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TJSP – Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento

Coordenadoria da Infância e da Juventude
RECOMENDAÇÃO CIJ nº 01/2021

A Coordenadoria da Infância e da Juventude, recomenda, em relação ao SNA – Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, aos Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juízes(as) de Direito, Servidores e Equipes Técnicas, com competência na esfera da Justiça da Infância e da Juventude Protetiva e conforme determinado pela Resolução CNJ nº 289/2019, o que segue:

Não há exclusão de dados no SNA.
O registro de habilitação dos pretendentes deve ser inserido no SNA ainda que o pedido seja indeferido ou considerado inidôneo. (Art. 843, § 3º das NSGCG)
A inativação dos pretendentes no sistema, corresponde ao efeito de exclusão, uma vez que somente os pretendentes ativos podem ser indicados para vinculação. Deve ainda ser anotado o motivo da inativação no campo “Observações”.
No caso de pretendentes tidos como inidôneos, deve ser enviada comunicação à CEJAI, para evitar que a pessoa se cadastre novamente. (Art. 843, § 4º das NSGCG).
Não deve ser inserida a data da sentença de inaptidão (indeferimento ou inidôneo), na aba “dados da habilitação”. Na aba “ocorrências”, insira uma informação com os dados do indeferimento (data, motivo, etc).

Deve ser realizada a constante conferência e devida regularização dos dados no sistema, com especial atenção para:
Crianças/adolescentes aptos para adoção;
Pretendentes disponíveis para adoção;
Crianças acolhidas;

Serviços de Acolhimento.
Uma das atualizações da versão do SNA tornou obrigatório o preenchimento do campo “Etnia” no cadastro da criança/adolescente.
Todos os registros de crianças/adolescentes deverão ter esse campo preenchido, caso contrário, o sistema não apresentará nas buscas para essa criança/adolescente, pretendentes que demonstraram ter preferência étnica.
No caso das crianças/adolescentes com alerta de “não identificadas” no sistema, há a necessidade de regularizar os andamentos (acolhimento, adoção, maioridade, guarda, etc) iniciados ou concluídos após a implantação do SNA, pois as adoções e acolhimentos que ocorreram anteriormente à data de implantação do SNA foram migrados como inativos.
Não há necessidade do envio de guias de acolhimento e desligamento, geradas no SNA, para a Coordenadoria da Infância e Juventude.
As dúvidas nos casos de adoção internacional, tanto de crianças/adolescentes aptas para adoção internacional, quanto de pretendentes que desejam adotar internacionalmente, devem ser direcionadas para a CEJAI no endereço eletrônico cejaisp@tjsp.jus.br.
Deve ser dada atenção especial nos seguintes casos:

Adoção
Devem ser incluídas no SNA os registros de adoções ou acolhimentos, iniciados ou concluídos após a implantação estadual do sistema (julho de 2019).
O andamento de adoção intuitu personae nunca é registrado para crianças ou adolescentes acolhidos.
Excepcionalmente o andamento adoção intuitu personae é utilizado nos casos em que a adoção ocorreu por indicação do “Projeto Adote um Boa Noite”, até que seja criada funcionalidade no SNA para esse fim.
Os casos registrados equivocadamente como adoção intuitu personae deverão ser verificados e regularizados, caso contrário, apontarão dados inverídicos da comarca.

O andamento correto para adoção de acolhido é:
efetuar a busca de pretendente;
fazer a vinculação;
com a concessão da guarda para fins de adoção, registrá-la clicando na palavra “vinculado”;
preencher os dados conforme solicitados na aba “dados do processo”;
finalizar clicando no botão “adicionar”.
A funcionalidade de “suspensão temporária de consulta” não deve ser utilizada quando o pretendente iniciar o estágio de convivência.
A funcionalidade de “suspensão temporária de consulta”, deve ser utilizada somente para impedir a vinculação automática, caso o magistrado determine ou o pretendente solicite.

Duplicidade
Verificar se ainda existem casos de duplicidade (de crianças/adolescentes, pretendentes e serviços de acolhimento) no sistema e solicitar a unifi cação à DAIJ 2.4 (daij2.4@tjsp.jus.br).
Os registros de criança/adolescente em duplicidade devem ter a mesma grafia nos campos nome, nome da genitora e data de nascimento e somente um dos registros deve estar ativo (aquele que deverá permanecer).
Os nomes dos pretendentes e instituições de acolhimento também deverão ter a mesma grafia nos dois registros.

Guarda
As informações de “guarda” que devem ser registrados pelo SNA referem-se apenas aos casos de:
Guarda para fins de adoção: Acolhidos que iniciarão o estágio de convivência;
Guarda sem fins de adoção: Acolhidos que retornarão à família extensa (que não seja com o propósito de adoção), devem ser cadastrados na página da criança e no campo “andamento”, escolher a opção “colocar sob guarda sem fins de adoção”.

Dados de Processo
Importante registrar os dados de processos relativos ao acolhimento, destituição dos genitores e adoção.
O número do processo deve conter 20 números. Não devem ser inseridos pontos ou traços.

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