assimetria regulatória sem justificativa razoável: o mesmo ordenamento que, há décadas, exige autorização judicial para a atuação de uma criança artista em rádio, cinema ou televisão (art. 149 do ECA), permaneceu, até muito recentemente, silencioso quando o palco é o smartphone doméstico.
É esse silêncio que o ECA Digital começa a romper. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 15.211/2025 é o dispositivo mais relevante para a prática advocatícia: pela primeira vez, a legislação brasileira nomeia expressamente “os pais e responsáveis legais” e “as pessoas que se beneficiam financeiramente” da exposição da imagem infantil como sujeitos do dever de atuar para impedir violações — não apenas as plataformas. O Decreto nº 12.880/2026, que regulamenta a lei, vai além: exige, no art. 34, autorização judicial nos moldes do art. 149 do ECA sempre que houver conteúdo monetizado que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina de criança ou adolescente, sob pena de retirada imediata.
Para o advogado que já atua ou pretende atuar nessa frente, o ponto de partida deixou de ser apenas construir um argumento por analogia. Hoje já existe base normativa expressa. E ela se soma a fundamentos que a doutrina civilista já vinha consolidando: os direitos da personalidade da criança (arts. 11 e seguintes do Código Civil, art. 17 do ECA), o poder familiar como múnus exercido no interesse do filho — e não como direito subjetivo dos pais — e a possibilidade de qualificar o exercício sistematicamente desviado desse poder como abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, com as consequências de responsabilidade civil daí decorrentes (arts. 186, 927 e 1.637, CC).
O Enunciado 691 da IX Jornada de Direito Civil do CJF já sinalizava esse caminho, ao fixar que a divulgação de imagens de crianças e adolescentes na internet deve atender ao seu melhor interesse, observados os riscos da superexposição. O que o ECA Digital acrescenta é instrumental: um dever de autorização judicial prévia, de natureza preventiva, que passa a condicionar a própria licitude da atividade monetizada — complementando, e não substituindo, a responsabilização a posteriori pelos danos já consumados.
Há, ainda, uma camada patrimonial que merece atenção redobrada do advogado consultado por essas famílias. Quando a criança influenciadora passa a gerar receita, os pais ocupam simultaneamente duas posições jurídicas: administradores do patrimônio do filho (arts. 1.689 e 1.691 do Código Civil) e beneficiários, ainda que indiretos, dessa mesma renda. O conflito de interesses estrutural que daí resulta é pouco enfrentado pela legislação em vigor — não há, hoje, mecanismo específico de prestação de contas ou de segregação patrimonial para os rendimentos do influenciador mirim. É nesse vácuo que a exigência de autorização judicial do art. 149 do ECA, agora estendida ao ambiente digital, ganha uma segunda função, além de tutelar a exposição em si: também tutela, indiretamente, a gestão dos valores dela decorrentes.
O caso Yasmin Castilho não terá, sozinho, o poder de resolver um fenômeno estrutural. Mas ele confirma que o arcabouço já existe, e que sua aplicação, caso a caso, deixou de ser exercício teórico. Para a advocacia familiarista e de direito digital, é um convite a rever contratos de imagem infantil, cláusulas de gestão patrimonial de menores influenciadores e, sobretudo, a orientar clientes — pais, influenciadores mirins e as próprias plataformas — sobre limites que, até pouco tempo, pareciam existir apenas no plano do dever ser.

Aline Cipriano
Minibio: Advogada especialista em Direito do Consumidor e Direito Civil, com ampla atuação na área de Família, consumidor e Digital. Mestre em direito com enfoque nos Direitos das Famílias e Criança e adolescente.