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Portaria Conjunta do TRF-4 define fluxo que otimiza adesão aos acordos de poupança

Foi publicada em agosto pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Portaria Conjunta nº 11/2021, que define os procedimentos a serem adotados para implementação do Acordo Coletivo de poupança e do Termo Aditivo, homologados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em março de 2018 e maio de 2020, nos autos da ADPF/165. Clique aqui para acessar a Portaria.

O Acordo Coletivo foi firmado por entidades que representam tanto os poupadores, quanto as instituições financeiras, com mediação da Advocacia-Geral da União (AGU) e participação do Banco Central do Brasil (BACEN).

São beneficiadas as partes com ações judiciais relativas aos planos econômicos Bresser (junho/1987), Verão (janeiro/1989), Collor I (abril/1990) e Collor II (janeiro/1991), ajuizadas até vinte anos a contar da data de creditamento de cada plano ou em cumprimento de ações coletivas ajuizadas até a data limite de 11/12/2017.

A Portaria Conjunta representa o trabalho conjunto do Sistema de Conciliação (SISTCON), da Corregedoria Regional e da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, na instituição de um fluxo elaborado de forma interinstitucional, com a Caixa Econômica Federal, FEBRAPO – Frente Brasileira de Poupadores e FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos.

A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, coordenadora do SISTCON, afirmou que “estamos desenvolvendo um esforço coletivo que visa a solucionar pendências históricas relativas às contas de poupança, com expectativa de finalização de milhares de processos que ainda tramitam na Justiça Federal da 4ª Região sobre esse tema. Para tanto contamos com a participação dos diversos órgãos da Justiça Federal, dos representantes das partes e da Caixa Econômica Federal”.

Os esforços desenvolvidos pela Justiça Federal desde a homologação do acordo originário pelo STF já ensejaram a celebração de quase 19 mil acordos nas ações de poupança.

Ainda há cerca de 40 mil processos enquadrados nos termos do acordo que se encontram em tramitação. Para estes, o fluxo estabelecido na Portaria propiciará encaminhamento célere e a solução integralmente por meio virtual, inclusive na etapa autocompositiva, em razão da utilização do Fórum de Conciliação Virtual para o encaminhamento de propostas pela Caixa Econômica Federal.

Para a juíza federal Ingrid Schroder Sliwka, que atua como juíza auxiliar do Sistcon, na coordenação do projeto, “a Portaria Conjunta nº 11/2021 vem sistematizar a utilização das diversas portas de acesso para a adesão ao Acordo Coletivo e seu Termo Aditivo, homologados pelo Supremo Tribunal Federal. A metodologia adotada permite às partes, sem a necessidade de deslocamentos, fazer a avaliação da conformidade das propostas apresentadas pela Caixa e a sua aceitação de forma virtual. Com isso, se alcança a célere homologação dos acordos firmados e o pronto comando ao pagamento dos valores devidos”.

Em Santa Catarina, Seção Judiciária com o maior volume de processos dessa matéria, a coordenadora do Cejuscon de Santa Catarina, juíza federal Eliana Paggiarin Marinho, ressalta de que “já vínhamos atuando no enfrentamento desse grande volume de processos e agora, com a padronização de fluxos de tramitação, temos a expectativa de conferir maior celeridade e efetividade à solução destes casos, com a participação direta dos advogados e a colaboração da Caixa Econômica Federal.”

Os Cejuscons das três Seções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região estão preparados para receber os processos elegíveis ao acordo, encaminhar as soluções autocompositivas e prestar esclarecimentos para as partes interessadas.

Entenda o fluxo:

A adesão de poupadores (ou seus sucessores) ao acordo homologado é voluntária e pode ser feita pelos seguintes meios:

I. A partir de proposta apresentada nos processos pela Caixa Econômica Federal, preferencialmente através do Fórum de Conciliação Virtual – FCV.
II. A partir de adesões ao Acordo Coletivo efetuadas no Portal de Acordos de Planos Econômicos, através do link www.pagamentodapoupanca.com.br.
III. A partir de adesões ao Acordo Coletivo efetuadas em mesa de adesão direta com a Caixa Econômica Federal.

Homologada a adesão ao acordo, a Caixa Econômica Federal efetuará o pagamento em até quinze dias úteis.

Os poupadores que não desejarem aderir ao acordo coletivo permanecerão com seus processos suspensos até o julgamento pelo STF dos Temas 264, 265, 284 e/ou 285. O prazo para manifestar o desejo de adesão ao acordo está vigente até dezembro de 2022.

Quanto aos processos de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública do PROJUST nº 2003.72.00.004511-8/SC (digitalizada sob o nº 0004511-21.2003.4.04.7200), em razão do trânsito em julgado do acordo homologado na Ação Rescisória 5020404-47.2014.4.04.0000/SC – com efeitos para todos os poupadores representados -, a Caixa efetuará os pagamentos dos valores devidos conforme os critérios estabelecidos no Acordo Coletivo e seu Termo Aditivo, apresentando os cálculos nos processos.

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