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A EC nº 94/2016 e o uso de depósitos judiciais para pagar precatórios: uma intervenção necessária

Em sua missão institucional de defesa dos interesses da advocacia, a AASP vem há décadas batalhando pelo cumprimento rigoroso das decisões judiciais, um dos alicerces do Estado de Direito.

Um motivo concreto para tal preocupação é o descaso do Poder Público quanto ao pagamento de precatórios. Milhares de credores – muitos deles em condições difíceis – têm aguardado por longos anos a efetivação de direitos já reconhecidos por sentenças definitivas. Muitos faleceram, outros deixaram de receber esses recursos em fases críticas de suas vidas. Tudo isso, além de ferir direitos individuais, contribui para a desmoralização do sistema jurídico como um todo.

Recentemente, novo risco ameaça o cumprimento de sentenças judiciais: diversos Estados editaram leis que autorizam o Poder Executivo a utilizar valores de depósitos judiciais para pagamento de precatórios, ou mesmo de outras despesas. Com isso, em algumas unidades federativas – como Minas Gerais – partes litigantes, ao término dos processos, não têm logrado reaver valores que haviam entregado à guarda da Justiça, porque as quantias depositadas destinaram-se a outros fins, sem as reservas adequadas. Os alvarás de levantamento se acumulam, descumpridos, em um problema inédito.

Não se pode admitir que um problema acarrete ou agrave outro. A AASP sempre atuou pelo pagamento dos precatórios e exige também o rigoroso respeito aos depósitos judiciais: estes têm de ser restituídos imediatamente após a emissão de ordem judicial nesse sentido.

Após a histórica decisão do STF determinando que todos os precatórios pendentes sejam liquidados até o final de 2020, forças políticas mobilizaram-se para reformar a Constituição, incluindo tal comando no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio da Emenda Constitucional (EC) nº 94. Mas o Congresso Nacional foi além e autorizou, pela mesma EC nº 94, que os entes públicos devedores, para pagamento de precatórios a seu cargo, utilizem até 75% dos depósitos judiciais nos processos em que sejam partes e até 20% dos demais depósitos judiciais. Em outras palavras, quando uma parte deposita em juízo determinada quantia (mesmo que litiguem apenas pessoas privadas), parte desse valor será apropriado pelo Poder Público para o pagamento de precatórios.

Essa emenda foi elaborada sem estudos mais aprofundados sobre os impactos que poderá gerar quanto à indispensável disponibilidade imediata de depósitos judiciais.

A Procuradoria Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (AID)contra o uso de valores depositados judicialmente para tal fim. Coerente com seus posicionamentos anteriores, o Conselho Diretor da AASP aprovou que a entidade ingresse como amicus curiae nos autos da ADI, insurgindo-se contra a apropriação pelo Estado de valores que têm finalidade de garantia do juízo, mas que permanecem como crédito do depositante e têm de estar prontamente disponíveis a todo tempo.

De igual modo, a AASP constatou que alguns entes estatais devedores não mais estão destinando recursos orçamentários para pagar precatórios – servem-se apenas dos valores dos depósitos judiciais a que passaram a ter acesso. Já outros desses entes, ao que se divulga, pretendem utilizar desnecessariamente a extensão do prazo até 2020, pois teriam condições de liquidar suas dívidas vencidas em prazo menor, como é justo e jurídico.

Por esses motivos, em sua manifestação como amicus curiae, a AASP também pleiteou ao STF que a data para a liquidação dos precatórios pendentes – dezembro de 2020 – seja um limite máximo para os que disso necessitem, e não uma faculdade disponível para todos, de modo que os entes devedores que tenham disponibilidade para liquidação mais rápida o façam, sem valer-se do prazo geral mais dilatado. De igual forma, requereu-se a título subsidiário que, se mantida pela Corte a autorização de uso de depósitos judiciais para pagamento do acervo de precatórios, estes valores permaneçam sempre sob administração do Poder Judiciário, transitando das contas dos juízos para a conta especial para pagamento de precatórios, sem passar pelo Tesouro Estadual ou Municipal.

Manteremos os associados informados sobre o andamento dessa ADI.

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