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TRF-1ª – Inviável a aplicação do princípio da consunção entre crimes de natureza e objetos distintos

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região declarou, de ofício, extinta a punibilidade do réu em virtude da ocorrência da prescrição referente à prática do crime de impedimento à regeneração natural de florestas (art. 48 da Lei 9.605/98) e determinou o prosseguimento da ação penal quanto ao delito de dano à unidade de conservação (art. 40 c/c 40-A, § 1º, da Lei 9.605/98). O relator foi o juiz federal convocado Marcio Sá Araújo.

Narra a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) que o denunciado teria desmatado 20 hectares de floresta, bem como teria impedido a regeneração da vegetação nativa em área localizada na Floresta Nacional de Tapajós, unidade de conservação federal. O dano teria sido causado para plantio de pastagem para a criação de gado.

Em primeira instância, o juiz sentenciante recebeu a denúncia somente quanto ao crime de dano à unidade de conservação ao fundamento de que a prática desse delito prevalece sobre o art. 48, impedir ou dificultar regeneração de floresta nativa. Na apelação, o MPF sustentou não ser cabível a aplicação do princípio da especialidade por se tratar de condutas distintas e autônomas. Assim, requereu o recebimento integral das denúncias oferecidas. O denunciado, por sua vez, solicitou a manutenção integral da sentença e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição punitiva quanto ao art. 48.

O relator concordou com os argumentos trazidos pelo órgão ministerial. “Com efeito, o delito permanente, consubstanciado na manutenção de pastagem para criação de gado a impedir a regeneração florestal não pode ser absorvido pelo crime instantâneo, dano à unidade de conservação. Até porque o delito do art. 48 tutela áreas já destruídas e cuja regeneração é obstada pela ação ou omissão humana, objeto diverso do tutelado pelo art. 40, que visa a proteção às unidades de conservação incólumes”, explicou.

O magistrado, no entanto, entendeu que a prática do delito tipificado no art. 48 da Lei 9.605/98 prescreveu. “Considerando que desde 18/8/2009 até o presente momento transcorreram mais de quatro anos, sem a ocorrência de nenhum marco interruptivo da prescrição, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva do delito previsto no art. 48, da Lei 9.605/98, em 17/8/2013, pelo que não é mais possível o recebimento da denúncia em relação ao citado crime”, justificou.

Processo: 0000887-59.2014.4.01.3902/PA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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