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TRT-10ª – Motorista de ônibus obrigado a descarregar bagagens de passageiros deve receber por acúmulo de funções

A juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a um motorista de empresa de ônibus, que além de dirigir o veículo era obrigado a carregar e descarregar as bagagens dos passageiros, o direito de receber diferenças salariais por acúmulo de funções, fixadas em 20% sobre seu salário base. De acordo com a magistrada, a atividade de carga e descarga extrapola os limites do cargo de motorista, para o qual o trabalhador foi contratado.

Ao pedir o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, o trabalhador argumentou, na petição inicial, que embora contratado como motorista, acumulava função de auxiliar de plataforma, uma vez que era obrigado a carregar e descarregar bagagens em quase todos os pontos de embarque. Em defesa, a empresa contestou a existência do apontado acúmulo, alegando que conta com auxiliares de plataforma que fazem o serviço de carga e descarga de bagagens.

Na sentença, a juíza explicou que o pleito de diferenças salariais decorrentes de acúmulo ou desvio funcional tem fundamento na existência de enriquecimento sem causa do empregador, que se beneficia do trabalho mais complexo e de maior responsabilidade proporcionado pelo empregado, sem o pagamento da contraprestação devida.

No caso concreto, salientou a magistrada, testemunha ouvida em juízo relatou que realmente existem auxiliares de plataforma nas rodoviárias de Brasília e de Goiânia, mas que o serviço é “muito bagunçado”. Revelou, contudo, que em Paracatu e em Luziânia não existe esse funcionário, e nessas paradas quem tem que tirar a bagagem do ônibus é o próprio motorista. Apontou, ainda, que são feitos desembarques eventuais em Valparaíso, onde não existe rodoviária e onde quem tem que descarregar as bagagens, geralmente, também é o motorista. A testemunha disse, por fim, que esse acúmulo não acontecia apenas com o autor da reclamação, mas com os motoristas da empresa em geral.

Para a magistrada, ficou comprovado que rotineiramente o autor da reclamação era obrigado a retirar bagagens do bagageiro para entregar aos passageiros, encargo que extrapola os limites do cargo contratado. Tanto é assim, salientou a magistrada, que esse serviço é destinado a um cargo específico dentro da empresa, que é o de auxiliar de bagagem. Com esse argumento, a juíza reconheceu o direito do trabalhador a receber diferenças salariais por acúmulo de funções durante todo o pacto laboral, fixadas em 20% sobre seu salário base, percentual compatível com a carga de serviço extra que lhe era atribuída, concluiu a magistrada.

Cabe recurso contra a sentença.

Processo nº 0001637-30.2015.5.10.0010

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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