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EDITORIAL
A advocacia merece respeito
A AASP tem recebido, com preocupantes frequência e disseminação entre Juízos, notícias de que a expedição de alvarás judiciais que implicam levantamento de valores, em nome de Advogados, vem sendo condicionada à juntada de novos mandatos, não obstante a existência nos autos de antigos instrumentos de procuração que legitimaram a prática de todos os atos processuais anteriores.
Atenta à questão, a Entidade oficiou, reiteradas vezes, a tais Juízos e, inclusive, à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que arquivou o expediente, ao fundamento de tratar-se de matéria de índole jurisdicional.
A despeito dessa conclusão, a verdade é que raríssimas vezes tais decisões são dotadas de fundamentação que as justifique e que lhes autorize a relegar ao oblívio os Princípios da Presunção de Inocência e do Respeito ao Ato Jurídico Perfeito.
Questionam-se, na realidade, mais do que a vigência e os efeitos dos instrumentos de mandato existentes nos autos e outorgados aos Advogados. É a probidade e a honradez destes últimos que está em causa, pela generalização de uma presunção contrária de que se desincumbam com lisura no trato dos valores de seus constituintes.
Com isso, violam-se garantias constitucionais dos Advogados, que são agravados pela suposição de desonestidade, intrínseca e subjacente a tais determinações judiciais ilícitas.
A AASP prosseguirá em suas gestões e luta para que as prerrogativas do Advogado (e por conseguinte os direitos do jurisdicionado) sejam observadas e, também, chama a atenção da advocacia para que sustente e defenda, em todos os graus de jurisdição, a honorabilidade da classe, atingida a cada vez que se desconfia, previamente e sem nenhum respaldo em condutas individuais dos colegas, da retidão dos profissionais da advocacia.
Lembra-se que o decurso do tempo não se acha no rol das causas de cessação dos mandatos outorgados sem determinação de prazo. Tais causas estão estabelecidas de modo taxativo no art. 682 do Código Civil brasileiro, com plena aplicabilidade aos processos, de acordo com o art. 692 do mesmo Código. Não se admite a criação de outras, senão por meio do processo legislativo próprio.
Por mais dilatado que seja o período que medeia a outorga do instrumento original do mandato e o momento da expedição do alvará de levantamento dos valores, a decisão que nega validade àquela procuração ou impõe sua ratificação apenas para atribuição de nova data ao documento ofende a legislação e o profissional a quem se dirige a determinação respectiva, tisnando toda a advocacia.
E, muito embora seja de ressalvar a hipótese e a possibilidade de o Magistrado, por meio de decisão judicial individualizada, impor restrições aos poderes conferidos a Advogado de soerguer valores, estabelecendo-se a obrigação de retificação ou ratificação de mandatos em favor de profissionais que se acham sob alguma suspeita, é imprescindível que tal suspeição se expresse com clareza e mediante fundamentação.
No mais das vezes, todavia, tais decisões desvelam inadmissível preconceito contra a classe dos Advogados. A advocacia reclama o respeito ao sistema jurídico vigente e ao exercício honrado de tão relevante profissão.
Os atos ilegais e desrespeitosos de autoridades que ignoram os poderes constantes de instrumento de mandato merecem ser desafiados por impetração de mandado de segurança, para assegurar o direito líquido e certo de produção de todos os efeitos do mandato vigente, assim como para proteger os profissionais da violação de seus direitos subjetivos, pois lançam toda uma classe profissional à desonra e culpabilidade presumidas, circunstância incompatível com a ordem constitucional e legal, consagradora dos Princípios do Respeito ao Ato Jurídico Perfeito e da Presunção de Inocência.