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TJES – Companhia aérea deve indenizar passageiro após alteração em horário de voo

A defesa trazida pela requerida não foi comprovada nos autos.

Um passageiro deve ser indenizado em R$ 872 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais após perder compromisso em outro estado devido ao adiantamento do seu horário de voo.

O autor narrou que adquiriu passagens com a ré com destino ao Rio de Janeiro, porém o voo sofreu alteração de horário, sendo adiantado, sem uma comunicação prévia sobre o ocorrido, fazendo o requerente perder um compromisso importante.

A empresa requerida defendeu que a mudança aconteceu em razão de readequação da malha aérea, contudo nada foi comprovado nos documentos juntados ao processo. Ainda, a ré não informou com antecedência mínima sobre o novo horário do voo.

O juiz do 1° Juizado Especial Cível de Linhares, no exame dos autos, verificou que houve prejuízo moral causado ao autor da ação. “Não há como negar, no caso, o desconforto, o aborrecimento e os transtornos causados pelo adiantamento de um voo sem que o passageiro fosse previamente informado”. Por isso, acolheu a responsabilidade da requerida em ressarcir e indenizar o passageiro.

Processo nº: 0016500-33.2015.8.08.0030

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

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