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TRT-23ª – Trabalhador acusado de denegrir empresa pelo whatsapp tem justa causa revertida

O montador de uma empresa de móveis planejados de Cuiabá conseguiu reverter, na Justiça, sua demissão em dispensa sem justa causa e assim garantir o recebimento de verbas como aviso prévio, férias, FGTS e seguro desemprego.

Após quatro anos de contrato, a empresa dispensou o trabalhador por justa causa após seus proprietários serem informados de um vídeo que teria sido transmitido pelo montador, em um grupo do aplicativo whatsapp com diversos colegas de trabalho e profissionais do ramo de móveis planejado, no qual ele relataria a entrega de móveis em desacordo com o projeto original.

Segundo a empresa, além de descumprir ordem da gerência para atender uma reivindicação de adequação do serviço em andamento, o trabalhador teria criado uma situação constrangedora ao gravar e enviar o vídeo, episódio que teria denegrido a imagem do estabelecimento bem como da arquiteta responsável pelo projeto.

Sem concordar com a justa causa que lhe foi aplicada, o montador acionou a Justiça do Trabalho afirmando que nem teria agido contra as determinações da empresa e nem denegrido sua imagem e marca. Requereu, assim, a reversão da rescisão por justa causa para sem justa causa com o consequente pagamento das verbas rescisórias correspondentes a esta modalidade de dispensa.

Ao julgar o caso, o juiz Wanderley Piano, titular da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, lembrou que, em regra, cabe ao empregador comprovar que o empregado cometeu falta grave o suficiente para quebrar a fidúcia e autorizar a ruptura do vínculo por justa causa. Apontou ainda que, como essa forma de dispensa provoca grande repercussão negativa na reputação do empregado, as faltas que autorizam esse tipo de ruptura do contrato de trabalho ser “robustamente provadas nos autos”.

Entretanto, o magistrado concluiu que no vídeo apresentado pela empresa como prova não é possível ver a ocorrência das faltas imputadas ao trabalhador. Trata-se da gravação de uma conversa entre o montador e outro funcionário da empresa. “Do teor do diálogo, o qual é reproduzido na defesa da 1ª Ré, não é possível constatar o descumprimento de quaisquer ordens ou determinações patronais por parte do Autor, não tendo tal fato sido provado por outros meios”, ressaltou.

Ainda, conforme o juiz, não há no diálogo nenhuma fala do trabalhador que pudesse ferir a imagem ou honra da empresa ou sua marca.

Dessa forma, considerando não terem sido provados quaisquer dos atos que fundamentaram a justa causa aplicada ao montador de móveis, ônus que cabia à empresa, o magistrado concluiu que o fim do contrato ocorreu por dispensa sem justa causa.

Em consequência, condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, indenização de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, além do saldo de salário do último mês trabalhado.

Por fim, determinou a entrega ao trabalhador das guias para habilitação no seguro-desemprego e para saque do FGTS bem como a retificação de sua Carteira de Trabalho, registrando a nova data de encerramento do contrato com a inclusão do período de aviso prévio.

Conciliação

Após a publicação da sentença, no início de junho, os envolvidos chegaram a um acordo para a quitação dos valores devidos ao trabalhador, e a conciliação foi homologada na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

PJe 0000582-40.2017.5.23.0001

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

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