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TRT2 – Suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos

Portaria GP/VPJ nº 01/2020

Cessa os efeitos da Portaria GP nº 13/2018, que determina a suspensão dos processos que versam sobre a aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei nº 11.442/2007, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A Desembargadora Presidente e o Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando os termos da Portaria GP nº 13, de 05 de março de 2018, que suspendeu, no âmbito do TRT da 2ª Região, todos os processos que tenham por objeto a aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, todos da Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007, observada as disposições do art. 21 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, inclusive os processos que aguardavam inclusão em pauta de julgamento em segundo grau, nos termos da decisão exarada pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 48 Distrito Federal;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADC 48, na sessão Plenária virtual finalizada 14/05/2020, com acórdão publicado em 19/05/2020 (Ata nº 70/2020. DJe nº 123, divulgado em 18/05/2020), e fixou a seguinte tese: “1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.”;
Considerando os termos do art. 2º, I, do Ato GP/VPJ nº 01, de 24 de maio de 2019, deste Tribunal,

Resolvem:

Art. 1º Cessar a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre os processos que tenham por objeto a aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, todos da Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007, observada as disposições do art. 21 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, inclusive dos processos que aguardavam inclusão em pauta de julgamento em segundo grau.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria GP nº 13, de 05 de março de 2018.

Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 27 de maio de 2020.

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal

RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador Vice-Presidente Judicial

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