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TJSC – Construtora tem que indenizar morador por defeito na churrasqueira do apartamento

A 6ª Câmara de Direito Civil manteve, por unanimidade, decisão de primeiro grau que condenou uma construtora do Oeste do Estado a indenizar um morador por conta de defeito na churrasqueira localizada na sacada do apartamento. De acordo com os autos, foram verificados problemas no sistema de exaustão e dissipação da fumaça oriunda da churrasqueira durante a sua utilização pelo proprietário do imóvel.

Em primeiro grau, a Justiça determinou à construtora, no prazo de 90 dias, a correção dos defeitos, de modo a impedir o retorno da fumaça ao interior da unidade habitacional. Condenou, ainda, a responsável pela obra ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3 mil a título de danos morais.

Em sua defesa, a empresa alegou que o prazo para manifestação sobre eventuais reclamações já havia vencido (90 dias). Acrescentou, ainda, que teria tomado todas as providências para resolver o problema e que não houve novo registro em relação à continuidade dos defeitos na churrasqueira do autor da ação. No recurso apresentado ao TJ, o morador, por sua vez, pediu a majoração da indenização por danos morais.

Tanto os argumentos da defesa quanto o pedido de aumento no valor da indenização não foram acolhidos pelos membros da 6ª Câmara Cível. “Assim, analisando-se o caso concreto, vê-se, de um lado, uma sociedade empresária de grande porte, especializada no ramo de incorporação, construção, administração e gerenciamento de obras imobiliárias, que não tomou as cautelas necessárias e comercializou ao demandante unidade habitacional eivada de vício no sistema de churrasqueira, causando-lhe prejuízo imaterial. De outro lado, tem-se o autor, consumidor hipossuficiente que, em virtude da conduta da requerida viu-se privado do pleno uso do imóvel, além de ter a saúde e segurança expostas a risco em virtude do defeito alegado. Neste panorama, curial observar a proporcionalidade entre o ilícito contratual praticado pela requerida e os danos morais suportados pelo autor, de modo a compensá-lo de forma razoável e proporcional à extensão do dano à sua dignidade, bem como imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando evitar conduta reincidente por parte da construtora, contudo, sem favorecer o enriquecimento ilícito do consumidor”, ressaltou a relatora do caso, desembargadora Denise Volpato. (A. C. Nº 0300317-71.2016.8.24.0081).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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