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TJCE – Paciente que teve tratamento negado, deve receber R$ 55,7 mil de indenização

A Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a pagar, por dano material, R$ 45.796,78, a um paciente que teve de desembolsar essa quantia para custear um procedimento médico. Além disso, terá de indenizar, a título de dano moral, R$ 10 mil. Os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária.

A decisão, que também tornou definitiva uma liminar concedida antes, é do juiz Tacio Gurgel Barreto, titular da 34ª Vara Cível de Fortaleza. A sentença foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (10/01). Segundo o magistrado, “mostra-se abusiva a recusa da ré em custear o medicamento prescrito pelo médico, assim como refutar tal prescrição, visto que não tem o condão de fazê-lo. Isto porque, como dito, o medicamento é indispensável à manutenção da vida e da saúde da parte autora”.

O juiz destacou ser “cabível a reparação dos danos materiais sofridos pela parte requerente e comprovados através da nota fiscal eletrônica, uma vez provado o efetivo prejuízo”. Ainda de acordo com o magistrado, “a forma de proceder da parte ré causou aflição e comprometeu o estado de espírito da parte requerente, configurando também o dano extrapatrimonial indenizável”. Desta forma, ele observou que “constata-se o dano moral pela simples violação da esfera jurídica, afetiva ou moral, do lesado”. Para o juiz, “tal verificação é suscetível de fazer-se diante da própria realidade fática, pois como respeita à essencialidade humana, constitui fenômeno perceptível por qualquer homem normal”.

O CASO
Consta nos autos (nº 0875942-72.2014.8.06.0001) que o paciente é usuário do plano Unimed Multiplan, já tendo cumprido todos os prazos de carência estabelecidos no contrato. Em 1986, ele foi submetido a um transplante de rins. Porém, em fevereiro de 2014, após minuciosa investigação médica, foi constatado que estava com rejeição crônica ao órgão doado, necessitando fazer diálise e voltar a preparar o corpo para um novo transplante.

O médico responsável indicou o tratamento com uma droga chamada Mabthera, na dose de 1g, a fim de reduzir as taxas de anticorpos anti-HLA, para que pudesse realizar o novo transplante. Porém, o custeio da medicação foi negado pelo plano de saúde, que pagou apenas despesas hospitalares. Assim, o paciente teve que desembolsar R$ 45.796,78 para manipular duas aplicações do Mabthera e 20 ampolas de Endobulin Kiovig, visando reduzir a rejeição do rim transplantado em 1986.

Após isso, o paciente recorreu ao Judiciário e conseguiu, por liminar, o custeio imediato, por parte da Unimed, de todo o tratamento necessário. Na ação, pediu também as indenizações por danos materiais e morais, dado o abalo financeiro e psicológico causado pela negativa indevida.

Na contestação, a cooperativa argumentou que a medicação solicitada não se encontra no Rol da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), enquadrando-se na categoria de medicamento em fase experimental. Assim, considerou justa a negativa, afirmando que devia ser usado medicamento similar. Também alegou a validade do contrato firmado entre partes e teceu comentários acerca do dever do Estado de assistência integral à saúde. Negou, por fim, o cabimento de reparação dos danos materiais e morais.

O paciente apresentou réplica à contestação, na qual ressaltou que o medicamento solicitado, ao contrário do que afirmou o plano, encontra-se registrado na Anvisa e que o registro é reconhecido pela própria Unimed, conforme prova a documentação que anexou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

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