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TJSP – IRDR

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência (NUGEP)

COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2021

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência – NUGEPNAC COMUNICA a desembargadores, desembargadoras, juízes de direito, juízas de direito e responsáveis por varas cíveis, juizados especiais, execuções fiscais e colégios recursais da capital e do interior, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 12 de março de 2021, publicada em 23 de março de 2021, do Tema 42 – IRDR – GGE – Extensão – Inativos (Revisão Tema IRDR 10), processoparadigma n. 0045322-48.2020.8.26.0000, Relator Desembargador OSWALDO LUIZ PALU, com a seguinte questão jurídica:

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. TEMA N. 10. Turma Especial. Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015. 1. Pedido de Revisão do tema deliberado no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986, do Código de Processo Civil. Possibilidade. 2. Tese firmada que não especificou limites aplicáveis aos inativos que ostentam o benefício da paridade remuneratória no tocante aos reflexos do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215/2015 gerando divergências entre Câmaras desta Corte e nos rr. Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais bem como incongruências vencimentais no que concerne à isonomia. Câmaras e Turmas Recursais que divergem ao considerar a paridade jurídico-remuneratória a inativos que jamais receberam a verba referida e passam a recebe-la integralmente e servidores que venham aposentar-se, doravante, e que a recebiam e passam a receber a benesse proporcionalmente. Art. 13 da Lei Complementar Estadual n.º 1.256/2015 que deve ser aplicado coerentemente e não desconsiderado, como se pudesse o Poder Judiciário revogar leis, para não afrontar os princípios da segurança jurídica e isonomia. Intelecção do art. 927, § 4º do CPC. 3. Proposta de revisão de tese jurídica acolhida, com o sobrestamento dos feitos em andamento”.

COMUNICA, ainda, que há determinação de suspensão, dos processos que versem sobre idêntica questão.

Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 75042; no levantamento, o código é SAJ n. 55555.

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