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STJ – Medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (covid-19)

RESOLUÇÃO STJ/GP N. 19 DE 27 DE AGOSTO DE 2020.
Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (covid-19).

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno, considerando a Instrução Normativa STJ/GP n. 10, de 29 de junho de 2016, o Decreto n. 40.939, de 2 de julho de 2020, do Governo do Distrito Federal, a Resolução CNJ n. 322, de 1º de junho de 2020 e o que consta do Processo STJ n. 7.175/2020,

RESOLVE:

Art. 1º As medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (covid-19) no Superior Tribunal de Justiça ficam estabelecidas por esta resolução.

Art. 2º O servidor, colaborador, estagiário, juiz ou ministro do Tribunal que apresentarem febre ou sintomas respiratórios passam a ser considerados casos suspeitos de contágio pelo coronavírus.
§ 1º Na hipótese do caput, a chefia imediata deve comunicar à Secretaria de Serviços Integrados de Saúde – SIS, que adotará o protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de covid-19.
§ 2º A SIS está excepcionalmente autorizada a prestar atendimento inicial aos colaboradores e aos estagiários que apresentarem febre ou sintomas respiratórios nas dependências do Tribunal.
§ 3º Na hipótese do caput, relativamente ao colaborador, a SIS deverá comunicar eventuais ocorrências ao gestor do contrato da empresa a que estiver vinculado o paciente, respeitado o sigilo médico.
§ 4º Durante a vigência das medidas de prevenção à Covid-19, todos os atestados médicos para fins de concessão de licença prevista em lei devem ser apresentados à SIS por meio de cópia digital encaminhada ao e-mail atestado.sis@stj.jus.br.
§ 5º Os atestados serão recepcionados e cadastrados administrativamente.

Art. 3º Fica estabelecido o regime de trabalho remoto obrigatório ao juiz auxiliar, servidor, estagiário e colaborador maior de sessenta anos, ou que possua filho abaixo de um ano e àqueles que estejam em condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19, a saber:
I – cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados e portadores de arritmias);
II – pneumopatias graves ou descompensadas (dependente de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC);
III – hepatopatia grave;
IV – imunossuprimidos;
V – doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
VI – hipertensos e diabéticos;
VII – gestantes.
§ 1º A condição de imunossuprimido e de doenças crônicas mencionada neste artigo dependerá de comprovação por meio de relatório médico.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à Secretaria de Segurança, à Secretaria de Serviços Integrados de Saúde, ao Gabinete da Presidência e ao Gabinete do Diretor-Geral.

Art. 4º Compete aos ministros dispor sobre o regime de trabalho dos servidores, estagiários e colaboradores lotados nos seus respectivos gabinetes.

Art. 5º Os gestores devem conceder regime de trabalho remoto à sua equipe, mantendo somente o efetivo mínimo necessário ao bom funcionamento dos serviços do Tribunal.
§ 1º Tem prioridade para o trabalho remoto o servidor com filho em idade até doze anos e aquele que reside com pessoa maior de sessenta anos ou com pessoa imunossuprimida ou portadora de doenças crônicas ou graves, mediante comprovação.
§ 2º É responsabilidade do servidor providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do trabalho remoto, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados.
§ 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação providenciará protocolo de atendimento específico para auxiliar os servidores a instalar e utilizar os sistemas do Tribunal em suas máquinas pessoais.
§ 4º Os servidores que executam atividades incompatíveis com o trabalho remoto devem ter suas atribuições relativizadas, levando-se em conta as peculiaridades que se apresentam, com posterior compensação, conforme o art. 44, parágrafo único, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 5º As metas, as entregas e as atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor, com registro e monitoramento formal em processo administrativo.

Art. 6º Fica estabelecido o regime de trabalho presencial, a partir do dia 1º de setembro de 2020, para o secretário-geral da Presidência, o diretor-geral da Secretaria do Tribunal, o secretário de auditoria interna e os ocupantes de cargos em comissão de nível CJ-3 nas unidades vinculadas ao Gabinete da Presidência e à Secretaria do Tribunal, observado o disposto no art. 3º desta resolução.

Art. 7º As atividades dos estagiários deverão ser executadas prioritariamente por meio remoto, de acordo com critérios estabelecidos pelos gestores das unidades ou supervisores de estágio.
§ 1º A realização de atividade presencial somente poderá ocorrer se estritamente necessária e mediante supervisão.
§ 2º A contratação de estagiários fica temporariamente suspensa.
§ 3º A renovação de estágio fica permitida, desde que haja manifestação favorável do respectivo supervisor.
§ 4º A bolsa-auxílio será paga regularmente, não sendo devido o crédito referente ao auxílio-transporte aos estagiários que realizarem atividades por meio remoto.

Art. 8º Os colaboradores empregados de empresas contratadas devem retornar ao trabalho presencial nas dependências do Tribunal a partir do dia 1º de setembro de 2020, observado o disposto no art. 3º desta resolução.
§ 1º Os gestores dos contratos ficam autorizados a avaliar a possibilidade da implantação de rodízio, mantido o padrão mínimo necessário da prestação do serviço, sendo consideradas faltas justificadas as ausências previamente autorizadas, devido ao caráter excepcional de preservação da saúde pública.
§ 2º O disposto no § 1º não implicará prejuízo à remuneração dos funcionários, inclusive daqueles que integram grupo de risco, garantindo-se às empresas contratadas a manutenção dos valores pactuados, ressalvadas as possíveis glosas de valores relativos a benefícios relacionados à efetiva prestação de serviço presencial, que deverão ser deduzidas do valor contratado, para posterior emissão da nota fiscal/fatura mensal, durante o período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus.
§ 3º Os gestores dos contratos de prestação de serviço devem notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da covid-19, quanto ao uso de equipamentos de proteção e quanto à necessidade de eles reportarem a ocorrência de sintomas respiratórios ou febre.
§ 4º As empresas contratadas estão passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 9º A Secretaria de Administração deve aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição, instalação e ressuprimento contínuo de dispensadores de álcool em gel 70% nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.

Art. 10. Fica suspensa a prestação presencial de serviços não essenciais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Para os efeitos desta resolução, consideram-se atividades essenciais à manutenção mínima do Tribunal:
I – a distribuição de processos judiciais, com prioridade aos procedimentos de urgência;
II – a elaboração de despachos e decisões judiciais, bem como os serviços de apoio relacionados, inclusive os destinados à publicação dos atos;
III – a elaboração de despachos e decisões administrativas, bem como os serviços de apoio relacionados, inclusive os destinados à publicação dos atos;
IV – o atendimento às partes, procuradores e membros do Ministério Público;
V – o atendimento ao público externo, inclusive órgãos da Administração Pública;
VI – a Coordenadoria de Pagamento;
VII – a Secretaria de Serviços Integrados de Saúde;
VIII – a segurança pessoal dos ministros, assim como a do patrimônio do Tribunal;
IX – a liquidação, fiscalização, acompanhamento e pagamento de contratos administrativos;
X – os serviços de comunicação institucional;
XI – os serviços de tecnologia da informação e comunicação essenciais à prestação de todas as atividades previstas nesta resolução;
XII – os serviços de limpeza e de manutenção predial.
§ 2º A execução das atividades essenciais do Tribunal deverá ser prestada prioritariamente por meio remoto.
§ 3º As chefias imediatas devem organizar a metodologia de prestação de serviços e execução das atividades essenciais, exigindo-se o mínimo possível de servidores em trabalho presencial.
§ 4º Sendo imprescindível a presença física de servidores nas dependências do Tribunal para a prestação das atividades essenciais, será limitada a 25% do quadro da unidade, excepcionados o Gabinete do Secretário-Geral da Presidência, o Gabinete do Diretor-Geral e os serviços de saúde, segurança, tecnologia da informação e comunicação e o serviço de comunicação institucional.

Art. 11. As sessões de julgamento da Corte Especial, das Seções e das Turmas, ordinárias ou extraordinárias, podem ser realizadas por videoconferência até 19 de dezembro de 2020.
§ 1º Ficam canceladas preventivamente todas as sessões presenciais de julgamento até a data estabelecida no caput.
§ 2º As sessões do Plenário, da Corte Especial e do Conselho de Administração somente serão realizadas presencialmente por decisão unânime de seus integrantes.
§ 3º As Turmas e Seções poderão deliberar pela realização de sessões presenciais, por decisão unânime de seus integrantes, devendo o resultado da decisão ser comunicado ao presidente do Tribunal.
§ 4º O presidente do Tribunal poderá prorrogar o prazo estabelecido no caput.

Art. 12. Os julgamentos das sessões virtuais prosseguirão normalmente, na forma regimental.
Parágrafo único. Excepciona-se, durante o período de suspensão das sessões presenciais, o previsto no art. 184-C, inciso III, do Regimento Interno do STJ.

Art. 13. As tutelas provisórias e os incidentes processuais serão examinados pelo relator do processo ainda que por via remota.
Parágrafo único. Os novos processos, assim como os recursos, serão distribuídos normalmente conforme as normas regimentais.

Art. 14. A comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público com servidores e ministros se dará exclusivamente por meio telefônico ou eletrônico, inclusive o protocolo de petições e a prática de atos processuais, no horário das 13h às 18h.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade comprovada de comunicação na forma prevista no caput, o Tribunal providenciará meios para atender, presencialmente, advogados, públicos e privados, membros do Ministério Público e polícia judiciária, durante o expediente forense.

Art. 15. Ficam suspensos os prazos dos processos judiciais que tramitam em meio físico durante a vigência das medidas de prevenção do contágio pelo novo
coronavírus.
§ 1º Para efeito da contagem de prazo dos processos criminais, o período de suspensão será considerado motivo de força maior conforme a previsão do § 4º do art. 798 do Código de Processo Penal.
§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pelas respectivas coordenadorias após decisão fundamentada do ministro relator.
§ 3º Somente serão suspensos os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares, inclusive quando praticados em audiência, e outros atos que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao ministro relator a impossibilidade da prática do ato.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição que informar a impossibilidade da prática do ato.

Art. 16. O Tribunal deve garantir pleno acesso às sessões por videoconferência e participação ao Procurador-Geral da República e aos subprocuradores-gerais da República com atuação nos órgãos julgadores, aos defensores públicos, aos advogados das partes, bem como o acesso ao público em geral.

Art. 17. A Assessoria de Apoio a Julgamento Colegiado e a Coordenadoria da Corte Especial, com auxílio das unidades de tecnologia da informação, telefonia e áudio e vídeo, devem fornecer as devidas instruções sobre o uso do sistema àqueles que se cadastrarem para sustentação oral por videoconferência.

Art. 18. Para acesso e permanência nas dependências do Tribunal durante a pandemia do novo coronavírus são obrigatórias as seguintes medidas de segurança sanitária:
I – medição da temperatura corporal por meio de termômetro infravermelho, sem contato;
II – higienização das mãos com álcool em gel 70%;
III – utilização de máscara de proteção facial que cubra o nariz e a boca;
IV – distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas.
Parágrafo único. A pessoa que apresentar temperatura corporal igual ou superior a 37,8 graus Celsius terá o acesso negado às dependências do Tribunal.

Art. 19. O restaurante funcionará somente por serviço de entrega.

Art. 20. Fica suspenso o ingresso de público externo em auditórios, bibliotecas, museu e demais espaços de uso coletivo das dependências do Tribunal.

Art. 21. Fica suspenso o uso de coletores biométricos de frequência, cabendo aos gestores atestar a frequência por meio físico ou eletrônico.

Art. 22. Ficam temporariamente suspensas as viagens a serviço e qualquer participação de servidor em treinamentos presenciais, congressos e eventos.

Art. 23. As diretrizes preventivas descritas no anexo e as orientações da Comissão de Operações de Emergência em Saúde são de observância obrigatória no âmbito do Tribunal.

Art. 24. As medidas previstas nesta resolução poderão ser reavaliadas a qualquer momento pelo presidente do Tribunal, levando-se em conta as informações oficiais sobre os índices de contaminação, bem como as recomendações da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do STJ.

Art. 25. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal fica autorizado a baixar regulamentação complementar ao cumprimento desta resolução.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal.

Art. 27. Ficam revogadas as Resoluções STJ/GP n. 4 de 16 de março de 2020, n. 5 de 18 de março de 2020, n. 6 de 20 de março de 2020, n. 7 de 26 de março de 2020, n. 8 de 15 abril de 2020, n. 9 de 17 de abril de 2020, n. 10 de 28 de abril de 2020, n. 12 de 20 de maio de 2020 e n. 17 de 21 de julho de 2020 e a Instrução Normativa STJ/GP n. 14 de 19 agosto de 2020.

Art. 28. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Humberto Martins

 

Anexo
(Art. 23 da Resolução STJ/GP n. 19 de 27 de agosto de 2020)

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